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1026845-64.2024.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl no AgInt no AREsp 3187453/SP (2026/0068701-5) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE:MITSUE IWASHITA ADVOGADO:NÁGILA MITIE MOURÃO IWASHITA FELICIANO - SP316263 EMBARGADO:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 JOSIAS LOURIS BATISTA - SP329356 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3187453/SP (2026/0068701-5) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 JOSIAS LOURIS BATISTA - SP329356 AGRAVADO:MITSUE IWASHITA ADVOGADO:NÁGILA MITIE MOURÃO IWASHITA FELICIANO - SP316263 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 658-659). Em suas razões (fls. 663-671), a parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão de admissibilidade foram impugnados. Reitera que “o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 […] é expresso ao estabelecer que o reembolso […] é devido ‘até o limite estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS’” (fl. 668). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 678-696), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 565): Apelação – Plano de Saúde – Ação de Ação de Restituição de Valores c.c. Indenização por Danos Morais – Sentença de Parcial Procedência – Genitora da Autora portadora de problemas renais em situação de urgência/emergência – Negativa tácita de cobertura do tratamento diante da ausência de indicação de nosocômio para realização de tratamento especializado – Necessidade de transporte aeromédico para buscar atendimento especializado – Aplicação do CDC – Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória – Súmula n. 102 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal – Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente – Não pode o paciente, por conta de cláusula contratual limitativa, ser impedido de submeter-se ao procedimento prescrito mais moderno disponível à época do surgimento e evolução da moléstia – Transporte aéreo necessário para a transferência da paciente que buscava atendimento especializado em caráter de urgência – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Precedente único da 4ª Turma do e. STJ (REsp 1.733.013/PR, j. em 10.12.2019) não reformou entendimento anterior – Precedente da 3ª T. mais recente reafirmando jurisprudência (AgInt no REsp 1829583/SP, j. em 26.06.2020) – Ré que sequer apresentou o contrato em Juízo a comprovar eventual cláusula limitativa – Necessidade de ressarcimento integral do valor dispendido com o transporte aéreo – Embora o óbito não possa ser atribuído diretamente ao plano de saúde, há responsabilidade pelos danos psicológicos decorrentes dos entraves para cobertura do tratamento especializado – “Quantum” fixado em R$10.000,00, considerando as especificidades do caso, inclusive o óbito da paciente – Sentença parcialmente reformada – Recurso da Autora provido e recurso da Ré improvido. O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de “Definir a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua efetiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência/emergência. II) (In)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral das despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada” (Tema n. 1.375). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Do mesmo modo, o art. 1.030, III, do CPC prevê que o Tribunal de origem deverá “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esse sobrestamento é ex lege, não depende de determinação do relator do repetitivo no STJ. Nesse sentido, o 1º Congresso STJ da 2ª Instância Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado: En. n. 21 - A existência de recurso especial que envolva discussão “de caráter repetitivo ainda não decidida […] pelo Superior Tribunal de Justiça” impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes […] que versem sobre a mesma questão” estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual. (grifei). Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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