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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026842-08.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: PEDRO HENRIQUE MARIANO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERREIRA (OAB MG102954)
DECISÃO
Pedido de tutela de urgência antecipada.
Objetiva o autor “a exclusão definitiva da restrição existente em nome do Autor referente ao cheque que ainda consta pendência junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais cadastros [...]” [evento 2, doc.2, p.5, 6 e 9].
A concessão da antecipação de tutela exige a confluência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.. Além disso, tratando-se de medida antecipatória, é necessário que atenda à condição de reversibilidade da medida, a teor do §3º do dispositivo.
Os documentos acostados junto à inicial indicam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, caso tal negativação seja realmente indevida. Ademais, trata-se de medida reversível.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida, com base no artigo 300 do CPC.
Determino à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome do autor dos órgãos restritivos de crédito e demais cadastros, bem como se furte de realizar novas inscrições relativas aos cheques melhor descritos na inicial até o final deste processo, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando do mandado a advertência dos efeitos da revelia.
Decorrido o prazo de defesa, faculta-se à parte autora manifestação [prazo de 15 (quinze) dias].
A seguir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir [prazo de 15 (quinze) dias].
Em continuidade, designo audiência de conciliação no CEJUSC.
Se as partes não transigirem, tornem os autos conclusos visando a decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
KGM