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1026772-92.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026772-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RODOLFO HENRIQUE LEONIDAS DE SENA GONCALVES - CPF: 016.883.811-71 (ADVOGADO), THAIS LARISSA CONCEICAO SOL SOL - CPF: 051.684.541-19 (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição em mora. Notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Devolução por "endereço insuficiente". Divergência entre numeração do contrato e do gravame. Irrelevância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante alegou nulidade da constituição em mora e divergência entre a numeração do contrato e a do gravame. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução da notificação extrajudicial por "endereço insuficiente" invalida a constituição em mora; e (ii) saber se a divergência entre a numeração do contrato e a do gravame afasta os requisitos da busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora comprova-se com o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento, conforme o Tema nº 1.132 do STJ. 4. A devolução da correspondência por “endereço insuficiente” não invalida a mora, pois cabe ao devedor manter atualizado o endereço informado ao credor. 5. A divergência entre a numeração do contrato e a do gravame decorre de renegociação contratual e não compromete a validade da garantia fiduciária. 6. Comprovadas a existência do contrato, a garantia fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição em mora, permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a constituição em mora mediante envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida por 'endereço insuficiente'. 2. A divergência entre a numeração administrativa do contrato e a do gravame, decorrente de renegociação, não descaracteriza a garantia fiduciária.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.11.2022 (Tema 1.132); TJMT, AgInt na Apelação Cível nº 1000861-40.2025.8.11.0024, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2026, DJe 22.07.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THAIS LARISSA CONCEICAO SOL SOL contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação de “Busca e Apreensão” (Proc. nº 1031766-40.2026.8.11.0041), ajuizada contra a agravante por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a liminar para a apreensão do veículo Honda HR-V EXL CVT 2018, Placa QCT9H28 (Id. nº 235430893 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “endereço insuficiente”. Afirma que tal situação não se confunde com as hipóteses de mudança de endereço ou ausência, não preenchendo o requisito da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, divergência entre o número do contrato que fundamenta a ação e o gravame registrado junto ao DETRAN/MT, o que retiraria a probabilidade do direito da instituição financeira. Aduz que o veículo é essencial para sua locomoção e que há risco de alienação do bem antes do julgamento final. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para a devolução imediata do automóvel (Id. nº 375883916). A decisão de Id. n.º 377307395 admitiu o presente recurso de agravo de instrumento, porém indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Nas contrarrazões, o Banco agravado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso (Id. n.º 382146882). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando a documentação apresentada nos autos, suficiente, neste momento processual, para demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual foi deferida liminarmente a apreensão do veículo descrito na inicial. A controvérsia central gravita em torno da regularidade da constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. No que se refere à alegada irregularidade da constituição em mora, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132, consolidou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Posteriormente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação firmada no Tema n.º 1.132, assentando que a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual subsiste mesmo quando a correspondência retorna desacompanhada de comprovação do recebimento, desde que demonstrado o efetivo encaminhamento ao endereço fornecido pelo próprio fiduciante. A propósito: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ‘NÃO PROCURADO’. TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.” (STJ - REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025) No caso dos autos, constata-se que a instituição financeira encaminhou a notificação extrajudicial, em 20/05/2026, ao endereço indicado pela própria agravante no instrumento contratual, com a finalidade de comprovar a constituição em mora exigida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O fato de a correspondência ter sido devolvida com a anotação “endereço insuficiente” não compromete a validade da constituição em mora, porquanto restou demonstrado que a notificação foi regularmente expedida para o endereço informado pela própria devedora quando da celebração do contrato. Com efeito, não se pode atribuir à instituição financeira o ônus decorrente de eventual incompletude ou desatualização das informações cadastrais fornecidas pela própria contratante, pois compete ao devedor informar corretamente seus dados e mantê-los atualizados junto ao credor durante toda a vigência da relação contratual, a fim de possibilitar o recebimento das comunicações relativas ao ajuste firmado. Dessa forma, tendo a instituição financeira demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente informado pela agravante, a ausência de entrega não pode ser utilizada em benefício da própria devedora, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que regem as relações jurídicas. Esse entendimento é consonante com o que vem decidindo esta Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme os seguintes precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO COM ANOTAÇÕES "ENDEREÇO INSUFICIENTE" E "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING AFASTADO. MERA REITERAÇÃO DE TESES. TEMA 1.306 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., com consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado, devolvida com as anotações "endereço insuficiente" e "não procurado", é válida para fins de comprovação da mora nos termos do Tema 1.132 do STJ; (ii) estabelecer se o precedente firmado no AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ autoriza o distinguishing pretendido pela Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno que se limita a reiterar as teses já deduzidas no Recurso de Apelação, sem apresentar argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, mediante técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ. 4. O Tema 1.132 do STJ fixou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conclusão que abarca, como consectário lógico, as hipóteses de devolução com anotações de "endereço insuficiente" e "não procurado". 5. O distinguishing em relação ao AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ não tem aderência fático-jurídica ao caso concreto, porquanto aquele precedente tratou de hipótese em que a notificação sequer saiu da agência dos Correios para tentativa de entrega, situação substancialmente distinta da presente, em que a correspondência foi efetivamente processada e encaminhada ao endereço contratual da devedora. 6. O ônus de manter atualizado o endereço cadastral perante a instituição credora recai sobre o próprio devedor, não podendo este beneficiar-se da própria omissão para afastar a constituição válida da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual é válida para fins de comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, ainda que devolvida com as anotações 'endereço insuficiente' ou 'não procurado', nos termos do Tema 1.132 do STJ. 2. A reiteração de teses já apreciadas, sem argumento novo ou relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 1.021, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Verbetes Sumulares 72 e 568; STJ, Temas 1.132 e 1.306; STJ, REsp n. 1.951.662/RS; STJ, REsp n. 2.205.481/MA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ. (N.U 1000861-40.2025.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. VALIDADE DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a mora do devedor foi regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, retorna com a anotação de “endereço insuficiente”. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal. 4. A devolução da correspondência por insuficiência do endereço não invalida o ato notificatório quando demonstrado que o credor utilizou os dados contratuais fornecidos pelo devedor, a quem incumbe o dever de manter suas informações atualizadas. 5. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, segundo o qual é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato para caracterização da mora. 6. Presentes os requisitos legais — existência do contrato, inadimplência e constituição válida da mora — legitima-se a medida de busca e apreensão, sendo irrelevante eventual falha imputável ao próprio devedor. 7. O risco de deterioração do bem justifica a manutenção da liminar, afastando a alegação de perigo de dano reverso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, independentemente do efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação por endereço insuficiente não invalida a mora quando a inconsistência decorre de informação prestada pelo próprio devedor.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.11.2022. (N.U 1046189-65.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 24/04/2026) No que concerne à alegada divergência entre a numeração do contrato que instrui a petição inicial (n.º 55970865) e aquela constante do Sistema Nacional de Gravames (n.º 11003859/50570583), igualmente não assiste razão à agravante. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a contratação objeto da presente demanda decorreu de renegociação de obrigação anteriormente assumida, circunstância que justifica a atribuição de nova numeração administrativa ao ajuste, sem qualquer repercussão sobre a subsistência da garantia fiduciária regularmente constituída. A numeração interna atribuída pela instituição financeira constitui mero elemento de controle administrativo, incapaz, por si só, de descaracterizar a relação jurídica subjacente ou infirmar a higidez da garantia fiduciária incidente sobre o veículo identificado pelo respectivo chassi. Estando comprovadas a existência da garantia fiduciária, a inadimplência contratual e a regular constituição em mora da devedora, encontram-se preenchidos os pressupostos autorizadores da medida prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026772-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RODOLFO HENRIQUE LEONIDAS DE SENA GONCALVES - CPF: 016.883.811-71 (ADVOGADO), THAIS LARISSA CONCEICAO SOL SOL - CPF: 051.684.541-19 (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição em mora. Notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Devolução por "endereço insuficiente". Divergência entre numeração do contrato e do gravame. Irrelevância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante alegou nulidade da constituição em mora e divergência entre a numeração do contrato e a do gravame. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução da notificação extrajudicial por "endereço insuficiente" invalida a constituição em mora; e (ii) saber se a divergência entre a numeração do contrato e a do gravame afasta os requisitos da busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora comprova-se com o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento, conforme o Tema nº 1.132 do STJ. 4. A devolução da correspondência por “endereço insuficiente” não invalida a mora, pois cabe ao devedor manter atualizado o endereço informado ao credor. 5. A divergência entre a numeração do contrato e a do gravame decorre de renegociação contratual e não compromete a validade da garantia fiduciária. 6. Comprovadas a existência do contrato, a garantia fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição em mora, permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a constituição em mora mediante envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida por 'endereço insuficiente'. 2. A divergência entre a numeração administrativa do contrato e a do gravame, decorrente de renegociação, não descaracteriza a garantia fiduciária.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.11.2022 (Tema 1.132); TJMT, AgInt na Apelação Cível nº 1000861-40.2025.8.11.0024, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2026, DJe 22.07.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THAIS LARISSA CONCEICAO SOL SOL contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação de “Busca e Apreensão” (Proc. nº 1031766-40.2026.8.11.0041), ajuizada contra a agravante por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a liminar para a apreensão do veículo Honda HR-V EXL CVT 2018, Placa QCT9H28 (Id. nº 235430893 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “endereço insuficiente”. Afirma que tal situação não se confunde com as hipóteses de mudança de endereço ou ausência, não preenchendo o requisito da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, divergência entre o número do contrato que fundamenta a ação e o gravame registrado junto ao DETRAN/MT, o que retiraria a probabilidade do direito da instituição financeira. Aduz que o veículo é essencial para sua locomoção e que há risco de alienação do bem antes do julgamento final. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para a devolução imediata do automóvel (Id. nº 375883916). A decisão de Id. n.º 377307395 admitiu o presente recurso de agravo de instrumento, porém indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Nas contrarrazões, o Banco agravado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso (Id. n.º 382146882). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando a documentação apresentada nos autos, suficiente, neste momento processual, para demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual foi deferida liminarmente a apreensão do veículo descrito na inicial. A controvérsia central gravita em torno da regularidade da constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. No que se refere à alegada irregularidade da constituição em mora, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132, consolidou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Posteriormente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação firmada no Tema n.º 1.132, assentando que a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual subsiste mesmo quando a correspondência retorna desacompanhada de comprovação do recebimento, desde que demonstrado o efetivo encaminhamento ao endereço fornecido pelo próprio fiduciante. A propósito: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ‘NÃO PROCURADO’. TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.” (STJ - REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025) No caso dos autos, constata-se que a instituição financeira encaminhou a notificação extrajudicial, em 20/05/2026, ao endereço indicado pela própria agravante no instrumento contratual, com a finalidade de comprovar a constituição em mora exigida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O fato de a correspondência ter sido devolvida com a anotação “endereço insuficiente” não compromete a validade da constituição em mora, porquanto restou demonstrado que a notificação foi regularmente expedida para o endereço informado pela própria devedora quando da celebração do contrato. Com efeito, não se pode atribuir à instituição financeira o ônus decorrente de eventual incompletude ou desatualização das informações cadastrais fornecidas pela própria contratante, pois compete ao devedor informar corretamente seus dados e mantê-los atualizados junto ao credor durante toda a vigência da relação contratual, a fim de possibilitar o recebimento das comunicações relativas ao ajuste firmado. Dessa forma, tendo a instituição financeira demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente informado pela agravante, a ausência de entrega não pode ser utilizada em benefício da própria devedora, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que regem as relações jurídicas. Esse entendimento é consonante com o que vem decidindo esta Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme os seguintes precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO COM ANOTAÇÕES "ENDEREÇO INSUFICIENTE" E "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING AFASTADO. MERA REITERAÇÃO DE TESES. TEMA 1.306 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., com consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado, devolvida com as anotações "endereço insuficiente" e "não procurado", é válida para fins de comprovação da mora nos termos do Tema 1.132 do STJ; (ii) estabelecer se o precedente firmado no AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ autoriza o distinguishing pretendido pela Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno que se limita a reiterar as teses já deduzidas no Recurso de Apelação, sem apresentar argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, mediante técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ. 4. O Tema 1.132 do STJ fixou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conclusão que abarca, como consectário lógico, as hipóteses de devolução com anotações de "endereço insuficiente" e "não procurado". 5. O distinguishing em relação ao AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ não tem aderência fático-jurídica ao caso concreto, porquanto aquele precedente tratou de hipótese em que a notificação sequer saiu da agência dos Correios para tentativa de entrega, situação substancialmente distinta da presente, em que a correspondência foi efetivamente processada e encaminhada ao endereço contratual da devedora. 6. O ônus de manter atualizado o endereço cadastral perante a instituição credora recai sobre o próprio devedor, não podendo este beneficiar-se da própria omissão para afastar a constituição válida da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual é válida para fins de comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, ainda que devolvida com as anotações 'endereço insuficiente' ou 'não procurado', nos termos do Tema 1.132 do STJ. 2. A reiteração de teses já apreciadas, sem argumento novo ou relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 1.021, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Verbetes Sumulares 72 e 568; STJ, Temas 1.132 e 1.306; STJ, REsp n. 1.951.662/RS; STJ, REsp n. 2.205.481/MA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ. (N.U 1000861-40.2025.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. VALIDADE DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a mora do devedor foi regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, retorna com a anotação de “endereço insuficiente”. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, aperfeiçoa-se com o envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal. 4. A devolução da correspondência por insuficiência do endereço não invalida o ato notificatório quando demonstrado que o credor utilizou os dados contratuais fornecidos pelo devedor, a quem incumbe o dever de manter suas informações atualizadas. 5. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, segundo o qual é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato para caracterização da mora. 6. Presentes os requisitos legais — existência do contrato, inadimplência e constituição válida da mora — legitima-se a medida de busca e apreensão, sendo irrelevante eventual falha imputável ao próprio devedor. 7. O risco de deterioração do bem justifica a manutenção da liminar, afastando a alegação de perigo de dano reverso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, independentemente do efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação por endereço insuficiente não invalida a mora quando a inconsistência decorre de informação prestada pelo próprio devedor.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.11.2022. (N.U 1046189-65.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 24/04/2026) No que concerne à alegada divergência entre a numeração do contrato que instrui a petição inicial (n.º 55970865) e aquela constante do Sistema Nacional de Gravames (n.º 11003859/50570583), igualmente não assiste razão à agravante. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a contratação objeto da presente demanda decorreu de renegociação de obrigação anteriormente assumida, circunstância que justifica a atribuição de nova numeração administrativa ao ajuste, sem qualquer repercussão sobre a subsistência da garantia fiduciária regularmente constituída. A numeração interna atribuída pela instituição financeira constitui mero elemento de controle administrativo, incapaz, por si só, de descaracterizar a relação jurídica subjacente ou infirmar a higidez da garantia fiduciária incidente sobre o veículo identificado pelo respectivo chassi. Estando comprovadas a existência da garantia fiduciária, a inadimplência contratual e a regular constituição em mora da devedora, encontram-se preenchidos os pressupostos autorizadores da medida prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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