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1026802-54.1996.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 1026802-54.1996.8.26.0100 (processo principal 0624885-65.1996.8.26.0100) (583.00.1996.624885/466) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Gentilia Rodrigues dos Santos - - Fabiana Ferrari Pinto - Bplan Construtora e Incorporadora Ltda - Massa Falida - Marta Graicy Pacheco Lemos - Vistos. Fls. 184/187: a requerente sustenta que a decisão de fls. 82 rejeitou o desfazimento pleiteado pelo síndico às fls. 78/79, preservando a proposta acolhida às fls. 19, e que os atos subsequentes (fls. 96, 100/103 e 111/114) confirmaram a subsistência da obrigação. Alega ofensa à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, requerendo o prosseguimento do acordo até a quitação integral e, subsidiariamente, o mesmo tratamento conferido aos demais adquirentes. Fls. 191/198: a Administração Judicial esclarece a metodologia dos cálculos, conforme parâmetros dos autos principais e da audiência de fevereiro de 2020, e informa que foram promovidas duas oportunidades formais de composição coletiva, em 2020 e 2023, sem adesão tempestiva. Fls. 155: O Ministério Público manifestou-se em concordância com a Administração Judicial, devendo a requerente cumprir o determinado. DECIDO. A decisão de fls. 82 não preservou o acordo de forma incondicional, apenas afastou o desfazimento "por ora", determinando a regularização da substituição e a atualização dos pagamentos, expressamente sob pena de revogação da proposta acolhida às fls. 19, condição não cumprida. Pelo mesmo motivo, a apuração do saldo devedor determinada às fls. 96 e as planilhas apresentadas configuram cumprimento daquela condição, não reconhecimento de quitação, inexistindo comportamento contraditório. Por fim, o pedido subsidiário já foi acolhido: a decisão de fls. 155 deferiu à requerente, ainda que intempestiva a adesão, o parcelamento em 48 meses ofertado coletivamente, com adequação ao número de meses remanescentes. Ante ao exposto: MANTENHO a decisão de fls. 155 por seus próprios fundamentos, prejudicado o pedido de prosseguimento do acordo nos termos originários de fls. 19. Providencie a requerente, no prazo derradeiro de 30 dias, o pagamento da parcela na forma determinada às fls. 155, indicando a retidão de seus cálculos a partir do saldo devedor existente e do número de meses faltantes, sob pena de resolução do acordo e retomada do imóvel. Após, intime-se a Administração Judicial para parecer. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: THIAGO CANDIDO REIS (OAB 460068/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), IRIS AMELIA FRANÇA RIBEIRO COUTINHO (OAB 485476/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP), ANTONIO LUIZ APARECIDO DA SILVA (OAB 137334/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)

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