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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1026739-09.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural] IMPETRANTE: BRENDA MICAELE FELIX MARQUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, em que se requer a implantação de benefício de salário-maternidade. Alega, em suma, demora do INSS no pagamento do benefício já concedido administrativamente. Brevemente relatado, passo a decidir. A pretensão de obter do INSS o pagamento de parcelas do salário-maternidade, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, importa no reconhecimento do caráter de cobrança da pretensão. No caso dos autos, o nascimento do filho da impetrante deu-se em 12.12.2022. O benefício somente foi requerido em 17/12/2024, sendo concedido em 10/02/2025 (id 2182159282, pág. 46). O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas. A respeito do tema, dispõe a súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO. 1. A pretensão de obter do INSS o pagamento de parcelas do salário-maternidade, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, importa no reconhecimento do caráter de cobrança da pretensão. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas. (TRF4, AC 5025352-13.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018). Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam inconsistência quanto à identificação e à titularidade do benefício, uma vez que a impetrante teria recebido o mesmo número de benefício atribuído a terceira pessoa estranha à demanda. A corroborar essa inconsistência, a autarquia previdenciária informou que o referido benefício foi pago àquela terceira pessoa, circunstância que suscita dúvida quanto à própria identificação do benefício cuja implantação é pretendida nestes autos. Tal divergência fática impede a aferição, de plano, da existência de direito líquido e certo, demandando esclarecimentos e eventual dilação probatória, providências incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança. Isso posto, indefiro a inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). 1. Intime-se o(a) impetrante. 2. Interposto recurso, intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, via PJE, para oferecimento de contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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