Publicações do processo

1026887-61.2022.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1026887-61.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026887-61.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA61519-A e ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO - BA61904-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DECISÃO A controvérsia recursal versa sobre a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC e sobre as consequências jurídicas de eventual invalidade do negócio. A recorrente ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, sustentando não ter pretendido contratar cartão de crédito com RMC. A sentença julgou improcedentes os pedidos. No recurso inominado, além de suscitar nulidade por ausência de oportunidade para manifestação sobre a contestação e os documentos nela juntados, a autora reitera a inexistência de manifestação válida de vontade, a deficiência de informação acerca do produto, a abusividade da sistemática de pagamento e os pedidos de restituição dos descontos e indenização por dano moral. A controvérsia encontra correspondência direta com o Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do STJ, ao julgar as Propostas de Afetação nos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, todos de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos para definir, entre outras questões, os parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente em relação ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais diante dos juros rotativos. Também serão definidas as consequências da invalidação do negócio, inclusive restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral in reipsa. O Tema 1.414 permanece, na base oficial de precedentes qualificados do STJ, na situação “Afetado”, sem julgamento de mérito. A aderência do caso concreto é inequívoca. A própria CEF afirma que o produto discutido é “Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado)”, concedido em 17/07/2019, cuja sistemática envolve desconto consignado para pagamento de parcela mínima da fatura. A recorrente, por sua vez, questiona justamente a validade dessa contratação e a informação prestada acerca da natureza e do funcionamento do produto, além de postular consequências patrimoniais e extrapatrimoniais de eventual invalidade. Após a afetação, a Segunda Seção ampliou expressamente o alcance da suspensão. Em Questão de Ordem no REsp 2.224.598/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, julgada em 08/04/2026, DJEN de 14/04/2026, decidiu, por unanimidade: “Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença.” O STJ explicitou que a ampliação da suspensão tem por finalidade assegurar estabilidade e segurança jurídica até a fixação da tese repetitiva nacional e prevenir decisões conflitantes nas instâncias ordinárias. A determinação alcança todos os processos pendentes sobre a matéria, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. É exatamente a hipótese destes autos, que se encontram em fase recursal e não constituem cumprimento de sentença. A ordem de sobrestamento, portanto, é de observância obrigatória, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A circunstância de o recurso também veicular preliminar de nulidade da sentença, fundada na alegada ausência de oportunidade para manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados pela CEF, não autoriza o prosseguimento do julgamento. A determinação da Segunda Seção refere-se à suspensão do processamento dos processos abrangidos pelos Temas 1.328 e 1.414, e não apenas ao exame do respectivo mérito material. Ademais, eventual acolhimento da preliminar importaria desconstituição da sentença e retomada da tramitação, na origem, de demanda cuja matéria de fundo está submetida à ordem nacional de suspensão. Deve, assim, ser diferido o exame tanto da preliminar quanto do mérito recursal até a definição do Tema 1.414/STJ, quando o processo deverá retomar seu curso, observando-se, no que couber, o art. 1.040 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO E A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e da Questão de Ordem julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, até a definição da controvérsia pelo STJ. Por não haver, nesta oportunidade, julgamento do recurso nem definição de parte vencida, não são cabíveis honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Permanece inalterada a situação de gratuidade da justiça registrada nos autos. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.