2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 1026727-23.2024.8.26.0071/SPAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A): RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061) RÉU: LUIS FERNANDO B. DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LUIS FERNANDO B. DOS SANTOS, para reconhecer o débito do réu-embargante em face do autor embargado, no valor de de R$ 145.663,25 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), já atualizados até 02 de outubro de 2024, sobre o qual haverá atualização monetária conforme art. 406, §1º, do CC , segundo interpretação consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.368, do STJ (incidindo SELIC como fator de atualização, abrangendo juros legais de mora e correção monetária), que terá por termo inicial a data de atualização já constante do laudo pericial apresentado, convertendo esta em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Por força de sucumbência, mas amplamente superior, arcará a parte ré-embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil vigente, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.