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1026786-28.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026786-28.2026.4.01.3900 AUTOR: ANDREIA LIMA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: “(…) 6) O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 7) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente a Parte Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB nº 649.246.036-0, em 05/11/2024, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal; (…)”. Eis a causa de pedir: “(…) A Demandante, contando atualmente com 42 anos de idade, exercia habitualmente a função de Peixeira. Trata-se de ocupação que demanda esforço físico acentuado, permanência prolongada em pé, deslocamento constante em superfícies úmidas e escorregadias (mercados e feiras de peixe), além do carregamento de caixas de mercadoria e manutenção de equilíbrio para o manuseio de instrumentos de corte. No dia 27/01/2017, a Autora foi vítima de acidente de trânsito (colisão), sofrendo fratura grave na tíbia direita (planalto tibial). Foi submetida a procedimento cirúrgico para fixação da fratura, permanecendo afastada de suas atividades por mais de um ano, em gozo de auxílio-doença (NB 617.523.359-3). Durante os exames periciais realizados pelo INSS, foi exaustivamente registrado o comprometimento físico: "uso de muletas canadenses", "edema intenso no joelho" e "hipotrofia de membro inferior direito". Mesmo com a consolidação da fratura, a Autora remanesceu com perda de força muscular e limitação da amplitude articular do joelho direito. Ao cessar o benefício em 25/03/2018, a autarquia não procedeu à avaliação para o auxílio-acidente, ignorando que a segurada não possui mais as mesmas condições físicas de anteriormente para exercer a função de peixeira, que exige higidez total dos membros inferiores. Dessa forma, a omissão administrativa obriga a Autora a buscar o Judiciário para ver garantido o benefício indenizatório pelo qual preenche todos os requisitos legais. (…)” Determinada intimação da autora para juntada da cópia do processo administrativo que originou o benefício por incapacidade (ID n. 2264712771). Emendada a inicial para juntada de documentação (ID n. 2271594066). Breve Relato. Decido. O pedido de tutela de urgência está delimitado para sua apreciação por ocasião de prolação da sentença. Ante o exposto: 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida; 2. Cite-se a parte da ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a. Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (Art. 434, do CPC); b. Especificar outras provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (Art. 336 e 369, do CPC); 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas, oportunidade na qual poderá especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; 4. Não apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 5. Requerida a produção de alguma prova, façam-se os autos conclusos para decisão. I. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal

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