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1026886-53.2023.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3268900/SP (2026/0152006-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:JOSE ANTONIO DA SILVA EMBARGANTE:LUZIA ANGELA BORGES DA SILVA ADVOGADOS:JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP153687 NICHOLAS MARANGONI NUNES DE OLIVEIRA - SP421050 EMBARGADO:DANIELA DA SILVA BORGES EMBARGADO:JOAO JOSE DE SOUZA BORGES ADVOGADO:CARLOS EDUARDO VEIGA SOARES JÚNIOR - SP386829 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANTONIO DA SILVA, LUZIA ANGELA BORGES DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: DO ESCLARECIMENTO QUANTO A NECESSIDADE DE REGISTRAR O INVENTÁRIO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL EM RESPEITO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. [...] Se os julgadores entendem que os herdeiros já são proprietários dispensando o registro do formal de partilha, então tal decisão tem impacto direto em futuras ações de inventário em que pese as partes dispensarem a obrigatoriedade de fazer inventário e vender o imóvel, e o cartório registrador deverá aceitar a venda sem a necessidade de inventário. Em outras palavras a decisão neste processo implica exatamente no que foi exposto. Além disso, tal esclarecimento se faz necessário uma vez que tal decisão impacta diretamente no interesse de pessoas (repercussão geral) em realizar inventários e registrá-los em cartório uma vez que se segundo essa corte basta observar o princípio da saisine para conferir o direito de propriedade para os herdeiros, então, não sendo necessário confeccionar inventários judiciais e extrajudiciais e posteriormente os registrar, trará enormes consequências ao sistema jurídico essencialmente sobre os inventários e registros públicos (fls. 382-383). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Além disso, a omissão/contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios é a contradição interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. E não entre sua fundamentação e os argumentos das partes ou outras decisões constantes dos autos. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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