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1026912-29.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026912-29.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA (OAB MG201630) DECISÃO Registro que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço válido (evento 29, DOC2) e procuração com assinatura válida (evento 29, DOC1). Considero, portanto, sanadas as irregularidades apontadas nos itens 4 e 5 da certidão de triagem de evento 12, DOC1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, anoto que, para concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família. No caso dos autos, os extratos bancários de evento 29, DOC3, evento 29, DOC4, evento 29, DOC5, por si sós, não são suficientes para convencer este Juízo acerca da necessidade de concessão da assistência judiciária pretendida. É o caso, pois, de intimação da parte autora para juntada de novos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira invocada. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, documento este que deverá ser exibido na íntegra (mero recibo de entrega não será suficiente), ou prova da ausência da declaração retirada da base de dados da Receita Federal; demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, certidão de inexistência de bens imóveis, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, comprovantes de despesas extraordinárias e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte requerente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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