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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1026732-26.2022.8.11.0041 Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação de pagar e de fazer instaurado por Conrado Heitor de Mendonça, representado por sua curadora Jandyra de Oliveira, em face de Vanessa Moreno de Oliveira Castro, Agropecuária MC EIRELI e Flávio Porto Castro Júnior, todos qualificados nos autos. Inicialmente, em razão de manifesto erro material verificado na tramitação processual, TORNO SEM EFEITO os pronunciamentos judiciais lançados nos ids. 244877324 e 246074972, haja vista dizerem respeito a feito inteiramente alheio à presente lide. À Secretaria para que certifique o ocorrido e promova a evolução de classe na autuação dos autos no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença", fazendo constar Conrado Heitor de Mendonça como exequente, com o devido cadastramento de seus novos procuradores constituídos (procuração de id. 233206198), e Vanessa Moreno de Oliveira Castro, Agropecuária MC EIRELI e Flávio Porto Castro Júnior no polo passivo, na condição de executados. Cálculos apresentados nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil (ids. 233203413 e 233203419). INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer pactuada na Cláusula 1.9 do acordo homologado em juízo (id. 106728431), consubstanciada na baixa e quitação das dívidas e gravames bancários vinculados ao imóvel perante a instituição financeira, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. INTIMEM-SE os executados para, querendo, pagarem o débito apontado na inicial executiva (R$ 15.480,66), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à exigibilidade desta última verba, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC caso beneficiários da gratuidade da justiça. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Consigno que, transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para responder, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância. Considerando a renúncia de mandato noticiada pelos antigos patronos da parte devedora (id. 217887774), proceda-se à intimação dos executados pela via postal com aviso de recebimento nos endereços declinados nos autos, advertindo-se quanto à presunção legal de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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