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TJSP · Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1026892-90.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Giseli Merola de Mendonça (Justiça Gratuita) - Interessado: Sr. Dirigente do departamento de Admnimistração e Planejamento da Polícia Civil - Interessado: SR. DIRETOR PRESIDENTE DA SPPREV - Vistos. Apelação e remessa necessária em face da r. sentença (fls. 175/188) que concedeu a segurança em ação mandamental em que se objetiva determinação de que a Administração Pública conclua o procedimento, com a emissão e homologação da certidão de tempo de contribuição revisada. Na origem, trata-se de demanda promovida por Giseli Merola de Mendonça, a qual relata, em resumo, ter sido servidora pública estadual da SPPREV no cargo de Oficial Administrativo, com vínculo de 19/10/1990 a 08/02/1995. É deficiente física, desde 06/11/1987, caracterizada pelo CID M41 (Escoliose desvio lateral da coluna vertebral) e CID Q73.6 (Defeito por redução longitudinal do perônio/fíbula), enfermidades que confeririam parcial e permanente incapacidade para o trabalho, além de restrições para o exercício da vida comum. Para fins de aproveitamento do tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que foi fornecida em 04/11/2022 sob o nº PCSP-EXP-2022/38917. Contudo, tal certidão não contemplou a conversão do período trabalhado (19/10/1990 a 08/02/1995) como pessoa com deficiência. Assim, em 28/11/2024, requereu, administrativamente, a revisão da referida CTC para reconhecimento e averbação da deficiência no período correspondente, a fim de que o INSS pudesse lhe conceder aposentadoria especial de pessoa com deficiência. Transcorrido o prazo previsto em lei para resposta administrativa (120 dias corridos pela Lei Estadual nº 10.177/1998 e 30 dias pela Lei Federal nº 9.051/95 c.c. art. 114 da Constituição Estadual e art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal), com término em 27/03/2025, a autoridade administrativa sequer agendou a perícia médica e a avaliação social indispensáveis ao processamento do pedido. Demora ilegal e abusiva, violando os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). O não reconhecimento de sua deficiência impede o gozo de aposentadoria de natureza alimentar, causando-lhe prejuízo irreparável. A r. sentença acolheu os pedidos, ponderando ofensa ao direito ao líquido e certo da impetrante ao processamento tempestivo do requerimento administrativo, consignando-se, também, que as convocações efetuadas pela requerida se deram por meio inadequado, a impedir a intimação pessoal, judicialmente determinada. Inconformada, a Fazenda ré postula, em preliminares, (i) pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso; (ii) pelo reconhecimento de que a sentença seria extra petita, eis que se teria requerido tão somente o regular processamento da revisão relativa à certidão, com o agendamento da necessária perícia. Desse modo, haveria que se decretar a nulidade da sentença no que tange à determinação de expedição da CTC, bem como dos prazos e multas diárias respectivas a serem aplicadas. No mérito, alega, em síntese, que teria sido agendada, por duas vezes, a produção da Avaliação Biopsicossocial junto ao Departamento de Perícias Médicas (DPME), porém a autora não teria comparecido a qualquer uma delas. A primeira convocação da autora, agendada para 01/08/25, ocorreu pelo DOESP de 22/07/25 e a segunda, em 14/01/26, portanto, teria diligenciado para proceder à produção da Análise Biopsicossocial da autora A Administração já estaria tomando as medidas necessárias para providenciar a retificação da CTC reclamada, não sendo cabível a aplicação de multa. Busca, assim, a anulação da sentença quanto ao comando supostamente extra petita ou a denegação da segurança, excluindo-se a aplicação da multa, com apoio no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa, pois exorbitante a quantia arbitrada (fls. 203/216). Recurso voluntário tempestivo, independente de preparo, respondido às fls. 236/241. Dê-se vista à I. Procuradoria de Justiça para, se o caso, ofertar Parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Leticia Taranto Botelho (OAB: 418469/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - 1º andar
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