2026-09-16 · TJSP
Processo 1026719-64.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Wanderley Sebastião Fernandes - - Sandra Fatima Unglert Fernandes - Gloria Jean do Espírito Santo Carvalho - Vistos. Tratou-se de ação de indenização proposta por WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES e SANDRA FÁTIMA UNGLERT FERNANDES em face de GLORIA JEAN DO ESPIRITO SANTO CARVALHO. O feito foi sentenciado e a parte vencida depositou no processo o valor que entende devido da condenação (R$ 1.519.434,01 - fls. 640). O exequente insurgiu-se contra o depósito, alegando insuficiência do valor, ao fundamento de que a planilha de cálculo somente incluiu o lote 1 da quadra 58. A decisão de fls. 647 deixou consignado que eventual discordância quanto aos valores depositados nos presentes autos, deverá ser objeto de cumprimento de sentença, o que restou mantido pelo agravo de instrumento n.º 2382481-73.2024.8.26.0000 (fls. 659/662). Houve interposição de recurso especial (fls. 700), ainda não julgado. Os terceiros Celso Donizeti Guimarães e Rosana Arakaki Guimarães se habilitaram no feito e informaram que são credores de Wanderley e Sandra nos autos n.° 0026552-56.2024.8.26.0100 que tramita perante a MM. 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital - S.P., no valor líquido, certo e exigível de R$ 744.483,74 (setecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três Reais e setenta e quatro centavos), em relação aos honorários de sucumbência. Pediram pela penhora no rosto dos autos (fls. 705/707, 737/738 e 738). Os exequentes pediram pelo levantamento do valor depositado no feito (fls. 734/735) e às fls. 743/744, noticiou a interposição de embargos de declaração em face da decisão proferira nos autos do processo n.º 0026552-56.2024.8.26.0100 que determinou a penhora no rosto destes autos. Decido. Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 2ª Vara 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - Foro Central, sob nº 0026552-56.2024.8.26.0100, para garantia da execução, até o limite de R$ R$ 744.483,74, em desfavor de a Wanderley Sebastião Fernandes e Sandra Fátima Unglert Fernandes. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail. No mais, aguarde-se manifestação das partes, independente de intimação, acerca de eventual decisão proferida no feito nº 0026552-56.2024.8.26.0100, diante a existência de interposição de embargos de declaração em face da decisão que deferiu a penhora no rosto destes autos. Quando oportuno, conclusos. Intime-se. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP), WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP), LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB 407321/SP), LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 120371/SP)