Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 1026738-42.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renir Aparecida Penna - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi-UGT - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:(i) declarar a inexigibilidade e a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré SINDIAPI-UGT; (ii) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, contados da citação, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, devendo ser abastida a quantia já restituída pela ré, correspondente a R$ 666,72 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos); (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): (a) aplicar-se-á o IPCA quando incidir apenas correção monetária; (b) aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, quando incidirem exclusivamente juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) aplicar-se-á a taxa SELIC integral quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica desde já registrada a advertência de que a eventual oposição de embargos de declaração com nítido propósito protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, caso configurada conduta temerária no curso do processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.