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1026838-60.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026838-60.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIMARTA SANTANA CUNHA POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIMARTA SANTANA CUNHA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA objetivando a apreciação do pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida em parte a liminar. O Impetrado informou que a análise do requerimento administrativo de nº 1974575490 já foi realizada, tendo sido concedida a Certidão de Tempo de Contribuição nº 08001060100278126. Com vista, o polo ativo quedou-se inerte. É o sintético relatório. O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando a apreciação do pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição. O Impetrado informou que a análise do requerimento administrativo de nº 1974575490 já foi realizada, tendo sido concedida a Certidão de Tempo de Contribuição nº 08001060100278126. Deu-se vista ao polo ativo para se manifestar sobre aparente perda do objeto. Foi consignado que, sem manifestação, poderia ser considerada hipótese de perda superveniente do interesse processual. O polo ativo não se pronunciou. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) Custas ex lege. Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ). R. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).

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