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1026779-45.2024.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível

    Processo 1026779-45.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Neusa Terezinha Viscarde - Adriano Viscarde de Oliveira e outro - Luiz Orlando e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio proposta porNEUSA TEREZINHA VISCARDEem face deSANDRO VISCARDE DE OLIVEIRAeADRIANO VISCARDE DE OLIVEIRA. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à Autora à fls. 64/65. Sobreveio sentença às fls. 129/133. O RéuADRIANO VISCARDE DE OLIVEIRAcompareceu aos autos às fls. 137/140, tomando ciência da sentença. Alegou que a alienação ocorreu de forma precária meses antes do ajuizamento da ação, sem o seu consentimento e sem o repasse da sua quota-parte, a qual estaria em posse da Autora. Declarou não se opor à venda pelo valor de R$ 450.000,00, desde que fosse depositado o valor de R$112.500,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde o recebimento do preço pela Autora. Os assistentes litisconsorciais LUIZ ORLANDO e TANIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA peticionaram às fls. 166/170, requerendo a efetivação da sentença com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade em seu favor, ante a quitação integral do preço mínimo fixado. Manifestação da Autora e do Réu SANDRO às fls. 185/186, expressando concordância com o pedido dos assistentes para a transferência definitiva do imóvel e expedição de carta de adjudicação, ressaltando a ausência de resistência à lide. O RéuADRIANO VISCARDE DE OLIVEIRAmanifestou-se novamente às fls. 193/195 e 206/207, reiterando que o negócio foi realizado sem a sua participação e que o preço foi recebido pela Autora e pelo corréu SANDRO ainda no final de 2024. Insistiu na necessidade de atualização do valor de sua cota-parte com juros e correção monetária para evitar o enriquecimento ilícito dos demais. A Autora apresentou manifestação às fls. 199/202, arguindo que as matérias de mérito suscitadas pelo réu ADRIANO estão acobertadas pela coisa julgada e pela preclusão, dada a sua revelia na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutidas em fase de cumprimento de sentença. É o relatório, passo a decidir. Em que pese a remessa dos autos à conclusão, não há matéria a deliberar. Como visto, este D. Juízo já havia proferido a sentença de fls. 129/133, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a extinção do condomínio e autorizar a alienação do bem por iniciativa particular, nos termos do art. 879, I, do Código de Processo Civil, pelo preço mínimo de R$ 450.000,00, conforme proposta constante nos autos. Inclusive, há tempos os terceiros LUIZ ORLANDO e TANIA CRISTINADOS SANTOS FERREIRA teria apresentado às fls. 102/116 a proposta de aquisição do bem em questão, sobre a qual não houve qualquer impugnação tempestiva por parte dos Réus. Por conseguinte, por um lado, não há que se falar em óbice à homologação da proposta, quando há tempos o referido documento teria servido de parâmetro para a sentença de fls. 129/133 que há tempos transitou em julgado, assim, representando matéria preclusa. Assim sendo, eventual irresignação do RéuADRIANO VISCARDE DE OLIVEIRA quanto à não distribuição de sua quota-parte pela Autora e pelo Réu SANDRO deverá prosseguir em sede de ação autônoma. Afinal, a matéria arguida em nada se correlaciona a Ação de Extinção de Condomínio, ao invés, representando matéria superveniente e danos materiais sofridos pela parte após o desfecho da demanda, assim, incumbindo à parte se valer das vias cabíveis, e não conturbar os presentes autos que já teriam cumprido a sua razão de ser. Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará em favor dos assistentes litisconsorciais LUIZ ORLANDO e TANIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA, é caso de deferimento. Primeiro, as partes já teriam demonstrado a quitação integral do preço, consoante documentos acostados às fls. 108/117. Ademais, como se observa, há evidente entrave engendrado pelo Réu ADRIANO VISCARDE DE OLIVEIRA, o qual se recusa a proceder com as medidas necessárias à alienação do imóvel já deferida pelo Juízo, que justificaria a atuação do Juízo. Diante do exposto, Com efeito, as partes pretendem, por vias escusas, desonerar-se das taxas e emolumentos, através de alvará diretamente expedido pelo Juízo, o que não poderia se admitir. E, com efeito, há evidente entrave engendrado pelo Réu ADRIANO VISCARDE DE OLIVEIRA, o que justificaria a atuação do Juízo. Contudo, expeça-se ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, para que, após recolhidas as taxas e emolumentos pelos compradores, proceda-se à transferência do prédio residencial e do seu respectivo terreno de matrícula nº 34.069, localizado na Rua Cavadas, nº 1.144, Vila São João, Guarulhos/SP, em favor dos terceiros e adquirentes LUIZ ORLANDO e TANIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo aos terceiros LUIZ ORLANDO e TANIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA o devido encaminhamento e comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, após efetivadas as medidas necessárias à transferência registral do bem, após cumpridas as formalidades, remetam os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: VALDIR BAPTISTA DE ARAUJO (OAB 80602/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), ANALÚCIA LAURIENA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 299545/SP), VALDIR BAPTISTA DE ARAUJO (OAB 80602/SP)

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