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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026847-93.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SPE BELAS TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.457.393/0001-00 (EMBARGANTE), RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: 041.905.915-64 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - CPF: 225.140.235-72 (ADVOGADO), WESLLEI GALVAO ALVES - CPF: 006.069.422-03 (EMBARGADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO), GABRIEL GUIMARAES CORREA - CPF: 038.415.631-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO) – DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE – CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) – APLICAÇÃO HARMÔNICA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA PENAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – REDUÇÃO EQUITATIVA – RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE NÃO EDIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU POSSE EFETIVA – COBRANÇA INDEVIDA – IPTU – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR CONDICIONADA À IMISSÃO NA POSSE – NÃO COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA – SÚMULA 543 DO STJ - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. A utilização dos embargos declaratórios para suscitar tese inédita e rediscutir matéria já apreciada evidencia desvirtuamento da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC e autoriza a incidência da penalidade do art. 1.026, §2º, do diploma processual. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1026847-93.2024.8.11.0003 EMBARGANTES: SPE BELAS TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: WESLLEI GALVÃO ALVES RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por SPE BELAS TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra v. acórdão desta Câmara (Id. 385974876) que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo inalterada a sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 25/10/2020, referente ao lote nº 36 da quadra nº 32 do Loteamento Bellas Terras, e condenar a requerida à restituição imediata, em parcela única, de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos pelo autor, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória. Afastou a taxa de fruição e a dedução da comissão de corretagem. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e equívoco no julgado quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979. Afirma que, embora reconhecida no acórdão a incidência da legislação especial ao contrato celebrado entre as partes, suas disposições não teriam sido integralmente observadas, especialmente no que concerne às consequências econômicas decorrentes da resolução contratual imputável ao adquirente. Defende, nesse contexto, que o contrato de aquisição do lote deve submeter-se ao regime previsto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, sem prejuízo da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a possibilidade de convivência entre os diplomas normativos. Alega que a legislação especial disciplina tanto os valores passíveis de retenção como a forma de restituição das quantias pagas pelo adquirente. Quanto à forma da restituição, afirma que o § 1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 autoriza o pagamento em até 12 parcelas mensais, razão pela qual entende inadequada a determinação de restituição imediata e em parcela única. Requer, assim, a correção do julgado para que a devolução dos valores observe a sistemática prevista na Lei nº 13.786/2018. No tocante à taxa de fruição, sustenta que a decisão teria desconsiderado a previsão legal e contratual de cobrança no percentual de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato. Argumenta que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, seria possível a dedução dessa verba inclusive relativamente a lote não edificado, postulando o esclarecimento e a alteração do acórdão para admitir sua cobrança. Por fim, afirma que os embargos também são opostos com finalidade de prequestionamento, indicando expressamente o art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, e requer o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados. É o relatório. Contrarrazões aos aclaratórios ofertadas no Id. 389745870 pleiteando a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2 do CPC. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO) – DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE – CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) – APLICAÇÃO HARMÔNICA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA PENAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – REDUÇÃO EQUITATIVA – RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE NÃO EDIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU POSSE EFETIVA – COBRANÇA INDEVIDA – IPTU – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR CONDICIONADA À IMISSÃO NA POSSE – NÃO COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA – SÚMULA 543 DO STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, suas disposições devem ser interpretadas em harmonia com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou vantagem exagerada ao fornecedor. A fixação de cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o montante pago, mostra-se manifestamente abusiva quando resultar na absorção quase integral das parcelas quitadas, autorizando a redução equitativa pelo magistrado para 10% dos valores efetivamente pagos. É indevida a condenação ao pagamento de taxa de fruição quando o objeto da rescisão é um lote de terreno não edificado, uma vez que inexistente o proveito econômico imediato ou a utilização efetiva do bem pelo comprador que justifique a contraprestação. A responsabilidade pelo pagamento de impostos (IPTU) e taxas condominiais recai sobre o promitente comprador apenas após a efetiva entrega das chaves ou imissão na posse, fato não demonstrado nos autos. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 543 do STJ, afastando-se o parcelamento previsto na Lei do Distrato em razão da natureza consumerista da relação.” A parte embargante aponta a existência de vícios no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 13.786/2018 ao contrato, não teria observado integralmente as disposições do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, especialmente quanto à forma de restituição dos valores pagos, que entende deva ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais, e à possibilidade de cobrança da taxa de fruição prevista contratualmente, ainda que se trate de lote não edificado. Defende, assim, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta as regras específicas estabelecidas pela Lei do Distrato e requer o saneamento das alegadas omissões, com a modificação do julgado. Em que pese os argumentos expostos nas razões recursais, o decisum embargado bem analisou as questões, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, como bem se extrai do trecho na parte que interessa: “[...] A literalidade do texto, todavia, não afasta o controle judicial de abusividade nem autoriza a aplicação automática e cega de todos os descontos, sobretudo quando o resultado concreto conduzir a desequilíbrio incompatível com o sistema protetivo. Nesse contexto, longe de negar vigência à Lei do Distrato, deve ser promovida sua aplicação conforme a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, no caso concreto, implicaria a absorção integral do montante pago e a geração de saldo devedor residual, o que afronta a vedação de cláusulas abusivas. [...] A síntese normativa revela que a cláusula penal, ainda quando prevista em lei especial, submete-se à redução equitativa diante do excesso manifesto. No caso, embora deva ser afastada a incidência da cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato, mostra-se adequada a retenção de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, conforme estabelecido na sentença. O percentual revela-se suficiente para compensar as despesas administrativas decorrentes do desfazimento do negócio, sem impor ao consumidor desvantagem exagerada ou comprometer seu direito à restituição do saldo remanescente. [...] Portanto, mesmo considerando a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao contrato em questão, a cláusula que prevê a incidência da cláusula penal sobre o valor total do contrato deve ser considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Quanto ao percentual de retenção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, considerando que o contrato não teve longa duração e que o imóvel pode ser novamente comercializado pela apelante, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença mostra-se razoável e adequado para compensar os prejuízos suportados pela vendedora. Na sequência, quanto à taxa de fruição, a apelante sustenta que a cobrança mensal de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato foi expressamente pactuada e seria devida pela disponibilização do lote ao adquirente, independentemente de sua efetiva utilização ou da existência de edificação. Todavia, além de a fruição indenizável pressupor a demonstração de proveito econômico concreto, o próprio contrato, em sua cláusula 22, estabelece que a posse precária somente seria transmitida ao comprador após a conclusão das obras de infraestrutura. Desse modo, a assinatura do instrumento em 25/10/2020 não implicou, por si só, a imediata imissão do adquirente na posse do lote. No caso, a apelante não apresentou termo de entrega, vistoria, autorização para construção ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a conclusão das obras e a efetiva transmissão da posse ao recorrido. Tratando-se de lote não edificado, sem prova de ocupação, uso produtivo ou exploração econômica, deve ser mantido o afastamento da taxa de fruição, sob pena de se admitir cobrança desvinculada de seu fato gerador e enriquecimento sem causa da promitente vendedora. [...] Por fim, quanto ao termo e à forma da restituição, a sentença determinou a devolução imediata do saldo, com correção desde o desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, alinhando-se ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 543, cujo teor literal dispõe que: “Súmula nº 543 STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A aplicação do enunciado, inclusive quanto ao termo inicial dos juros, revela-se adequada e proporcional, não havendo reparo a fazer. [...]” Logo, sem razão a parte embargante, pois o que se verifica é mero inconformismo da parte recorrente, que pretende a reapreciação da matéria já enfrentada, o que é inadmitido pela via eleita, conforme jurisprudência dominante deste Sodalício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TESE DE RELAÇÃO CONTRATUAL – INSUBSISTÊNCIA – VÍTIMA QUE NÃO FIGURAVA COMO PASSAGEIRA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (N.U 1001786-78.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026, Publicado no DJE 24/06/2026) (Destaquei) Da leitura das razões recursais, verifica-se que a embargante não aponta vício interno do acórdão, mas manifesta inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado. A incidência da Lei nº 13.786/2018, a base de cálculo da retenção, a forma de restituição dos valores e a exigibilidade da taxa de fruição foram objeto de exame no julgamento da apelação. Pretender que tais questões sejam novamente apreciadas, agora sob interpretação jurídica favorável à tese defendida pela recorrente, importa reabertura de discussão já encerrada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Nessa senda, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. No tocante ao prequestionamento requerido, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei e nem rebater todos os argumentos exarados, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução (STJ REsp nº 1541802/SC), de modo que os declaratórios, opostos apenas com tal objetivo, deve ser rejeitado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO FUNCIONAL DURANTE A INSTRUÇÃO – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (N.U 0014208-12.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026, Publicado no DJE 03/07/2026) (Destaquei) Por fim, no que se refere ao pedido formulado nas contrarrazões, no sentido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, importa destacar que os embargos opostos, embora desprovidos de razão, não são manifestamente protelatórios. Neste contexto, verifica-se que a utilização do recurso se dá dentro da legitimidade do contraditório e do direito de recorrer, sendo motivada por dúvida razoável quanto à omissão do acórdão. Além disso, a aplicação de penalidade processual exige prudência, sob pena de restringir indevidamente o exercício da ampla defesa, de tal feita que, não se demonstrando o dolo específico de protelar o andamento do processo ou de tumultuar o julgamento, deve ser afastada a imposição da multa. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026847-93.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SPE BELAS TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.457.393/0001-00 (EMBARGANTE), RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: 041.905.915-64 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - CPF: 225.140.235-72 (ADVOGADO), WESLLEI GALVAO ALVES - CPF: 006.069.422-03 (EMBARGADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO), GABRIEL GUIMARAES CORREA - CPF: 038.415.631-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO) – DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE – CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) – APLICAÇÃO HARMÔNICA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA PENAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – REDUÇÃO EQUITATIVA – RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE NÃO EDIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU POSSE EFETIVA – COBRANÇA INDEVIDA – IPTU – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR CONDICIONADA À IMISSÃO NA POSSE – NÃO COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA – SÚMULA 543 DO STJ - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. A utilização dos embargos declaratórios para suscitar tese inédita e rediscutir matéria já apreciada evidencia desvirtuamento da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC e autoriza a incidência da penalidade do art. 1.026, §2º, do diploma processual. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1026847-93.2024.8.11.0003 EMBARGANTES: SPE BELAS TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: WESLLEI GALVÃO ALVES RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por SPE BELAS TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra v. acórdão desta Câmara (Id. 385974876) que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo inalterada a sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 25/10/2020, referente ao lote nº 36 da quadra nº 32 do Loteamento Bellas Terras, e condenar a requerida à restituição imediata, em parcela única, de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos pelo autor, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória. Afastou a taxa de fruição e a dedução da comissão de corretagem. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e equívoco no julgado quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979. Afirma que, embora reconhecida no acórdão a incidência da legislação especial ao contrato celebrado entre as partes, suas disposições não teriam sido integralmente observadas, especialmente no que concerne às consequências econômicas decorrentes da resolução contratual imputável ao adquirente. Defende, nesse contexto, que o contrato de aquisição do lote deve submeter-se ao regime previsto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, sem prejuízo da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a possibilidade de convivência entre os diplomas normativos. Alega que a legislação especial disciplina tanto os valores passíveis de retenção como a forma de restituição das quantias pagas pelo adquirente. Quanto à forma da restituição, afirma que o § 1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 autoriza o pagamento em até 12 parcelas mensais, razão pela qual entende inadequada a determinação de restituição imediata e em parcela única. Requer, assim, a correção do julgado para que a devolução dos valores observe a sistemática prevista na Lei nº 13.786/2018. No tocante à taxa de fruição, sustenta que a decisão teria desconsiderado a previsão legal e contratual de cobrança no percentual de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato. Argumenta que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, seria possível a dedução dessa verba inclusive relativamente a lote não edificado, postulando o esclarecimento e a alteração do acórdão para admitir sua cobrança. Por fim, afirma que os embargos também são opostos com finalidade de prequestionamento, indicando expressamente o art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, e requer o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados. É o relatório. Contrarrazões aos aclaratórios ofertadas no Id. 389745870 pleiteando a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2 do CPC. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO) – DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE – CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) – APLICAÇÃO HARMÔNICA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA PENAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – REDUÇÃO EQUITATIVA – RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE NÃO EDIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU POSSE EFETIVA – COBRANÇA INDEVIDA – IPTU – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR CONDICIONADA À IMISSÃO NA POSSE – NÃO COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA – SÚMULA 543 DO STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, suas disposições devem ser interpretadas em harmonia com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou vantagem exagerada ao fornecedor. A fixação de cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o montante pago, mostra-se manifestamente abusiva quando resultar na absorção quase integral das parcelas quitadas, autorizando a redução equitativa pelo magistrado para 10% dos valores efetivamente pagos. É indevida a condenação ao pagamento de taxa de fruição quando o objeto da rescisão é um lote de terreno não edificado, uma vez que inexistente o proveito econômico imediato ou a utilização efetiva do bem pelo comprador que justifique a contraprestação. A responsabilidade pelo pagamento de impostos (IPTU) e taxas condominiais recai sobre o promitente comprador apenas após a efetiva entrega das chaves ou imissão na posse, fato não demonstrado nos autos. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 543 do STJ, afastando-se o parcelamento previsto na Lei do Distrato em razão da natureza consumerista da relação.” A parte embargante aponta a existência de vícios no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 13.786/2018 ao contrato, não teria observado integralmente as disposições do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, especialmente quanto à forma de restituição dos valores pagos, que entende deva ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais, e à possibilidade de cobrança da taxa de fruição prevista contratualmente, ainda que se trate de lote não edificado. Defende, assim, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta as regras específicas estabelecidas pela Lei do Distrato e requer o saneamento das alegadas omissões, com a modificação do julgado. Em que pese os argumentos expostos nas razões recursais, o decisum embargado bem analisou as questões, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, como bem se extrai do trecho na parte que interessa: “[...] A literalidade do texto, todavia, não afasta o controle judicial de abusividade nem autoriza a aplicação automática e cega de todos os descontos, sobretudo quando o resultado concreto conduzir a desequilíbrio incompatível com o sistema protetivo. Nesse contexto, longe de negar vigência à Lei do Distrato, deve ser promovida sua aplicação conforme a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, no caso concreto, implicaria a absorção integral do montante pago e a geração de saldo devedor residual, o que afronta a vedação de cláusulas abusivas. [...] A síntese normativa revela que a cláusula penal, ainda quando prevista em lei especial, submete-se à redução equitativa diante do excesso manifesto. No caso, embora deva ser afastada a incidência da cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato, mostra-se adequada a retenção de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, conforme estabelecido na sentença. O percentual revela-se suficiente para compensar as despesas administrativas decorrentes do desfazimento do negócio, sem impor ao consumidor desvantagem exagerada ou comprometer seu direito à restituição do saldo remanescente. [...] Portanto, mesmo considerando a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao contrato em questão, a cláusula que prevê a incidência da cláusula penal sobre o valor total do contrato deve ser considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Quanto ao percentual de retenção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, considerando que o contrato não teve longa duração e que o imóvel pode ser novamente comercializado pela apelante, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença mostra-se razoável e adequado para compensar os prejuízos suportados pela vendedora. Na sequência, quanto à taxa de fruição, a apelante sustenta que a cobrança mensal de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato foi expressamente pactuada e seria devida pela disponibilização do lote ao adquirente, independentemente de sua efetiva utilização ou da existência de edificação. Todavia, além de a fruição indenizável pressupor a demonstração de proveito econômico concreto, o próprio contrato, em sua cláusula 22, estabelece que a posse precária somente seria transmitida ao comprador após a conclusão das obras de infraestrutura. Desse modo, a assinatura do instrumento em 25/10/2020 não implicou, por si só, a imediata imissão do adquirente na posse do lote. No caso, a apelante não apresentou termo de entrega, vistoria, autorização para construção ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a conclusão das obras e a efetiva transmissão da posse ao recorrido. Tratando-se de lote não edificado, sem prova de ocupação, uso produtivo ou exploração econômica, deve ser mantido o afastamento da taxa de fruição, sob pena de se admitir cobrança desvinculada de seu fato gerador e enriquecimento sem causa da promitente vendedora. [...] Por fim, quanto ao termo e à forma da restituição, a sentença determinou a devolução imediata do saldo, com correção desde o desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, alinhando-se ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 543, cujo teor literal dispõe que: “Súmula nº 543 STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A aplicação do enunciado, inclusive quanto ao termo inicial dos juros, revela-se adequada e proporcional, não havendo reparo a fazer. [...]” Logo, sem razão a parte embargante, pois o que se verifica é mero inconformismo da parte recorrente, que pretende a reapreciação da matéria já enfrentada, o que é inadmitido pela via eleita, conforme jurisprudência dominante deste Sodalício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TESE DE RELAÇÃO CONTRATUAL – INSUBSISTÊNCIA – VÍTIMA QUE NÃO FIGURAVA COMO PASSAGEIRA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (N.U 1001786-78.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026, Publicado no DJE 24/06/2026) (Destaquei) Da leitura das razões recursais, verifica-se que a embargante não aponta vício interno do acórdão, mas manifesta inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado. A incidência da Lei nº 13.786/2018, a base de cálculo da retenção, a forma de restituição dos valores e a exigibilidade da taxa de fruição foram objeto de exame no julgamento da apelação. Pretender que tais questões sejam novamente apreciadas, agora sob interpretação jurídica favorável à tese defendida pela recorrente, importa reabertura de discussão já encerrada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Nessa senda, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. No tocante ao prequestionamento requerido, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei e nem rebater todos os argumentos exarados, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução (STJ REsp nº 1541802/SC), de modo que os declaratórios, opostos apenas com tal objetivo, deve ser rejeitado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO FUNCIONAL DURANTE A INSTRUÇÃO – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (N.U 0014208-12.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2026, Publicado no DJE 03/07/2026) (Destaquei) Por fim, no que se refere ao pedido formulado nas contrarrazões, no sentido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, importa destacar que os embargos opostos, embora desprovidos de razão, não são manifestamente protelatórios. Neste contexto, verifica-se que a utilização do recurso se dá dentro da legitimidade do contraditório e do direito de recorrer, sendo motivada por dúvida razoável quanto à omissão do acórdão. Além disso, a aplicação de penalidade processual exige prudência, sob pena de restringir indevidamente o exercício da ampla defesa, de tal feita que, não se demonstrando o dolo específico de protelar o andamento do processo ou de tumultuar o julgamento, deve ser afastada a imposição da multa. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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