2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1026899-86.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PIEDADE DOS REIS DE MATOS MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA PEREIRA - GO41036 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o requerimento de 31/08/2026, pois a titular da conta em que é depositada a RPV é a própria autora, a quem cabe diligenciar junto ao banco depositário a pretendida transferência ou o levantamento da verba em questão, bastando, nesse caso, o comparecimento a uma das agências bancárias da instituição financeira ou, ainda, de sua causídica, nesse caso mediante apresentação de mandato extraído dos autos com QR code, como ocorre cotidianamente. Em tempo, saliento que, conforme acórdão de ID 2230278746, não houve condenação em honorários sucumbenciais. Dar ciência. Em seguida, devolva-se o feito ao arquivo. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL