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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026902-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [LORENA RODRIGUES ROCHA - CPF: 038.022.191-80 (ADVOGADO), KAHLIL EMMANUEL ALVES FERNANDES - CPF: 571.560.851-15 (ADVOGADO), THAIANNA CORREA DE OLIVEIRA FREITAS ASSIS - CPF: 019.589.781-16 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 26.563.270/0001-02 (AGRAVANTE), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), MARCIO LONGOBARDI BETT - CPF: 025.276.651-28 (AGRAVADO), LINDOMAR BETT JUNIOR - CPF: 174.198.751-20 (AGRAVADO), PAULO HENRIQUE ALVES DE MORAES - CPF: 699.220.551-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AVALISTA. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu execução de Cédula de Crédito Bancário em razão de ação anterior de prorrogação compulsória do crédito rural e indeferiu penhora e certidão premonitória. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a ação declaratória anterior justifica a suspensão da execução, inclusive contra o avalista; (ii) determinar se a suspensão impede a expedição de certidão premonitória; e (iii) verificar se há litigância de má-fé. III. Razões de decidir A ação anterior que discute a exigibilidade e a prorrogação da mesma dívida configura conexão e prejudicialidade externa, justificando a suspensão da execução para evitar decisões conflitantes e constrições indevidas. A suspensão alcança o avalista porque a controvérsia envolve atributos objetivos do título, como liquidez, vencimento e mora, além de a tutela concedida abranger as garantias vinculadas à CCB. A certidão premonitória possui natureza informativa e acautelatória, sem caráter constritivo ou expropriatório. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não demonstrada pelo simples ajuizamento da ação declaratória inicialmente sob segredo de justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ação cognitiva anterior que discute a exigibilidade do mesmo título autoriza a suspensão da execução por prejudicialidade externa. 2. A suspensão alcança o avalista quando a controvérsia recai sobre atributos objetivos do título. 3. A suspensão da execução não impede a expedição de certidão premonitória, por sua natureza informativa e acautelatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, § 2º, I, 80, 81, 313, V, “a”, 792, II, 828. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa nº 1001394-02.2026.8.11.0044, movida pela ora agravante em face de Marcio Longobardi Bett (devedor principal) e Lindomar Bett Junior (avalista), fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 0035001332, suspendeu o feito executivo com fundamento na existência de ação declaratória conexa (1001274-56.2026.8.11.0044), reconhecendo a prejudicialidade externa, bem como indeferiu o pedido de penhora liminar e a expedição de certidão premonitória. Inconformada, a agravante alega, em suma, que a liminar concedida na ação declaratória não poderia retroagir para atingir a execução já regularmente ajuizada, ato jurídico perfeito e anterior à própria concessão da tutela, e que, ainda que mantida a suspensão quanto ao devedor principal, ela não poderia se estender ao avalista, garante autônomo e independente por força do princípio da abstração cambial. Sustenta, ainda, que a certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza meramente informativa, não configurando ato executivo ou constritivo apto a conflitar com a tutela vigente, sendo seu indeferimento medida desproporcional diante do risco de esvaziamento patrimonial dos executados, notadamente em razão de ações de usucapião movidas contra bens do avalista. Alega que a conduta do agravado, ao ajuizar a ação declaratória sob indevido segredo de justiça, configuraria litigância de má-fé e "emboscada processual", apta a ensejar a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da decisão agravada. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (id. 376312891). A d. Juíza prestou as informações, mantendo a decisão (id. 377564397). O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 382944862). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa (autos nº 1001394-02.2026.8.11.0044, 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT) em desfavor de Marcio Longobardi Bett e Lindomar Bett Junior, além da terceira interessada Maria Zila de Campos Longobardi Betti, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 0035001332, no valor atualizado de R$ 7.656.029,16 (sete milhões seiscentos e cinquenta e seis mil vinte e nove reais e dezesseis centavos), com pedido liminar de penhora sobre imóveis indicados na inicial e, subsidiariamente, expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC). Alega, em apertada síntese, que é titular de crédito líquido, certo e exigível, dotado de força executiva nos termos do art. 784, I, do CPC e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, e que o periculum in mora estaria configurado pela existência de ações de usucapião movidas por terceiros contra bens do avalista, a indicar risco concreto de esvaziamento patrimonial apto a comprometer a garantia do juízo. Ao final, requereu a penhora liminar dos imóveis indicados na petição inicial ou, subsidiariamente, a expedição de certidão premonitória para averbação nas respectivas matrículas, além da citação dos executados para pagamento no prazo legal. A douta Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do processo executivo, sob o fundamento de que, onze dias antes do ajuizamento da execução, o devedor principal já havia proposto, perante o mesmo juízo, Ação Declaratória e Mandamental de Prorrogação Compulsória de Operação de Crédito Rural (autos nº 1001274-56.2026.8.11.0044) versando sobre a idêntica CCB, na qual fora deferida tutela de urgência determinando à exequente que se abstivesse de promover execução judicial ou extrajudicial do título e das garantias a ele vinculadas; reconhecendo, assim, conexão (art. 55, § 2º, I, do CPC) e prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) entre os feitos. Por decorrência, indeferiu também a certidão premonitória, por conflitar, por ora, com a tutela vigente na ação declaratória. Contra essa decisão, se insurge a agravante, alegando, em suma, que a liminar deferida na ação declaratória não poderia retroagir para atingir a execução já ajuizada, ato jurídico perfeito e anterior à própria concessão da tutela; que, ainda que mantida a suspensão quanto ao devedor principal, ela não poderia se estender ao avalista, garante autônomo por força da abstração cambial; que a certidão premonitória possui natureza meramente informativa, compatível com a suspensão processual; e que a conduta do devedor principal, ao ajuizar a ação declaratória sob indevido segredo de justiça, configuraria litigância de má-fé apta a ensejar as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Firme em seus argumentos, ao final, requer a reforma da decisão agravada. Pois bem. Inicialmente, é sabido que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, vinculado apenas ao que foi efetivamente decidido na decisão agravada, não podendo ser conhecidas as matérias que dela não fizeram parte, sob pena de supressão de instância, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO SEM ANTES ANALISAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCIDENTE ANALISADO E REJEITADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Agravo de Instrumento é Recurso de devolutividade restrita, limitando o julgador ao que foi decidido em primeira instância na decisão impugnada. Analisado e rejeitada Exceção de Pré-Executividade e inconformado o excipiente, deve recorrer dessa decisão especificamente.” (RAI n.º 1006620-96.2021.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 24.06.2021 – negritei). Logo, o recurso deve ser analisado tão somente sob o aspecto da decisão que suspendeu o processo executivo n. 1001394-02.2026.8.11.0044 ajuizado pela CREDSIS em face dos agravados Márcio Longobardi Bett e Lindomar Bett Júnior, bem como indeferiu o pedido de penhora liminar e a expedição de certidão premonitória. Inicialmente, advirto que a análise não adentrará ao mérito da prorrogação compulsória do crédito rural ou da liquidez do título n. 0035001332, matérias próprias da cognição da ação declaratória conexa e tratada também em recurso próprio (RAI n. 1023205-53.2026.8.11.0000). Dito isso, analisando detidamente os autos, extrai-se que decisão agravada suspendeu a execução com base em dois fundamentos autônomos e cumulativos: a conexão entre os feitos (art. 55, § 2º, I, do CPC) e a prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), em razão da ação declaratória conexa decidir, em cognição plena, questões antecedentes ao prosseguimento da execução (a existência de mora, a exigibilidade das parcelas e a liquidez do título, diante da discrepância apontada entre a taxa pré-fixada constante da cédula e o indexador CDI aplicado unilateralmente pela própria agravante). Nota-se que nenhum desses dois fundamentos depende do teor ou do alcance temporal da liminar. Isso porque, a existência da ação declaratória conexa, discutindo o mesmo título, já seria suficiente para justificar a suspensão. Ocorre que a agravante volta sua irresignação, essencialmente, contra um terceiro ponto, isto é, a alegação de que a liminar, ao determinar que se “abstenha de promover execução”, não poderia retroagir para atingir a execução já ajuizada onze dias antes. Trata-se de argumento sobre o alcance temporal de uma ordem específica, que em nada se confunde com a conexão e com a prejudicialidade externa, fundamentos que a agravante sequer impugna especificamente. Deste modo, embora substanciosas as alegações da agravante, a suspensão subsistiria incólume, porquanto amparada, de forma autônoma e suficiente, na conexão e na prejudicialidade externa, inclusive para evitar decisões conflitantes e expropriações indevidas. Nesse sentido, colha-se entendimento do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.684.927/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018 – destaquei). No mesmo sentido, assim decidiu esta Terceira Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA NÃO RURAL DO TÍTULO. AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR DISCUTINDO PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A definição de crédito rural, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.829/65, depende da destinação dos recursos à atividade rural, não se restringindo à denominação formal do título. 2. Havendo ação cognitiva anterior que discute a exigibilidade do débito rural e a prorrogação da dívida, mostra-se adequada a suspensão da execução com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e constrições indevidas”. (RAI n. 10438260820258110000, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026 – destaquei). Superado esse ponto, quanto à pretendida limitação dos efeitos da suspensão ao devedor principal, também não assiste razão à agravante, ao menos neste momento processual. A controvérsia instaurada na ação declaratória não configura exceção pessoal do devedor, mas discussão sobre atributos objetivos do próprio título, sua liquidez, seu vencimento e a caracterização da mora, questões que, por aderirem à cártula, aproveitam aos coobrigados, inclusive ao avalista. Trata-se de exceção de caráter objetivo (defesa real) que atinge a estrutura da obrigação exequenda. Ou seja, se a dívida, em tese, não é exigível no momento, em razão do direito de prorrogação ou se o seu quantum carece de liquidez por abusividade de encargos, tal vício contamina a pretensão executiva como um todo. Não há como executar o avalista se a própria mora do título está sub judice com tutela de urgência deferida. Ademais, a própria tutela de urgência vigente na ação declaratória determina a abstenção de promover execução da CCB “e das garantias a ela vinculadas”, expressão que alcança o aval, garantia pessoal vinculada ao título por definição legal. Aliás, esta Terceira Câmara já decidiu que o aval está atrelado ao crédito, de modo que, se o devedor principal receber novo prazo ou novas condições de pagamento, o avalista se submete à mesma condição, não se considerando vencido o título nem para o devedor, nem para o garantidor. Confira “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS – POSSIBILIDADE – AVAL ATRELADO AO CRÉDITO – VINCULAÇÃO DO AVALISTA A MESMA CONDIÇÃO IMPOSTA À DEVEDORA – CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O aval está atrelado ao crédito, de modo que, se o devedor principal, no caso, a empresa em recuperação judicial, venha receber um abatimento do crédito ou novo prazo ou condições de pagamento, o avalista deve se responsabilizar nestas mesmas condições. No caso dos autos, deve ser levado em conta que foi concedido à devedora principal, em recuperação judicial, um novo prazo, além de ser incluído no plano de recuperação judicial cláusulas que preveem a supressão das garantias, razão pela qual o título não se encontra vencido, o que obsta a sua execução tanto da recuperanda como para os garantidores da dívida.” (RAI n. 10086535920218110000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2021 – destaquei). Nesse mesmo sentido, colha-se julgado que, em hipótese similar de execução de título vinculado a ação de conhecimento anterior sobre o mesmo negócio jurídico, reconheceram a suspensão também em relação aos avalistas coexecutados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIOR - MESMO CONTRATO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO AVAL - CONEXÃO - PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico devem ser reunidas para julgamento em conjunto, em razão da existência de conexão entre elas. Diante da conexão entre as ações de procedimento comum e de execução, há evidente relação de prejudicialidade entre as demandas, com risco de decisões conflitantes, uma vez que uma objetiva o cumprimento do contrato, enquanto a outra a declaração de inexistência do débito em face dos embargantes avalistas. Nos termos dos artigos 313 e 921 do Código Processo Civil, deve ser suspensa execução quando seu julgamento depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.” (TJMG, RAI n. 16800007820238130000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível j. 18.10.2023 – destaquei). A suspensão deve ser mantida, por ora, em relação a ambos os executados. Diversa é a solução quanto ao pedido de expedição de certidão premonitória. A magistrada a quo indeferiu a expedição da certidão premonitória por entender que conflitaria com a ordem de abstenção de atos executivos. Trata-se de equívoco técnico. A certidão prevista no art. 828 do CPC não possui natureza constritiva ou expropriatória. É ato meramente declaratório, de publicidade e acautelatório, destinado a prevenir terceiros de boa-fé e evitar a fraude à execução (art. 792, II, CPC). Não se confunde, portanto, com os atos de execução cuja promoção foi vedada pela tutela de urgência da ação declaratória. A suspensão do processo executivo paralisa os atos de agressão ao patrimônio (penhora, leilão, expropriação), mas não retira do credor o direito de averbar a existência da demanda, especialmente quando há notícias nos autos de ações de usucapião movidas contra bens do avalista. Nesse sentido, colha-se julgado desta Terceira Câmara, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – ART. 300, § 1º DO CPC/15 – POSSIBILIDADE – CRITÉRIO DO JULGADOR – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO GARANTE A DÍVIDA EXEQUENDA – RISCO DE DANO AO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O § 1º do art. 300 do CPC/15 estabelece que para a concessão da tutela de urgência, o magistrado pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/15, é instrumento que gera apenas cientificação geral da existência da ação executiva. Seu caráter é apenas acautelatório, porquanto não garante o valor da dívida exequenda. A suspensão da execução não prescinde de garantia de modo a assegurar o ressarcimento de prejuízos que o exequente possa vir a sofrer. Recurso desprovido.” (RAI n. 1002342-23.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2019 – destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza informativa, não constituindo medida de constrição sobre o bem. A impenhorabilidade do bem de família não impede a averbação premonitória da existência de ação judicial.” (RAI n. 1040331-53.2025.8.11.0000, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026 – destaquei). Nesse ponto, portanto, o recurso comporta provimento. Por fim, afasto o pleito de condenação dos agravados por litigância de má-fé. Isso porque, o ajuizamento da ação declaratória, ainda que distribuída inicialmente sob segredo de justiça e posteriormente afastado, constitui exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), não havendo, nos elementos trazidos a esta fase recursal, prova inequívoca de conduta dolosa apta a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. A caracterização da litigância de má-fé, como dito, exige prova inequívoca de que a parte tenha agido com dolo processual, ou seja, de forma consciente e deliberada, com o objetivo de alterar a verdade ou obter vantagem indevida em prejuízo do adverso, o que, repito, não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.” (STJ - AgInt no AREsp: 1671598/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 08.06.2020 - destaquei). Também não prospera o pedido subsidiário de condicionamento da suspensão à prestação de caução. A suspensão não decorre de mera alegação da parte, mas de tutela de urgência já apreciada pelo juízo de origem nos autos da ação n. 1001274-56.2026.8.11.0044, com base em laudos técnicos e na Súmula 298 do STJ, não se justificando a imposição de garantia adicional nesta fase de cognição sumária. Saliento, por fim, que o convencimento firmado neste estágio precoce do feito será devidamente confrontado com provas que forem colhidas ao longo da marcha processual, não vinculando a magistrada nem o mérito da causa. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a decisão agravada merece reforma parcial, para, tão somente, determinar a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, mantendo, no mais, incólume a decisão agravada. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026902-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [LORENA RODRIGUES ROCHA - CPF: 038.022.191-80 (ADVOGADO), KAHLIL EMMANUEL ALVES FERNANDES - CPF: 571.560.851-15 (ADVOGADO), THAIANNA CORREA DE OLIVEIRA FREITAS ASSIS - CPF: 019.589.781-16 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 26.563.270/0001-02 (AGRAVANTE), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), MARCIO LONGOBARDI BETT - CPF: 025.276.651-28 (AGRAVADO), LINDOMAR BETT JUNIOR - CPF: 174.198.751-20 (AGRAVADO), PAULO HENRIQUE ALVES DE MORAES - CPF: 699.220.551-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AVALISTA. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu execução de Cédula de Crédito Bancário em razão de ação anterior de prorrogação compulsória do crédito rural e indeferiu penhora e certidão premonitória. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a ação declaratória anterior justifica a suspensão da execução, inclusive contra o avalista; (ii) determinar se a suspensão impede a expedição de certidão premonitória; e (iii) verificar se há litigância de má-fé. III. Razões de decidir A ação anterior que discute a exigibilidade e a prorrogação da mesma dívida configura conexão e prejudicialidade externa, justificando a suspensão da execução para evitar decisões conflitantes e constrições indevidas. A suspensão alcança o avalista porque a controvérsia envolve atributos objetivos do título, como liquidez, vencimento e mora, além de a tutela concedida abranger as garantias vinculadas à CCB. A certidão premonitória possui natureza informativa e acautelatória, sem caráter constritivo ou expropriatório. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não demonstrada pelo simples ajuizamento da ação declaratória inicialmente sob segredo de justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ação cognitiva anterior que discute a exigibilidade do mesmo título autoriza a suspensão da execução por prejudicialidade externa. 2. A suspensão alcança o avalista quando a controvérsia recai sobre atributos objetivos do título. 3. A suspensão da execução não impede a expedição de certidão premonitória, por sua natureza informativa e acautelatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, § 2º, I, 80, 81, 313, V, “a”, 792, II, 828. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa nº 1001394-02.2026.8.11.0044, movida pela ora agravante em face de Marcio Longobardi Bett (devedor principal) e Lindomar Bett Junior (avalista), fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 0035001332, suspendeu o feito executivo com fundamento na existência de ação declaratória conexa (1001274-56.2026.8.11.0044), reconhecendo a prejudicialidade externa, bem como indeferiu o pedido de penhora liminar e a expedição de certidão premonitória. Inconformada, a agravante alega, em suma, que a liminar concedida na ação declaratória não poderia retroagir para atingir a execução já regularmente ajuizada, ato jurídico perfeito e anterior à própria concessão da tutela, e que, ainda que mantida a suspensão quanto ao devedor principal, ela não poderia se estender ao avalista, garante autônomo e independente por força do princípio da abstração cambial. Sustenta, ainda, que a certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza meramente informativa, não configurando ato executivo ou constritivo apto a conflitar com a tutela vigente, sendo seu indeferimento medida desproporcional diante do risco de esvaziamento patrimonial dos executados, notadamente em razão de ações de usucapião movidas contra bens do avalista. Alega que a conduta do agravado, ao ajuizar a ação declaratória sob indevido segredo de justiça, configuraria litigância de má-fé e "emboscada processual", apta a ensejar a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da decisão agravada. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (id. 376312891). A d. Juíza prestou as informações, mantendo a decisão (id. 377564397). O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 382944862). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa (autos nº 1001394-02.2026.8.11.0044, 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT) em desfavor de Marcio Longobardi Bett e Lindomar Bett Junior, além da terceira interessada Maria Zila de Campos Longobardi Betti, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 0035001332, no valor atualizado de R$ 7.656.029,16 (sete milhões seiscentos e cinquenta e seis mil vinte e nove reais e dezesseis centavos), com pedido liminar de penhora sobre imóveis indicados na inicial e, subsidiariamente, expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC). Alega, em apertada síntese, que é titular de crédito líquido, certo e exigível, dotado de força executiva nos termos do art. 784, I, do CPC e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, e que o periculum in mora estaria configurado pela existência de ações de usucapião movidas por terceiros contra bens do avalista, a indicar risco concreto de esvaziamento patrimonial apto a comprometer a garantia do juízo. Ao final, requereu a penhora liminar dos imóveis indicados na petição inicial ou, subsidiariamente, a expedição de certidão premonitória para averbação nas respectivas matrículas, além da citação dos executados para pagamento no prazo legal. A douta Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do processo executivo, sob o fundamento de que, onze dias antes do ajuizamento da execução, o devedor principal já havia proposto, perante o mesmo juízo, Ação Declaratória e Mandamental de Prorrogação Compulsória de Operação de Crédito Rural (autos nº 1001274-56.2026.8.11.0044) versando sobre a idêntica CCB, na qual fora deferida tutela de urgência determinando à exequente que se abstivesse de promover execução judicial ou extrajudicial do título e das garantias a ele vinculadas; reconhecendo, assim, conexão (art. 55, § 2º, I, do CPC) e prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) entre os feitos. Por decorrência, indeferiu também a certidão premonitória, por conflitar, por ora, com a tutela vigente na ação declaratória. Contra essa decisão, se insurge a agravante, alegando, em suma, que a liminar deferida na ação declaratória não poderia retroagir para atingir a execução já ajuizada, ato jurídico perfeito e anterior à própria concessão da tutela; que, ainda que mantida a suspensão quanto ao devedor principal, ela não poderia se estender ao avalista, garante autônomo por força da abstração cambial; que a certidão premonitória possui natureza meramente informativa, compatível com a suspensão processual; e que a conduta do devedor principal, ao ajuizar a ação declaratória sob indevido segredo de justiça, configuraria litigância de má-fé apta a ensejar as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Firme em seus argumentos, ao final, requer a reforma da decisão agravada. Pois bem. Inicialmente, é sabido que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, vinculado apenas ao que foi efetivamente decidido na decisão agravada, não podendo ser conhecidas as matérias que dela não fizeram parte, sob pena de supressão de instância, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO SEM ANTES ANALISAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCIDENTE ANALISADO E REJEITADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Agravo de Instrumento é Recurso de devolutividade restrita, limitando o julgador ao que foi decidido em primeira instância na decisão impugnada. Analisado e rejeitada Exceção de Pré-Executividade e inconformado o excipiente, deve recorrer dessa decisão especificamente.” (RAI n.º 1006620-96.2021.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 24.06.2021 – negritei). Logo, o recurso deve ser analisado tão somente sob o aspecto da decisão que suspendeu o processo executivo n. 1001394-02.2026.8.11.0044 ajuizado pela CREDSIS em face dos agravados Márcio Longobardi Bett e Lindomar Bett Júnior, bem como indeferiu o pedido de penhora liminar e a expedição de certidão premonitória. Inicialmente, advirto que a análise não adentrará ao mérito da prorrogação compulsória do crédito rural ou da liquidez do título n. 0035001332, matérias próprias da cognição da ação declaratória conexa e tratada também em recurso próprio (RAI n. 1023205-53.2026.8.11.0000). Dito isso, analisando detidamente os autos, extrai-se que decisão agravada suspendeu a execução com base em dois fundamentos autônomos e cumulativos: a conexão entre os feitos (art. 55, § 2º, I, do CPC) e a prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), em razão da ação declaratória conexa decidir, em cognição plena, questões antecedentes ao prosseguimento da execução (a existência de mora, a exigibilidade das parcelas e a liquidez do título, diante da discrepância apontada entre a taxa pré-fixada constante da cédula e o indexador CDI aplicado unilateralmente pela própria agravante). Nota-se que nenhum desses dois fundamentos depende do teor ou do alcance temporal da liminar. Isso porque, a existência da ação declaratória conexa, discutindo o mesmo título, já seria suficiente para justificar a suspensão. Ocorre que a agravante volta sua irresignação, essencialmente, contra um terceiro ponto, isto é, a alegação de que a liminar, ao determinar que se “abstenha de promover execução”, não poderia retroagir para atingir a execução já ajuizada onze dias antes. Trata-se de argumento sobre o alcance temporal de uma ordem específica, que em nada se confunde com a conexão e com a prejudicialidade externa, fundamentos que a agravante sequer impugna especificamente. Deste modo, embora substanciosas as alegações da agravante, a suspensão subsistiria incólume, porquanto amparada, de forma autônoma e suficiente, na conexão e na prejudicialidade externa, inclusive para evitar decisões conflitantes e expropriações indevidas. Nesse sentido, colha-se entendimento do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.684.927/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018 – destaquei). No mesmo sentido, assim decidiu esta Terceira Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA NÃO RURAL DO TÍTULO. AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR DISCUTINDO PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A definição de crédito rural, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.829/65, depende da destinação dos recursos à atividade rural, não se restringindo à denominação formal do título. 2. Havendo ação cognitiva anterior que discute a exigibilidade do débito rural e a prorrogação da dívida, mostra-se adequada a suspensão da execução com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e constrições indevidas”. (RAI n. 10438260820258110000, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026 – destaquei). Superado esse ponto, quanto à pretendida limitação dos efeitos da suspensão ao devedor principal, também não assiste razão à agravante, ao menos neste momento processual. A controvérsia instaurada na ação declaratória não configura exceção pessoal do devedor, mas discussão sobre atributos objetivos do próprio título, sua liquidez, seu vencimento e a caracterização da mora, questões que, por aderirem à cártula, aproveitam aos coobrigados, inclusive ao avalista. Trata-se de exceção de caráter objetivo (defesa real) que atinge a estrutura da obrigação exequenda. Ou seja, se a dívida, em tese, não é exigível no momento, em razão do direito de prorrogação ou se o seu quantum carece de liquidez por abusividade de encargos, tal vício contamina a pretensão executiva como um todo. Não há como executar o avalista se a própria mora do título está sub judice com tutela de urgência deferida. Ademais, a própria tutela de urgência vigente na ação declaratória determina a abstenção de promover execução da CCB “e das garantias a ela vinculadas”, expressão que alcança o aval, garantia pessoal vinculada ao título por definição legal. Aliás, esta Terceira Câmara já decidiu que o aval está atrelado ao crédito, de modo que, se o devedor principal receber novo prazo ou novas condições de pagamento, o avalista se submete à mesma condição, não se considerando vencido o título nem para o devedor, nem para o garantidor. Confira “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS – POSSIBILIDADE – AVAL ATRELADO AO CRÉDITO – VINCULAÇÃO DO AVALISTA A MESMA CONDIÇÃO IMPOSTA À DEVEDORA – CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O aval está atrelado ao crédito, de modo que, se o devedor principal, no caso, a empresa em recuperação judicial, venha receber um abatimento do crédito ou novo prazo ou condições de pagamento, o avalista deve se responsabilizar nestas mesmas condições. No caso dos autos, deve ser levado em conta que foi concedido à devedora principal, em recuperação judicial, um novo prazo, além de ser incluído no plano de recuperação judicial cláusulas que preveem a supressão das garantias, razão pela qual o título não se encontra vencido, o que obsta a sua execução tanto da recuperanda como para os garantidores da dívida.” (RAI n. 10086535920218110000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2021 – destaquei). Nesse mesmo sentido, colha-se julgado que, em hipótese similar de execução de título vinculado a ação de conhecimento anterior sobre o mesmo negócio jurídico, reconheceram a suspensão também em relação aos avalistas coexecutados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIOR - MESMO CONTRATO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO AVAL - CONEXÃO - PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico devem ser reunidas para julgamento em conjunto, em razão da existência de conexão entre elas. Diante da conexão entre as ações de procedimento comum e de execução, há evidente relação de prejudicialidade entre as demandas, com risco de decisões conflitantes, uma vez que uma objetiva o cumprimento do contrato, enquanto a outra a declaração de inexistência do débito em face dos embargantes avalistas. Nos termos dos artigos 313 e 921 do Código Processo Civil, deve ser suspensa execução quando seu julgamento depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.” (TJMG, RAI n. 16800007820238130000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível j. 18.10.2023 – destaquei). A suspensão deve ser mantida, por ora, em relação a ambos os executados. Diversa é a solução quanto ao pedido de expedição de certidão premonitória. A magistrada a quo indeferiu a expedição da certidão premonitória por entender que conflitaria com a ordem de abstenção de atos executivos. Trata-se de equívoco técnico. A certidão prevista no art. 828 do CPC não possui natureza constritiva ou expropriatória. É ato meramente declaratório, de publicidade e acautelatório, destinado a prevenir terceiros de boa-fé e evitar a fraude à execução (art. 792, II, CPC). Não se confunde, portanto, com os atos de execução cuja promoção foi vedada pela tutela de urgência da ação declaratória. A suspensão do processo executivo paralisa os atos de agressão ao patrimônio (penhora, leilão, expropriação), mas não retira do credor o direito de averbar a existência da demanda, especialmente quando há notícias nos autos de ações de usucapião movidas contra bens do avalista. Nesse sentido, colha-se julgado desta Terceira Câmara, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – ART. 300, § 1º DO CPC/15 – POSSIBILIDADE – CRITÉRIO DO JULGADOR – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO GARANTE A DÍVIDA EXEQUENDA – RISCO DE DANO AO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O § 1º do art. 300 do CPC/15 estabelece que para a concessão da tutela de urgência, o magistrado pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/15, é instrumento que gera apenas cientificação geral da existência da ação executiva. Seu caráter é apenas acautelatório, porquanto não garante o valor da dívida exequenda. A suspensão da execução não prescinde de garantia de modo a assegurar o ressarcimento de prejuízos que o exequente possa vir a sofrer. Recurso desprovido.” (RAI n. 1002342-23.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2019 – destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza informativa, não constituindo medida de constrição sobre o bem. A impenhorabilidade do bem de família não impede a averbação premonitória da existência de ação judicial.” (RAI n. 1040331-53.2025.8.11.0000, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026 – destaquei). Nesse ponto, portanto, o recurso comporta provimento. Por fim, afasto o pleito de condenação dos agravados por litigância de má-fé. Isso porque, o ajuizamento da ação declaratória, ainda que distribuída inicialmente sob segredo de justiça e posteriormente afastado, constitui exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), não havendo, nos elementos trazidos a esta fase recursal, prova inequívoca de conduta dolosa apta a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. A caracterização da litigância de má-fé, como dito, exige prova inequívoca de que a parte tenha agido com dolo processual, ou seja, de forma consciente e deliberada, com o objetivo de alterar a verdade ou obter vantagem indevida em prejuízo do adverso, o que, repito, não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.” (STJ - AgInt no AREsp: 1671598/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 08.06.2020 - destaquei). Também não prospera o pedido subsidiário de condicionamento da suspensão à prestação de caução. A suspensão não decorre de mera alegação da parte, mas de tutela de urgência já apreciada pelo juízo de origem nos autos da ação n. 1001274-56.2026.8.11.0044, com base em laudos técnicos e na Súmula 298 do STJ, não se justificando a imposição de garantia adicional nesta fase de cognição sumária. Saliento, por fim, que o convencimento firmado neste estágio precoce do feito será devidamente confrontado com provas que forem colhidas ao longo da marcha processual, não vinculando a magistrada nem o mérito da causa. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a decisão agravada merece reforma parcial, para, tão somente, determinar a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, mantendo, no mais, incólume a decisão agravada. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026