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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1026755-44.2024.8.26.0506/SP EXEQUENTE: CONQUISTA MACAUBA ADVOGADO(A): WILSON MICHEL JENSEN (OAB SP384921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 117, DOC1: O exequente ratificou o interesse na constrição do imóvel propriamente dito e requereu a reconsideração da decisão que condicionou a penhora da integralidade do imóvel à prévia citação da Caixa Econômica Federal e à consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta, em síntese, que a existência de alienação fiduciária não impõe a inclusão da credora fiduciária na execução, por não ser ela devedora da obrigação condominial, sendo suficiente sua intimação acerca da constrição e dos atos expropriatórios, nos termos do art. 889, V, do CPC. Alega, ainda, que a CEF deve ser considerada terceira interessada, de modo que a mera necessidade de preservação de seus direitos sobre o bem não implicaria, por si só, o deslocamento da competência, requerendo, assim, a manutenção do feito perante a Justiça Estadual. É o breve relatório. Decido. 2) No caso, o exequente não pretende a constrição apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, mas do próprio imóvel objeto da garantia. Conforme já fundamentado anteriormente (evento 112, DOC127), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.059.278/SC, firmou entendimento no sentido de que, em execução de dívida condominial, é possível a penhora do próprio imóvel que deu origem ao débito, ainda que alienado fiduciariamente, devendo, contudo, o condomínio exequente promover a prévia citação do credor fiduciário, a fim de que integre a execução e lhe seja facultada a oportunidade de quitar o débito condominial. Assim, tratando-se de imóvel objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a pretensão de penhora do próprio bem pressupõe a integração da credora fiduciária à relação processual, evidenciando, em princípio, seu interesse jurídico na demanda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Pretensão de penhora sobre bem imóvel com alienação fiduciária. Atual entendimento do C. STJ no sentido de que é possível a realização de penhora diretamente sobre o imóvel, contanto que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução. Hipótese em que a credora fiduciária é a Caixa Econômica Federal, de modo que seu ingresso nos autos ensejará a remessa do processo à Justiça Federal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056230-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Possibilidade de constrição do próprio imóvel dos devedores, gerador da dívida de natureza "propter rem", ainda que alienado fiduciariamente.Exequente a quem caberia promover a citação da credora fiduciária para integrar a demanda executiva. Recente orientação firmada pelo C. STJ e adotada pela C. Câmara Julgadora. Comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária, ora agravante) na demanda executiva. Circunstância que implica na remessa dos autos à Justiça Federal. Interesse jurídico de ente da Administração Pública da União. Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130579-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Desse modo, considerando o que expressamente fixado no Recurso Especial já indicado (e.g. REsp 2.059.278/SC, no qual adotado o entendimento de que "o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos"), defiro a inclusão no polo passivo da demanda da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. 3) Aguarde-se o decurso do prazo recursal contra a presente decisão. Após, providencie a Serventia as retificações necessárias no cadastro de partes e procuradores do feito, com remessa a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para sua redistribuição ao juízo federal, observado o disposto pelo art. 109, I, da Constituição e pelo art. 45, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intime-se.
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