2026-09-16 · TJSP
Processo 1026781-78.1996.8.26.0100 (processo principal 0624885-65.1996.8.26.0100) (583.00.1996.624885/444) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Maria de Paula Souza - Bplan Construtora e Incorporadora Ltda - Massa Falida - Vistos. A parte autora, por novo patrono constituído por meio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, requer sua habilitação nos autos e a reconsideração da sentença de fls. 194, que julgou extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, em razão do abandono e da ausência de interesse processual. Alega, em síntese, que não teria recebido as citações ou intimações anteriormente expedidas, bem como que enfrenta problemas de saúde. Requer, ainda, que a Massa Falida seja intimada para apresentar o valor atualizado do débito e possibilitar eventual nova negociação, juntando documentos relativos à sua condição financeira e de saúde. DECIDO. Providencie a Z. Serventia a regularização da representação processual da parte autora, com a inclusão do novo patrono no cadastro processual. Quanto ao pedido de reconsideração, não comporta acolhimento. Conforme já consignado na sentença de fls. 194, a parte autora foi intimada por diversas vezes para promover o regular andamento do feito e providenciar o adimplemento das parcelas em aberto, inclusive mediante intimação pessoal, permanecendo, contudo, inerte. Com efeito, anteriormente à extinção do incidente foi oportunizada à requerente nova possibilidade de manifestação, justamente para que comprovasse o pagamento do débito ou demonstrasse interesse na regularização do saldo devedor, sob expressa advertência acerca das consequências de nova inércia. Desse modo, a alegação de ausência de ciência das intimações, por si só, não é suficiente para afastar os fundamentos da sentença, sobretudo diante das diligências já realizadas para a intimação pessoal da requerente e da ausência de manifestação no prazo oportunamente concedido. Da mesma forma, a alegação relativa a problemas de saúde, embora mereça consideração, não altera, por si só, a conclusão anteriormente adotada. Para o afastamento das consequências processuais decorrentes da inércia, seria necessária a demonstração concreta de circunstância que efetivamente tivesse impedido a parte de praticar os atos processuais durante o período correspondente, não bastando a mera existência de condição de saúde. Anoto, ainda, que as condições de pagamento aplicáveis aos compromissários foram estabelecidas de forma coletiva, justamente para assegurar tratamento uniforme entre os adquirentes. Conforme já reconhecido nos autos, a inadimplência de três parcelas, consecutivas ou alternadas, enseja a resolução das condições de pagamento e o regular prosseguimento para eventual retomada e alienação do imóvel. Também não há fundamento, neste momento processual, para determinar nova apresentação de saldo devedor ou a abertura de nova negociação dentro deste incidente, uma vez que a sentença já declarou resolvido o acordo e extinguiu o feito, cabendo à Massa Falida, nos autos principais, adotar as providências pertinentes quanto ao imóvel. Ressalte-se que o pedido de reconsideração, por si só, não constitui meio adequado para reabrir discussão já solucionada por sentença, permanecendo à parte os meios processuais eventualmente cabíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO integralmente a sentença de fls. 194, por seus próprios fundamentos. Anote-se a habilitação do novo patrono. Quanto aos documentos ora apresentados, ficam recebidos e juntados aos autos, sem alteração, contudo, da conclusão acima. Decorrido o prazo sem interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as providências já determinadas na sentença. Intimem-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), IRIS AMELIA FRANÇA RIBEIRO COUTINHO (OAB 485476/SP), KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP), ANTONIO OLIVEIRA NETO (OAB 74497/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP)