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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 1026854-37.2025.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Irene Fernandes Pontes - CRISTAL FORTUNA DOS SANTOS, registrado civilmente como Robert dos Santos - CRISTAL FORTUNA DOS SANTOS, registrado civilmente como Robert dos Santos - Irene Fernandes Pontes - com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda principal, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos referentes aos meses de maio e junho de 2025, bem como do aluguel proporcional referente ao período de 01 a 07 de julho de 2025, observado, como base de cálculo, o valor mensal de R$ 4.720,98 (quatro mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), acrescido dos encargos contratuais e legais cabíveis, com correção monetária e juros de mora na forma prevista no contrato; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores de IPTU incidentes sobre o imóvel e correspondentes ao período de sua ocupação até 07/07/2025, observados os pagamentos eventualmente realizados e vedada a duplicidade de cobrança; c) DETERMINAR que o valor correspondente à garantia locatícia, se efetivamente resgatado e disponibilizado à autora, seja imputado ao débito locatício reconhecido nesta sentença, procedendo-se, na fase de cumprimento, à apuração do saldo final mediante a compensação entre os créditos e débitos reconhecidos em favor de ambas as partes. Após a compensação, eventual saldo remanescente em favor da ré deverá ser restituído pela autora, e eventual saldo remanescente em favor da autora deverá ser pago pela ré, observados os critérios de atualização aplicáveis. E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na demanda principal, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 85, § § 2º, 8º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem direito a compensação, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico não obtido. Diante da sucumbência na reconvenção, com fundamento no artigo 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas relativas à reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora-reconvinda, que fixo em que fixo em 10% (dez por cento) do valor proveito econômico não obtido pelo ré-reconvinte na reconvenção. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), MARIA CELIA RIBEIRO GARGORIANO (OAB 280044/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), MARIA CELIA RIBEIRO GARGORIANO (OAB 280044/SP)