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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026876-88.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONICA ARAGAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES - MA17764 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. O feito encontrava-se aguardando a realização de audiência de instrução. Todavia, em análise preliminar do conjunto probatório, verifico que a documentação já produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. As próprias declarações e registros constantes dos autos, inclusive provenientes de outros processos judiciais, revelam inconsistências relevantes quanto à alegada condição de segurada especial da autora. Assim, por não haver necessidade de complementação da prova por testemunhas, passo desde logo ao julgamento do mérito. A autora pretende a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Levy Gabriel Pereira, ocorrido em 26/01/2022. A maternidade encontra-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento. A controvérsia, portanto, restringe-se à demonstração do exercício de atividade rural ou pesqueira, em regime de economia familiar ou como pescadora artesanal, no período legalmente exigido. No caso, embora a autora se apresente nesta demanda como pescadora artesanal e tenha juntado Registro Geral da Pesca, os demais elementos dos autos não corroboram essa condição no período relevante. Com efeito, consta em seu histórico laboral vínculo empregatício de janeiro a setembro de 2020, circunstância que, embora isoladamente não fosse suficiente para afastar a condição de segurada especial em período posterior, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios. Mais relevante, contudo, são as declarações prestadas pela própria autora em outros contextos, que revelam significativa inconsistência quanto à atividade profissional que afirma exercer. Nesta demanda, sustenta que exerce atividade de pesca desde 2018, inclusive com declaração de atividade apresentada à Receita Federal. Entretanto, no processo nº 1098913-50.2024.4.01.3700, a própria autora declarou-se produtora rural no Município de Rosário, indicando exercício dessa atividade no período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023: A contradição é ainda mais evidente quando se examina a ação nº 0836945-28.2022.8.10.0001, ajuizada em julho de 2022 perante a Justiça Estadual, na qual a autora atuou como representante de seu filho, então com apenas cinco meses de idade. Naquela demanda, a própria autora foi qualificada como autônoma e declarou expressamente exercer a profissão de vendedora, além de informar residência no Município de São José de Ribamar/MA: Não se trata, portanto, de mera divergência formal acerca da nomenclatura de uma ocupação. Há sucessivas declarações da própria autora, em momentos e processos distintos, indicando atividades profissionais diversas: pescadora artesanal, nesta demanda; produtora rural, em ação previdenciária posterior; e vendedora/autônoma, em ação judicial ajuizada no próprio ano do nascimento do filho. Essas informações são incompatíveis com a pretensão de reconhecer, com segurança, que a autora efetivamente exercia atividade de pesca artesanal ou atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao nascimento ocorrido em janeiro de 2022. O Registro Geral da Pesca, por si só, não possui força probatória absoluta quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira no período controvertido. Trata-se de elemento que deve ser apreciado conjuntamente com as demais provas, especialmente quando existem declarações da própria interessada que apontam para o exercício de atividades profissionais distintas. Do mesmo modo, a declaração apresentada à Receita Federal, na qual a autora afirma exercer atividade pesqueira desde 2018, não pode prevalecer isoladamente sobre o conjunto probatório, sobretudo diante das demais informações por ela própria prestadas em documentos e processos judiciais. A situação é diversa daquela em que existem documentos contemporâneos e coerentes que, embora não exaustivos, formam um conjunto harmônico acerca do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira. Aqui, ao contrário, o acervo probatório apresenta contradições substanciais quanto à própria ocupação profissional da autora, sem elementos suficientemente seguros que permitam concluir pelo exercício de pesca artesanal no período legalmente exigido. A prova testemunhal não se mostra apta a superar essas inconsistências documentais. Embora possa complementar início de prova material, não pode servir para substituir completamente a necessária base documental ou para afastar declarações objetivas anteriormente prestadas pela própria parte. Nesse contexto, não se trata de exigir prova documental exaustiva do exercício da atividade pesqueira, mas de reconhecer que o conjunto probatório produzido não apresenta coerência suficiente para demonstrar a condição de segurada especial da autora no período relevante. Consequentemente, ausente a comprovação do requisito previdenciário indispensável à concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial, o pedido deve ser julgado improcedente. O indeferimento administrativo, portanto, mostrou-se correto, não havendo elementos suficientes nos autos para reconhecer o direito ao benefício pretendido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VERONICA ARAGAO PEREIRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro eventual pedido de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não tenham sido apreciados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.