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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1026881-95.2017.8.11.0041 Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Civil do Pantanal Shopping em face de A C O Comércio de Alimentos Eireli - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da parte executada noticiou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (id. 91513188 e id. 188227378), juntando comprovante de notificação da mandante (id. 91516444). Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos (id. 224490554) informando que a pessoa jurídica executada foi extinta e baixada perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (id. 224490556 e id. 224490558). Diante disso, requereu a sucessão processual pelo redirecionamento da execução em face da sócia-titular, Ana Claudia de Oliveira, a sua citação pessoal no endereço indicado, o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD com fulcro no art. 830 do Código de Processo Civil e a anotação de exclusividade nas publicações. Vieram os autos conclusos. No que tange à renúncia manifestada pelo patrono Diego Osmar Pizzatto (OAB/MT 11.094), constata-se que a notificação da representada ocorreu regularmente (id. 91516444), tendo transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil sem que houvesse a constituição de novo procurador. Dessa forma, impõe-se a desvinculação do causídico do cadastro processual. Quanto ao pedido de sucessão processual, a documentação acostada demonstra que a devedora originária, constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), procedeu à sua liquidação voluntária e respectivo distrato perante a Junta Comercial (id. 224490558), com baixa cadastral perante a Receita Federal (id. 224490556). Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a extinção voluntária e a baixa definitiva da sociedade empresária equiparam-se à morte da pessoa natural, operando-se a sucessão processual pelo titular que assumiu formalmente o ativo e passivo remanescentes no distrato, a teor do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no tocante ao pedido de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, tem-se que a medida pressupõe a prévia tentativa frustrada de localização da executada pelo Oficial de Justiça. Não havendo ainda expedição de mandado citatório em desfavor da pessoa física ora incluída no polo passivo, a constrição patrimonial pretendida afigura-se prematura, devendo ser oportunizado primeiramente o adimplemento voluntário do débito. Por fim, defere-se o cadastramento de exclusividade das intimações postulado pelo credor, nos moldes do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de renúncia formulado no id. 91513188 e id. 188227378, determinando à Secretaria da Vara que proceda à imediata desvinculação do advogado Diego Osmar Pizzatto (OAB/MT 11.094) dos registros do sistema eletrônico; DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no id. 224490554, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e dos registros cartorários para inclusão de Ana Claudia de Oliveira (CPF nº 820.535.701-30) no polo passivo da presente demanda; DETERMINO a citação e intimação da executada Ana Claudia de Oliveira, a ser cumprida por Oficial de Justiça no endereço indicado no id. 224490554 (Avenida Barão de Melgaço, nº 3878, Apto. 1101, Edifício Ipanema, Bairro Centro-Norte, Cuiabá/MT, CEP 78005-300), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida exequenda (art. 829 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente embargos à execução (art. 915 do CPC); Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, por ausência dos requisitos previstos no artigo 830 do Código de Processo Civil; Por fim, DETERMINO que a Secretaria da Vara cadastre no sistema a exclusividade das futuras publicações e intimações destinadas à parte exequente em nome do advogado Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado (OAB/MT 14.039), sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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