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Processo 1026907-70.2014.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1026907-70.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S.A - CASSIA SILVA DOS SANTOS e outros - Ciência às partes do(s) ofício(s) retro juntado(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RUBEM RIBEIRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 203574/RJ), CAIO ALCANTARA CAMARGOS (OAB 462448/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), SUZEL MARIA REIS Y PEREZ PIRES (OAB 139210/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 1026907-70.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S.A - CASSIA SILVA DOS SANTOS e outros - Da inclusão do nome dos executados no cadastro restritivo ao crédito pelo SERASAJUD: 1. O protesto de título executivo ou do título judicial, tem como desdobramento natural, em tese, a remessa das informações respectivas para disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito, pelo Tabelião de Protesto. Vale dizer, uma ação só (protesto) deve ter como consequência natural a remessa para os cadastros negativos, ao passo que somente a remessa a estes cadastros, não gera, automaticamente, o correspondente protesto. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o protesto tem efeito mais abrangente e consequentemente, eficaz , do que a simples publicação nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. A expedição de certidão para que a parte promova apontamento e/ou protesto é o que basta da parte do juízo para viabilizar a medida. Isso não bastasse, a parte credora não menciona entrave insuperável para apontamento com base na certidão, ao passo que o presente feito não se presta para discussões sobre eventuais exigências, descabidas ou não, de órgãos de proteção ao crédito ou cartórios de protestos. Assim, indefiro o pedido de inscrição da parte devedora no SERASA. 2. Nesse contexto, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, cabendo a parte exequente providenciar as comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), SUZEL MARIA REIS Y PEREZ PIRES (OAB 139210/SP), RUBEM RIBEIRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 203574/RJ), CAIO ALCANTARA CAMARGOS (OAB 462448/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)

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