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1026801-14.2024.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1026801-14.2024.8.26.0577/SP EXEQUENTE: JULIO DE ANDRADE MAIA NETO ADVOGADO(A): GABRIELA MORAES RIBEIRO (OAB SP473135) ADVOGADO(A): MORVAN MEIRELLES COSTA JUNIOR (OAB SP207446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido pesquisa junto ao CCS – BACEN (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional). O pedido não comporta acolhimento. Não restou demonstrada a necessidade e adequação dos pedidos, porquanto não se presta a realizar a efetiva constrição de bens dos devedores no âmbito de ação de execução. Além disso, não há indícios de ocorrência de ilícitos penais que justifiquem a utilização do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, mantidos pelo Banco Central do Brasil, que tem como finalidade possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão de expedição de ofício ao BACEN CCS Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E. TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 2269201-66.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 06/02/2021)." Ademais, a proteção ao sigilo bancário é decorrência da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados, direito fundamental nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A sua quebra é medida extrema, admissível somente de modo excepcional, quando exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, denotando interesse exclusivamente privado. Portanto, descabida a obtenção de informações acerca das transações bancárias do executado com intuito meramente investigativo, notadamente quando não há indícios de ilícitos praticados pelo executado (LC nº 105, art. 1º, § 4º). Nesse sentido já se decidiu: “Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu a realização de pesquisas pelos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Mera inexistência de bens para saldar o débito exequendo não é circunstância suficiente para autorizar a quebra do sigilo bancário das executadas. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido. JSP; Agravo de Instrumento 2208061-89.2024.8.26.0000 ; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2024)." Defiro a pesquisa por meio dos sistemas requeridos (SNIPER, RENAJUD e INFOJUD) para a consulta de BENS em nome da parte requerida. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para pesquisas por sistema informatizado através do sistema EPROC, considerando 1 UFESP por pesquisa e por parte. Com a juntada das custas, encaminhe-se para cumprimento. Com os resultados, intime-se a parte autora para que diga em termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, em cinco dias. Int.

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