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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 1026919-34.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jussara Silvestre Custodio Banzato - Patagônia Motorhome Ltda - - Tiago Henrique Lopes Mota - A prova oral requerida é desnecessária. A controvérsia relativa à origem, natureza e extensão dos alegados vícios mecânicos, elétricos, hidráulicos e construtivos do veículo e dos serviços de transformação em motorhome possui natureza predominantemente técnica. Para seu esclarecimento foi realizada perícia de engenharia, precedida da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos e seguida de manifestações das partes e esclarecimentos complementares do perito. A autora, ao requerer a audiência, não individualizou fato controvertido específico suscetível de demonstração por prova oral, nem indicou de que maneira a oitiva pretendida poderia acrescentar elemento relevante ao conjunto probatório. A mera discordância com as conclusões periciais não justifica o prolongamento da instrução, especialmente porque as questões técnicas foram submetidas ao contraditório e os fatos relativos à contratação, aos pagamentos, às comunicações mantidas entre as partes e aos reparos realizados encontram-se documentalmente retratados nos autos. Ressalvo que a homologação do laudo não implica acolhimento automático de suas conclusões, que serão valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela autora às fls. 668/669 e declaro encerrada a instrução. Considerando, ainda, a juntada de documento pela corré Patagônia Motorhome Ltda. às fls. 670/674 e a necessidade de assegurar o respectivo contraditório, faculto às partes a apresentação de manifestações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo a autora, nessa oportunidade, manifestar-se especificamente sobre o referido documento, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CASSIO FERREIRA (OAB 355957/SP), RENATO MARTINS RAIMUNDO (OAB 376251/SP), GABRIELA SILVA SAGRADI (OAB 244405/SP), ANDRE LUIZ MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 293378/SP)