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TJSP · Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Processo 1026833-74.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Litoral Soluções Em Comércio Exterior Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré COSMOS WHEELS LTDA. ao pagamento de USD 23.355,00. O montante da condenação deverá ser convertido para moeda nacional (Real) pela taxa de câmbio de venda PTAX, praticada pelo Banco Central do Brasil, vigente na data do efetivo pagamento em caso de cumprimento espontâneo da obrigação, ou pela taxa de câmbio comercial aplicável por ocasião do cumprimento da sentença. Sobre o valor em moeda estrangeira, não incidirá correção monetária até a data da conversão. Incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária desde a conversão cambial. E JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré LITORAL SOLUÇÕES EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., reconhecendo a nulidade da cláusula de responsabilidade solidária a ela imposta. Condeno a ré COSMOS WHEELS LTDA. ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da improcedência do pedido em face da corré Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda., condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma, caso não previsto contratualmente: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), MOYSÉS BORGES FURTADO NETO (OAB 15428/SC), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)
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