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1026738-42.2023.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1026738-42.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renir Aparecida Penna - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi-UGT - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:(i) declarar a inexigibilidade e a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré SINDIAPI-UGT; (ii) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, contados da citação, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, devendo ser abastida a quantia já restituída pela ré, correspondente a R$ 666,72 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos); (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): (a) aplicar-se-á o IPCA quando incidir apenas correção monetária; (b) aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, quando incidirem exclusivamente juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) aplicar-se-á a taxa SELIC integral quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica desde já registrada a advertência de que a eventual oposição de embargos de declaração com nítido propósito protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, caso configurada conduta temerária no curso do processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)

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