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1026862-03.2024.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1026862-03.2024.8.26.0405/SP AUTOR: MOXY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) AUTOR: GEORGIA CAMARGO ABIB ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) RÉU: BRAINY HOTEL CONSULTING LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB SP325040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por MOXY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e GEÓRGIA CAMARGO ABIB em face de Ramada Encore Osasco, em virtude da exploração econômica de 11 (onze) unidades autônomas localizadas no quarto pavimento do Condomínio Hotel Osasco (matrícula nº 123.242 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco). Na primeira fase do procedimento, foi proferida sentença de procedência às fls. 82/84 (Evento 48), com trânsito em julgado certificado nos autos (Evento 53), decretando a revelia da requerida e condenando-a a prestar as devidas contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores vierem a apresentar. Regularmente intimada na pessoa jurídica para o cumprimento da obrigação de prestar contas, a demandada manteve-se inerte, tendo este Juízo reconhecido a regularidade da intimação processual expedida (Evento 110). Em prosseguimento, as autoras colacionaram aos autos os elementos para apuração do saldo devedor e estimativa do valor locatício de referência (Evento 150). Sobreveio manifestação do Condomínio Hotel Osasco (Eventos 98, 142 e 161), por intermédio de seu patrono, postulando a retificação do cadastro no sistema eletrônico, sob a alegação de que não representa a ré Brainy Hotel Consulting Ltda., além de requerer seu ingresso na lide na qualidade de "terceiro interessado" e sugerir o redirecionamento da demanda para a sociedade Personnalité Office Center Escritórios Corporativos Ltda., apontada como atual sócia ostensiva do empreendimento. Instadas a se manifestar (Evento 144), as autoras apresentaram a petição de Evento 157, apontando equívoco cadastral no polo ativo gerado na migração para o sistema Eproc, concordando com o esclarecimento de que o patrono do condomínio não representa a ré revel e impugnando veementemente o pedido de intervenção de terceiro e a pretensão de redirecionamento subjetivo da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Retificação do Polo Ativo e Exclusão do Patrono como Parte Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de imediata correção do cadastro processual ativo no sistema informatizado Eproc (Evento 157). Verifica-se que, por ocasião da conversão e migração dos autos do sistema SAJ para o sistema Eproc (Evento 133), o advogado ISAÍAS GRASEL ROSMAN (OAB/RS nº 44.718) foi cadastrado indevidamente como parte coautora da demanda, quando, em verdade, atua unicamente na qualidade de procurador legalmente constituído pelas autoras MOXY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e GEÓRGIA CAMARGO ABIB, conforme instrumentos de mandato regulares encartados nos autos (Evento 1, PROC2 e PROC5). Trata-se de erro material de cadastro, cuja retificação imediata se impõe para restabelecer a exata correspondência entre a relação jurídica processual e os registros eletrônicos da Serventia Judicial. Assim, DETERMINO à Serventia Judicial que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema Eproc, excluindo o advogado Isaías Grasel Rosman (OAB/RS nº 44.718) da condição de parte coautora e mantendo-o cadastrado exclusivamente como procurador judicial das autoras Moxy Administração e Participações Ltda. e Geórgia Camargo Abib; 2. Retificação da Representação da Ré e Assentamento da Revelia No que tange à representação processual da parte requerida, constata-se que o advogado Dr. Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB/SP nº 325.040) foi vinculado pelo sistema eletrônico como procurador da ré BRAINY HOTEL CONSULTING LTDA. em virtude do protocolo de petição de habilitação apresentado no Evento 98. Todavia, o exame detido do instrumento de procuração acostado no Evento 98 (documento PROC85) revela que os poderes ad judicia foram outorgados de modo exclusivo pelo CONDOMÍNIO HOTEL OSASCO (CNPJ 28.409.585/0001-17), pessoa jurídica e ente despersonalizado inteiramente distinto da sociedade demandada Ramada Encore Osasco - ME (CNPJ 20.777.649/0003-92), inexistindo qualquer mandato conferido pelos administradores da ré. O próprio causídico subscritor veio aos autos expressamente afirmar que não detém poderes para patrocinar a empresa requerida, requerendo a desvinculação de seu nome da representação passiva para afastar nulidades de intimação (Eventos 142 e 161). Por conseguinte, a intimação lançada no sistema na pessoa do referido advogado (Evento 154) não configura comparecimento espontâneo, não supre a ausência de patrono e não possui o condão de afastar os efeitos da revelia processual. A ré Ramada Encore Osasco - ME foi citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 19/03/2025 (Evento 37), quedou-se inerte e teve sua revelia formalmente decretada na sentença transitada em julgado proferida na primeira fase (Eventos 48 e 53). Permanecendo a ré sem procurador habilitado nos autos, aplica-se a expressa regra do art. 346 do Código de Processo Civil, segundo a qual todos os prazos processuais contra o devedor revel fluem independentemente de intimação pessoal, a contar unicamente da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Portanto, DETERMINO à Serventia Judicial a retificação do polo passivo no sistema Eproc para desvincular o advogado Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB/SP nº 325.040) da representação da demandada, assentando expressamente que a ré permanece revel e sem procurador constituído nos autos, fluindo contra ela todos os prazos a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil). 3. Indeferimento do Ingresso de Terceiro e do Redirecionamento da Lide Passa-se ao exame dos pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO HOTEL OSASCO (Eventos 98, 142 e 161), consistentes em seu ingresso na lide como "terceiro interessado" e no redirecionamento da demanda contra a pessoa jurídica PERSONNALITÉ OFFICE CENTER ESCRITÓRIOS CORPORATIVOS LTDA. Quanto à intervenção pretendida, verifica-se que a figura inespecífica de "terceiro interessado" não constitui modalidade interventiva autônoma no direito processual civil brasileiro. Quem pretende intervir em processo alheio deve demonstrar interesse jurídico direto e adequar seu pleito às hipóteses legais típicas, em especial a assistência prevista no art. 119 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o condomínio edilício não demonstrou interesse jurídico na definição do saldo da prestação de contas pela sociedade administradora às autoras. Além disso, o processo não está tramitando em segredo de justiça, de modo que é possível a consulta e acompanhamento dos autos independentemente de habilitação nos autos. Já a pretensão de redirecionamento da demanda deduzida pelo condomínio no Evento 98 não deve ser conhecida. O condomínio peticionante carece de legitimidade para postular a substituição do polo passivo ou o redirecionamento executivo da pretensão alheia, consoante os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, uma vez que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio sem expressa autorização legal. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de ingresso do Condomínio Hotel Osasco na qualidade de terceiro interessado e NÃO CONHEÇO do requerimento de redirecionamento da demanda à sociedade Personnalité Office Center Escritórios Corporativos Ltda.; 4. Contraditório Prévio sobre o Interesse de Agir Superadas as questões formais de cadastro e intervenção, cumpre a este Juízo suscitar questão de ordem pública atinente ao interesse processual de agir (art. 17 do Código de Processo Civil), cuja apreciação pode e deve ser realizada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que as autoras fundam seu direito na aquisição de 11 (onze) frações ideais de apartamentos situados no 4º pavimento do Edifício Hotel Osasco, mediante instrumentos particulares de promessa de compra e venda e cessão de direitos firmados em 27/03/2023 e 14/04/2023 com a empresa Acreditti Administração e Comércio Ltda. (Evento 1, CONTR6 e CONTR7). Contudo, os próprios elementos dos autos evidenciam que as autoras jamais obtiveram ou exerceram a posse fática sobre os referidos imóveis, tendo inclusive ajuizado ação autônoma de imissão na posse (processo nº 1021192-81.2024.8.26.0405) após terem o acesso obstado pela administração do local em 05/07/2024 (conforme descrito na inicial e no boletim de ocorrência - evento 5, DOC11). Outrossim, a certidão de matrícula imobiliária nº 123.242 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (evento 4, DOC10) demonstra que as demandantes não possuem a titularidade do domínio registral dos bens. Soma-se a isso o fato de que a propriedade registral do imóvel encontra-se sob litigiosidade nos autos da Ação Anulatória nº 1000598-58.2022.8.26.0068, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri, promovida pela antiga titular Aldevandia Araújo Cidrão contra a alienante Acreditti com alegação de fraude e simulação na cadeia de transmissão, existindo ordem expressa de bloqueio da matrícula imobiliária (Av. 10 e decisões correlatas) (evento 45, DOC46). Ademais, a petição inicial não faz menção de qualquer negócio jurídico firmado entre as partes para que a ré administrasse os imóveis em favor das requerentes. É certo que a ré atuava como sócia ostensiva de sociedade em conta de participação responsável pela exploração hoteleira de alguns dos imóveis que compõe o Condomínio Hotel Osasco, conforme informado pelo próprio Condomínio (evento 98, DOC82). Contudo, as autoras sequer mencionaram tal fato na petição inicial e tampouco fizeram prova de que figuaram como sócias participantes, uma vez que não trouxeram aos autos o termo de adesão mencionado no contrato de constituição de sociedade em conta de participação (evento 142, DOC2). Nesse contexto, revela-se indispensável examinar se quem não ostenta a condição de proprietário com registro imobiliário e nunca exerceu a posse direta dos bens possui interesse jurídico e legitimidade para exigir contas e pleitear indenização correspondente aos frutos locatícios, ou se eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em face de quem lhe prometeu a venda das unidades e/ou fazia uso do imóvel indevidamente. Ainda sobre a questão, tem-se que a ação de exigir contas destina-se a apurar receitas, despesas e saldo decorrentes de uma efetiva administração de bens (art. 551 do CPC). Assim, a apuração meramente hipotética de aluguéis ou mesmo o arbitramento de aluguel se mostra incompatível com o procedimento especial da prestação de contas, o que reforça a ausência de interesse de agir, porque configurada a inadequação da via eleita. É dizer, eventual apuração do saldo devedor deve vincular-se às receitas reais ou a elementos fáticos comprovados da exploração econômica do empreendimento, não sendo viável nestes autos o arbitramento pelo suposto uso indevido do imóvel. Nesse sentido, em caso análogo, assim decidiu o e. TJSP: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Segunda fase. Arbitramento de aluguel. Questão deve ser resolvida na via processual apropriada. Conflito de Ritos. Provimento. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de exigir contas, segunda fase, determinou perícia contábil para incluir indenização por uso exclusivo de imóveis partilhados e desocupados. Decisão agravada proferida após reconhecimento da paternidade da autora, anulando partilha anterior. Os requeridos alegam que imóveis não foram locados e contestam a apuração por estimativa de aluguéis. II. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de apuração por estimativa de aluguéis de imóveis não locados na ação de exigir contas e (ii) a cumulação de pedidos de prestação de contas com arbitramento de aluguéis. III. A ação de exigir contas possui procedimento específico, não permitindo a cumulação com arbitramento de aluguéis devido à diversidade de ritos. A pretensão de percepção de frutos pelo uso exclusivo de imóveis deve ser intentada em ação própria, não cabendo apuração por estimativa na ação de exigir contas. IV. Dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas não comporta cumulação com pedido de arbitramento de aluguéis. 2. A apuração de aluguéis por estimativa é incabível na ação de exigir contas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356056-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) De outro lado, em observância aos princípios fundamentais do processo civil, especialmente a vedação à decisão surpresa e a garantia do contraditório substancial previstos no art. 9º e no art. 10 do Código de Processo Civil, impõe-se franquear prévia oportunidade de manifestação técnica às autoras antes de qualquer provimento jurisdicional sobre o tema. Ante o exposto, com a publicação desta no DJEN, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a subsistência de seu interesse processual de agir (art. 17 e art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil) para a ação de exigir contas e apuração de haveres, à luz dos fatos e fundamentos expostos neste tópico. Intime-se. Cumpra-se.

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