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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026855-75.2021.8.11.0003. REQUERENTE: CARLOS PAULINO DE MELO REQUERIDO: JORGE DE TENORIO, CJL PORTO SEGURO MANUTENCAO ELETRICA LTDA, CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE Vistos. Tratase de petição de chamamento do feito à ordem protocolada pelo exequente [246770984], em que noticia manifesto equívoco fático e procedimental na prolação da sentença extintiva de [246567044], postulando a regularização dos atos executivos, a transferência de numerário residual e a comunicação aos juízos correlatos. Compulsando acuradamente o caderno processual, verifica-se que o presente cumprimento de sentença fora outrora extinto sem resolução do mérito em razão de abandono (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), conforme sentença de [224279232], mantida incólume após a rejeição dos embargos de declaração [230997697], operando-se o trânsito em julgado daquela decisão extintiva em 06/05/2026 [232612931]. Posteriormente à referida extinção e ao respectivo arquivamento, aportou aos autos o aviso de crédito de [240807574], no montante de R$ 1.674,34 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), remetido pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cáceres/MT (autos nº 1009595-10.2020.8.11.0006), fruto de anterior ordem de penhora no rosto dos autos deferida sob a égide deste feito [170940830]. Ocorre que, ao postular o levantamento de tal quantia fracionária [240859821], sobreveio novo pronunciamento extintivo com resolução do mérito fundado na satisfação integral da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC) [246596597]. É o que pertine mencionar. Decido. Resta evidente o vício material e procedimental no ato judicial que extinguiu o feito por satisfação da obrigação. Primeiramente, a relação executiva já se encontrava formalmente extinta sem julgamento do mérito e acobertada pela coisa julgada formal desde 06/05/2026 [232612931]. Em segundo plano, a postulação do credor cingiu-se a pugnar pelo resgate do valor parcial remetido (R$ 1.674,34), quantia manifestamente inferior ao saldo devedor remanescente — que supera o patamar de R$ 26.000,00 [211061553] —, não havendo qualquer manifestação de quitação. Por conseguinte, no exercício do poder-dever de autotutela e controle da regularidade dos atos processuais, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a sentença de id. 246567044. Da Destinação do Depósito Judicial (ID 240807574): O exequente demonstrou a deflagração de nova fase executiva autônoma, autuada sob o Processo nº 1010687-22.2026.8.11.0003, perante este mesmo 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis/MT, no bojo da qual já houve o acolhimento do pedido de constrição sobre os créditos da devedora [246770984]. Dessa forma, em atenção aos postulados da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual (arts. 2º da Lei nº 9.099/1995 e 139, inciso II, do CPC), mostra-se imperioso o deferimento do pedido de transferência do numerário de R$ 1.674,34, vinculado à subconta judicial deste processo [240807574], diretamente para os autos da nova execução em curso (Processo nº 1010687-22.2026.8.11.0003), onde se processará o respectivo abatimento do débito e a análise de eventuais pleitos de levantamento. Das Comunicações aos Juízos Requisitados e Resposta ao Ofício nº 470/2026 (ID 241033289): Diante do trânsito em julgado da extinção formal deste caderno processual [232612931] e da continuidade dos atos satisfativos no novel feito distribuído, faz-se necessária a prestação de informações e a regularização das comunicações perante os juízos destinatários das anteriores ordens de penhora no rosto dos autos: · a) Ao Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT (Processo nº 1011039-12.2016.8.11.0041): Em resposta ao Ofício nº 470/2026/SU/PJE [241033289], informe-se que a presente execução (nº 1026855-75.2021.8.11.0003) foi extinta sem resolução de mérito, procedendo-se ao cancelamento da constrição vinculada a este processo. Cientifique-se aquele juízo de que as questões alusivas à higidez e impenhorabilidade do crédito [241034342] serão apreciadas no bojo do novo Cumprimento de Sentença nº 1010687-22.2026.8.11.0003, que ora detém a titularidade da ordem constritiva renovada; · b) Ao Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT (Processo nº 1035686-37.2017.8.11.0041): Comunique-se a baixa e cancelamento da ordem de penhora oriunda deste processo [173973394] [224642519], mantendo-se a reserva unicamente em caso de reiteração expressa originária dos autos nº 1010687-22.2026.8.11.0003; · c) Ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres/MT (Processo nº 1009595-10.2020.8.11.0006): Comunique-se o levantamento da ordem restritiva destes autos [171502139], certificando-se o recebimento e aproveitamento do valor de R$ 1.674,34 no novo feito em trâmite. Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e: 1. TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada sob os IDs [246596597] e [246567044], restabelecendo a higidez do trânsito em julgado da extinção processual sem julgamento de mérito ocorrida em 06/05/2026 [232612931]; 2. DETERMINO que se proceda à TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA do montante de R$ 1.674,34 (vinculado à conta judicial deste processo pelo ID [240807574]), acrescido dos rendimentos legais incidentes, para a subconta judicial vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença nº 1010687-22.2026.8.11.0003, que tramita perante esta mesma Unidade Judiciária, acostando-se certidão comprobatória em ambos os cadernos processuais; 3. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: Oficie-se, com urgência e via mensageiro institucional (Malote Digital), aos seguintes juízos: · Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT (Processo nº 1011039-12.2016.8.11.0041), prestando as informações solicitadas no Ofício nº 470/2026 e determinando a baixa da penhora vinculada a este feito; · Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT (Processo nº 1035686-37.2017.8.11.0041), determinando a baixa da penhora oriunda deste feito; · Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cáceres/MT (Processo nº 1009595-10.2020.8.11.0006), comunicando a baixa da penhora destes autos e o recebimento do saldo transferido; 4. Cumpridas integralmente as determinações supra, ARQUIVEM-SE definitivamente os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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