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1026851-16.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026851-16.2024.8.11.0041. REQUERENTE: RONDON BASSIL DOWER FILHO, MARGARIDA HULDA MORO BASSIL DOWER REQUERIDO: DROGARIA BOA LTDA - ME Vistos. Recebo a manifestação tempestiva dos exequentes juntada ao Id. 233302299, pela qual restou demonstrado o inequívoco interesse no prosseguimento do feito, restando superada e afastada a advertência de extinção por abandono processual (art. 485, § 1º, do CPC), bem como suprida e convalidada qualquer irregularidade na intimação pessoal (art. 277 do CPC). Atualize-se o cadastro de endereço da coexequente Margarida Hulda Moro Bassil Dower para: Avenida Haiti, nº 115, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP 78060-618 (Id. 233302299); Junte-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada (Conta nº 2700118003752 – SISCONDJ/Banco do Brasil), com a discriminação dos valores depositados e do saldo remanescente disponível (Id. 215436047 e Id. 233302299). Havendo saldo incontroverso depositado nos autos a título de aluguéis, DEFIRO o levantamento do montante disponível em favor dos credores. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico / ordem de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se os dados bancários da sociedade de advogados constituída (Id. 233302299 e Id. 160292740). Com a juntada do comprovante de transferência do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a quitação ou apresente demonstrativo discriminado e atualizado de eventual crédito remanescente, requerendo as medidas executivas que entender de direito para a integral satisfação da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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