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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 1026719-12.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001534-38.2017.8.13.0040/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: LOURIVAL DOS REIS CARNEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): BRUNO SANDER VERISSIMO (OAB MG118620)
ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871)
APELANTE: DIRCE HELENA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado administrativamente, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado antes da data de início da incapacidade e a impossibilidade de considerar, para esse fim, o período de percepção do benefício concedido por tutela provisória. A parte autora requer a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa ocorrida em 16/06/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o período de percepção de benefício por incapacidade concedido por tutela provisória preserva a qualidade de segurado no caso concreto; (ii) estabelecer se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e (iii) determinar a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade e a retroação de sua data de início.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A remessa necessária é incabível nas ações previdenciárias em que a condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, inexistindo direito ao benefício quando ausente qualquer desses requisitos.
A percepção de benefício por incapacidade concedido por tutela provisória, em regra, preserva a qualidade de segurado durante o período de fruição, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991.
A preservação da qualidade de segurado decorrente da tutela provisória não se aplica quando a incapacidade já era preexistente ao restabelecimento judicial do benefício, pois a decisão provisória não afasta a incidência dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Comprovado que a incapacidade teve início em momento no qual o segurado já havia perdido a qualidade de segurado e não se encontrava em período de graça, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.
O restabelecimento do benefício por força de tutela provisória deferida após o início da incapacidade não configura novo marco de filiação nem permite afastar a preexistência da incapacidade em relação ao reingresso no sistema previdenciário.
A retroação da data de início do benefício à cessação administrativa anterior exige prova da continuidade da incapacidade laborativa entre a cessação do benefício precedente e o novo quadro incapacitante. No caso, a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2017, em razão de neoplasia maligna da laringe (CID C32), sem demonstrar a persistência ininterrupta da incapacidade decorrente da patologia ortopédica que ensejou o benefício cessado em 16/06/2014.
Reconhecida a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impõe-se a improcedência do pedido, ficando prejudicado o exame da apelação da parte autora quanto ao termo inicial do benefício.
IV. DISPOSITIVO
Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.