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1026720-47.2024.8.26.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3328660/SP (2026/0303810-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NILDO DAVI DE OLIVEIRA ADVOGADOS:SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080 BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA - SP407519 AGRAVADO:ELIANA ALVES RICARTE ADVOGADO:ELISABETE AVELAR DE SOUZA - SP116926 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por NILDO DAVI DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ALEGANDO A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, POR ENTENDER QUE TERIA SUCUMBIDO EM MENOR MEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE INCORREÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO JUÍZO SINGULAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JUÍZO SINGULAR DISTRIBUIU CORRETAMENTE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA MEDIDA DA SUCUMBÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES, NÃO HAVENDO QUALQUER REPARO A SER REALIZADO. 4. A ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM MENOR MEDIDA NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 86 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais em hipótese de sucumbência recíproca, em razão de o pedido de dano moral da parte adversa ter sido integralmente rejeitado e o pedido de lucros ter sido acolhido apenas em 50%, o que evidenciaria maior sucumbência do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação em que sentença reconheceu a sucumbência recíproca, mas impôs ao apelante a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a apelada, embora tenha tido um de seus principais pedidos rejeitados (dano moral de R$ 20.000,00), foi condenada a honorários em percentual idêntico, mas sobre uma base de cálculo significativamente menor. Ocorre que o apelante sucumbiu em menor proporção, pois o pedido de indenização por dano moral foi integralmente rejeitado e a condenação ao pagamento dos lucros foi limitada a apenas 50% da participação pleiteada. Ou seja, ambos sucumbiram igualmente (fl. 99). O v. acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação e manter a distribuição dos honorários advocatícios, contrariou o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. […] No presente caso, a sentença de primeira instância, mantida pelo acórdão recorrido, condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (lucros e saldo de contas), enquanto a Recorrida foi condenada a 10% sobre R$ 20.000,00 (valor do dano moral pleiteado e rejeitado). É evidente que a sucumbência da Recorrida foi significativamente maior, pois seu pedido de indenização por dano moral foi integralmente rejeitado, e a condenação ao pagamento dos lucros foi limitada a apenas 50% da participação pleiteada (fl. 100). A base de cálculo dos honorários do Recorrente é o valor da condenação, que engloba os lucros e o saldo das contas, enquanto a base de cálculo da Recorrida é um valor fixo de R$ 20.000,00, que foi o pedido de dano moral rejeitado. A manutenção dessa distribuição de honorários pelo v. acórdão recorrido viola o princípio da proporcionalidade da sucumbência […] Ao não readequar a distribuição dos honorários, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, pois aplicou o artigo 85, § 2º do CPC de forma isolada, sem considerar a regra do artigo 86 do mesmo diploma legal, que impõe a proporcionalidade na distribuição das despesas processuais em caso de sucumbência recíproca (fl. 101). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de ação em que a autora postula indenização a ser paga pelo réu em virtude dos lucros auferidos pela empresa em que há cotitularidade entre as partes, consoante devidamente acordado quando da oficialização do divórcio. O réu apela pretendendo, tão somente, a modificação da forma de fixação da verba honorária sucumbencial, por entender que sucumbiu em menor proporção, de modo que a fixação dos honorários precisaria observar a real distribuição da sucumbência. A sentença recorrida determinou que os honorários advocatícios se dariam da seguinte forma: “Houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de suas despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos ao art. 85, § 2º do CPC. Defiro à autora a gratuidade processual pedida na inicial. Anote-se. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% de R$ 20.000,00, indenização pretendida e afastada em benefício do réu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado o art. 98, §3º do mesmo código.” No caso dos autos, houve a parcial procedência dos pedidos formulados pela autora, tendo esta sucumbido com relação ao dano moral, circunstância que foi devidamente apreciada pelo juízo singular, posto que este arbitrou o pagamento das verbas sucumbenciais no patamar de 10% de R$ 20.000,00, observados os termos do art. 85, § 2º do CPC e do art. 98, §3º do mesmo código. Desta feita, o apelante não demonstrou que a autora teria sucumbido em maior proporção, de modo que a divisão proporcional se revela adequada. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. (fls. 94-95). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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