Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026714-05.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELVIS RENE VALVERDE ORTUNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA NAOMI SILVA DE CARVALHO - MT30856/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ELVIS RENE VALVERDE ORTUNO ERICA NAOMI SILVA DE CARVALHO - (OAB: MT30856/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280779159 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1026714-05.2025.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: ELVIS RENE VALVERDE ORTUNO. REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A T I P O C Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por ELVIS RENE VALVERDE ORTUNO em desfavor da UNIÃO E OUTRO objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de sua saúde. Sentença proferida nos autos julgou extinto o feito sem exame do mérito e condenou a parte ré em honorários fixados em 10% do valor da causa. Opôs então a parte ré embargos de declaração alegando que a verba honorária seja arbitrada por equidade. A União requereu sua exclusão da condenação. O Estado de Mato Grosso requereu a divisão proporcional da responsabilidade. É o relatório. DECIDO. Destinam-se os embargos de declaração a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, do CPC. Com efeito, entendo que nas causas em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, o proveito econômico é inestimável, eis que objetiva garantir a saúde e a vida do requerente. Desta forma, deve ser aplicado o quanto disposto no § 8º do art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)” O STJ inclusive fixou a seguinte tese sobre a questão: Tema 1313: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Levando-se em conta a natureza da ação e a complexidade do trabalho exercido, entendo como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo metade para cada réu. Fica indeferido o pedido da União para sua exclusão da condenação, diante da sua responsabilidade solidária em causas que envolvem questões de saúde. ACOLHO, portanto, os embargos de declaração opostos para retificar apenas o quanto disposto com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. Esta sentença fará parte integrante da sentença proferida em ID 2263323681. Intimem-se, bem como o advogado do autor falecido para encaminhar as informações solicitadas pela União em ID 2273547132, acerca da existência de medicamentos entregues e não utilizados. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT