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1026897-21.2024.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível

    Processo 1026897-21.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1037492-21.2020.8.26.0224) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Miguel Giuliani Tocillo - Silvana de Sousa - Vistos. 1. Em razão do disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos. 2. Após, conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: EDER MESSIAS DE TOLÊDO (OAB 220390/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 129303/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível

    Processo 1026897-21.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1037492-21.2020.8.26.0224) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Miguel Giuliani Tocillo - Silvana de Sousa - Vistos. Passo a apreciar os pedidos reiterados em audiência. 1. Suspensão do processo A requerida pleiteou a suspensão do curso desta possessória até o julgamento da ação de usucapião extraordinária nº 1037492-21.2020.8.26.0224, por ela ajuizada e apensada a estes autos. Na hipótese, as ações têm objetos distintos. Esta demanda resolve-se pelo ius possessionis, isto é, pela melhor posse, ao passo que a usucapião tem por objeto a prescrição aquisitiva do domínio. A independência entre o juízo possessório e o petitório está assentada no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, e é reafirmada, em sua ratio, pelo artigo 557 do Código de Processo Civil. Acresce que a matéria cujo julgamento a requerida pretende aguardar já está deduzida nestes autos como fundamento de defesa. A fls. 51/52 a requerida invocou expressamente a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal e requereu que a usucapião fosse acolhida como meio de defesa nesta ação. Registre-se, ainda, que a usucapião não se encontra em fase de julgamento, enquanto esta ação já teve a instrução encerrada na audiência de 01/09/2026. Por fim, o risco de decisões conflitantes está mitigado pela tramitação de ambos os feitos perante esta mesma Vara, com apensamento determinado em 29/09/2025, o que permitirá a compatibilização dos pronunciamentos. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de suspensão. 2. Autorização de ingresso de perito no imóvel O autor requereu autorização para ingresso do perito nomeado nos autos da ação de retificação de registro de imóvel nº 1035109-36.2021.8.26.0224, em trâmite perante a 8ª Vara Cível deste Foro, a fim de viabilizar a medição da área designada para 15/09/2026. O pedido, já formulado a fls. 268/269 e apreciado a fl. 270, item 1, foi renovado em audiência. A tutela provisória deve ser requerida ao juízo da causa (artigo 299 do Código de Processo Civil), assim entendido aquele perante o qual tramita o processo a que a medida serve. A providência pleiteada não se destina a assegurar o resultado útil desta possessória, mas a viabilizar ato de instrução deferido em processo diverso, razão pela qual sua apreciação compete ao juízo da 8ª Vara Cível. O fato de a requerida não integrar aquele processo, respeitado eventual entendimento diverso, não impede a apreciação da medida, pois o ingresso (autorizado pelo Juízo), em princípio, não colocaria em risco a posse alegada pela requerida e, por outro lado, terceiros (não integrados à relação processual) também têm o dever de colaborar com Justiça, podendo sofrer sanções em caso de descumprimento deste dever (artigos 378 do Código de Processo Civil). Fica mantida, assim, a decisão de fl. 270, item 1, e indeferido o requerimento. 3. Assim, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias, para apresentação de alegações finais, ressalvando-se que o prazo da requerida se inicia automaticamente após o decurso do prazo do autor, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 129303/SP), EDER MESSIAS DE TOLÊDO (OAB 220390/SP)

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