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1026909-22.2024.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara Cível

    Processo 1026909-22.2024.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - 1. A implementação do sistema EPROC no âmbito do E. Tribunal de Justiça, conforme Resolução nº 963/2025, estabelece que a migração dos processos observará cronograma divulgado pela Presidência, em conjunto com as diretrizes constantes do INFOEPROC 101 e o cronograma disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para tanto impõe-se a adoção de providências necessárias à adequação deste processo. Conforme cronograma disponível emhttps://www.tjsp.jus.br/eproc?aba=Cronograma, o programa de migração deste Juízo teve início na data de 06/04/2026. E, no âmbito deste Juízo, além das prioridades estabelecidas pelo INFOEPROC, conferiu-se especial prioridade aos processos que se encontram conclusos, como forma de assegurar maior celeridade na prestação jurisdicional, até pelo fato de que o sistema EPROC apresenta maior eficiência operacional e tramitação mais célere, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas concretas voltadas à entrega célere e efetiva da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, a migração do presente processo, que se encontra concluso, dar-se-á com prioridade, em observância às diretrizes institucionais e ao enfatizado princípio constitucional. Assim, determino a migração prioritária deste processo para o sistema EPROC. 2. Realizada a migração, dê ciência às partes e procedam-se às anotações necessárias. 3. No mais, defiro o prazo razoável de 05 (cinco) dias, findo o qual deverá a parte requerente promover o andamento do feito. 4. No silêncio, cumpra-se o disposto no parágrafo 1º. do artigo 485 da Lei n. 13.105/15 - Novo CPC, intimando-a pelo DJE, concomitantemente com a intimação postal, para suprir a falta no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou na hipótese da intimação resultar infrutífera (negativa), ou ainda, no caso de AR recebido por terceira pessoa (quando o autor for pessoa física), expeça-se mandado (ou precatória, se for o caso), para intimação pessoal da parte autora a suprir a falta, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)

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