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1026709-67.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026709-67.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acessão, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS - CPF: 048.592.951-10 (ADVOGADO), LUCAS FRANCISCO MELO BARBOSA - CPF: 019.138.231-05 (AGRAVANTE), WANDERSON PEREIRA CARVALHO - CPF: 061.493.201-70 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por LUCAS FRANCISCO MELO BARBOSA contra decisão que, em Cumprimento de Sentença ajuizado por WANDERSON PEREIRA CARVALHO, deferiu a penhora mensal de 30% de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 8.558,79, até a quitação do débito exequendo estimado em R$ 78.303,31. O Agravante sustenta que apresentou defesa fundada em suposta fraude documental praticada por terceiros, acompanhada de boletins de ocorrência, mas que tais argumentos e documentos não foram apreciados antes da constrição salarial. Requer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, consequentemente, a suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a penhora de 30% dos vencimentos é nula por não enfrentar a alegação de fraude documental e os documentos apresentados pelo Executado; e (ii) estabelecer se a apreciação originária da alegação de coisa julgada e das consequências processuais da defesa de fraude pelo Tribunal configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo o Tribunal apreciar originariamente matéria que não foi examinada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5. O Juízo de origem deferiu a penhora salarial sem apreciar a alegação de fraude documental apresentada pelo Agravante na manifestação de ID. 176897463 e os documentos posteriormente juntados, embora tenha reconhecido a pertinência da matéria ao determinar a apresentação do Boletim de Ocorrência e a manifestação das partes. 6. A alegação de fraude documental constitui questão logicamente anterior à constrição patrimonial, pois, se acolhida, pode comprometer a própria legitimidade da execução em face do Agravante. 7. A existência de coisa julgada, invocada nas contrarrazões, não autoriza o Tribunal a apreciar originariamente a matéria, pois cabe ao Juízo de primeiro grau definir se a defesa encontra óbice na coisa julgada, se constitui matéria dedutível em impugnação ao cumprimento de sentença ou se demanda ação autônoma, sob pena de supressão de instância. 8. A coisa julgada não dispensa o Juízo de fundamentar sua incidência, devendo o Magistrado, caso a considere aplicável, enfrentá-la expressamente como fundamento para rejeitar a defesa apresentada pelo Executado. 9. A circunstância de a sentença condenatória ter sido proferida após citação por edital, com apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, confere relevância à alegação de que terceiro teria utilizado documentos falsificados para realizar o negócio jurídico que originou a condenação, sem que isso implique, contudo, reconhecimento da procedência da alegação de fraude. 10. A relativização da impenhorabilidade salarial, admitida excepcionalmente para preservação de percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, pressupõe a prévia apreciação do conjunto fático-probatório relevante pelo Juízo de origem, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que determina constrição sobre verba salarial deve enfrentar os argumentos e documentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a legitimidade da execução, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não pode apreciar originariamente, em agravo de instrumento, questão não examinada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. A existência de coisa julgada não dispensa o Juízo de origem de fundamentar expressamente sua incidência sobre a defesa apresentada pelo Executado. 4. A análise da relativização da impenhorabilidade salarial pressupõe a prévia apreciação, pelo Juízo de origem, das questões fáticas e processuais relevantes à própria legitimidade da execução.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 525, § 1º, I; 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; TJ/MT, RAI 1006771-86.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2026, DJe 09/04/2026; TJ/MT, RAI 1014429-64.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026, DJe 26/05/2026; TJ/MT, RAI 1031641-69.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 21/01/2025, DJe 23/01/2025; TJ/MT, RAI 1028916-73.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS FRANCISCO MELO BARBOSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, Dr. Elmo Lamoia de Moraes, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1000989-90.2020.8.11.0006 ajuizado por WANDERSON PEREIRA CARVALHO, que deferiu a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Executado junto à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, até a integral quitação do débito exequendo estimado em R$ 78.303,31 (vide decisão de ID. 375757350). O Agravante sustenta, em suas razões recursais de ID. 375748895, que a decisão agravada foi proferida sem a devida apreciação das provas e argumentos apresentados pela defesa, notadamente a manifestação de ID. 176897463 e o Boletim de Ocorrência de ID. 197310172, documentos que demonstrariam ter sido vítima de fraude documental praticada por terceiros que se passaram por ele nas negociações com o Agravado. Alega, outrossim, violação ao contraditório substancial e ao dever de fundamentação. Com tais argumentos, pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando que a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e a SEPLAG/MT se abstenham de efetuar qualquer desconto sobre seus vencimentos, com a suspensão dos descontos já eventualmente iniciados. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com a declaração de nulidade por ausência de fundamentação adequada, determinando-se ao Juízo de origem à apreciação efetiva das provas e argumentos apresentados pelo Agravante ou, subsidiariamente, pela suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre seus vencimentos. Foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ID. 377553388, vindo o Agravante a efetuar o recolhimento das custas recursais no ID. 378514859. Já, em cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, determinando-se a cessação dos descontos sobre os vencimentos do Agravante até o julgamento definitivo do mérito recursal (ID. 378722855). O Juízo de origem prestou informações ao ID. 381074537, ratificando a decisão agravada por seus próprios fundamentos e exerceu juízo de retratação negativo. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou Contrarrazões no ID. 390630391, pugnando pelo desprovimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (ID. 378514859). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Na origem, a decisão agravada deferiu a penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos do Executado/Agravante, servidor público estadual com remuneração líquida de R$ 8.558,79, após o exaurimento das pesquisas patrimoniais nos sistemas INFOJUD, SERPJUD, SNIPER e SISBAJUD, nos seguintes termos: “Vistos, etc. WANDERSON PEREIRA CARVALHO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de LUCAS FRANCISCO MELO BARBOSA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, objetivando "a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais)", bem como "a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas de sucumbência, a serem revertidos para a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso" (ID: 30275206). No curso do cumprimento de sentença, a Defensoria Pública peticionou (ID: 227711713), requerendo consulta aos sistemas SERPJUD, SNIPER e INFOJUD, bem como expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação de saldo de FGTS ou PIS em nome do executado, instruindo o pedido com planilha de cálculo atualizada (ID: 227711714), que apontou o débito total de R$ 69.238,44, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 6.923,84, totalizando R$ 76.162,29 em março de 2026. Foram proferidas duas decisões de consulta aos sistemas informatizados (IDs: 231930917 e 231966720), nas quais foram acessados os sistemas INFOJUD, SERPJUD e SNIPER, tendo sido determinada a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. A parte exequente manifestou-se (ID: 232291039), requerendo a apreciação de petição anterior (ID: 176897463). Em 28 de maio de 2026, a Defensoria Pública peticionou (ID: 235347485), informando que o executado é servidor público do Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde. A Defensoria requereu a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado, até a integral quitação do débito exequendo, instruindo o pedido com planilha de cálculo atualizada (ID: 235347486), que aponta o montante total de R$ 78.303,31 em maio de 2026. É o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora de percentual dos vencimentos do executado, servidor público estadual, após o exaurimento das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, sem que tenha sido localizado bem passível de constrição suficiente à satisfação do débito. A regra geral do art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, tal regra não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução: (...) No caso concreto, verifica-se que: (i) o débito exequendo é de natureza civil, decorrente de condenação por ato ilícito; (ii) foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, SERPJUD, SNIPER e SISBAJUD, sem que fossem localizados bens suficientes à satisfação do crédito; (iii) o executado é servidor público estadual com vínculo ativo e remuneração mensal líquida de R$ 8.558,79, conforme extrato do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso (conforme consulta ao site Transparência MT, anexa); (iv) o débito total atualizado é de R$ 78.303,31 (ID: 235347486); e (v) a execução tramita há anos sem satisfação do crédito. O percentual de 30% sobre os vencimentos líquidos mostra-se razoável e proporcional, pois preserva 70% da remuneração líquida do executado — equivalente a R$ 5.991,15 mensais —, valor suficiente para a manutenção de suas despesas ordinárias e de sua família, sem comprometer sua subsistência digna. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado LUCAS FRANCISCO MELO BARBOSA junto à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, até a integral quitação do débito exequendo, atualmente estimado em R$ 78.303,31 (ID: 235347486), acrescido dos encargos legais vincendos. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e/ou à SEPLAG/MT para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do servidor LUCAS FRANCISCO MELO BARBOSA, CPF 019.138.231-05, matrícula funcional a ser identificada pelo órgão pagador, devendo os valores ser depositados em conta bancária a ser indicada pela parte exequente. O ofício deverá conter o nome completo e o CPF do exequente e do executado, o valor a ser descontado mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e a informação de que os descontos deverão ter início a partir do primeiro pagamento subsequente ao recebimento do ofício, na forma do art. 529, §2º, do Código de Processo Civil. O órgão pagador deverá encaminhar ao e-mail da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, a informação de que o desconto foi implementado ou não, com a devida justificativa. Intime-se a parte exequente para ciência e para indicar os dados bancários para depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para ciência desta decisão. Determino a suspensão do processo até o adimplemento da obrigação.” Pois bem. A tese central das contrarrazões é a de que a pretensão do Agravante esbarra na coisa julgada material, dado que a sentença condenatória transitou em julgado em 14/02/2023 (ID. 109888774, na origem), sendo inadmissível a rediscussão da legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença. Tal argumento é relevante e merece registro, porém não infirma a razão de decidir que fundamentou a concessão da tutela de urgência neste recurso e que ora se confirma, uma vez que a questão submetida a esta Câmara não é a procedência ou improcedência da defesa de fraude documental (matéria que demanda cognição exauriente), mas sim a validade de decisão interlocutória que deferiu medida constritiva sobre verba alimentar sem enfrentar argumentos e documentos formalmente deduzidos nos autos e cuja relevância fora reconhecida pelo próprio Juízo de origem. Explico. Conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo a quo (ID. 381074537), o Agravante, por intermédio de advogada constituída, apresentou em 28/11/2024 a manifestação de ID. 176897463, arguindo ilegitimidade passiva fundada em suposta fraude documental por terceiros, instruída com boletins de ocorrência e comunicações a diversas delegacias de polícia. O próprio Magistrado de origem, reconhecendo a relevância da alegação, determinou, em 06/06/2025, a juntada do Boletim de Ocorrência (despacho de ID. 195741843, na origem), o qual foi apresentado pelo Agravante sob ID. 197310172 em 12/06/2025. Em seguida, pelo despacho de ID. 209866684, as Partes foram intimadas para manifestação sobre a documentação. Ocorre que, após vicissitudes processuais, incluindo falha na intimação da Defensoria Pública, decisão de arquivamento e subsequente acolhimento de embargos de declaração (ID. 225255158, na origem), o Juízo de origem deferiu a penhora salarial (ID. 236260407, na origem) sem, em momento algum, apreciar a defesa articulada pelo Agravante naquelas manifestações, a despeito de reiteração expressa formulada no ID. 232291039, na origem. Sem delonga, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. In casu, ao deferir a constrição de verba alimentar, o Juízo de origem analisou adequadamente os pressupostos de relativização da impenhorabilidade salarial à luz do EREsp 1.874.222/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023) e dos parâmetros acolhidos por esta Câmara, mas deixou de enfrentar questão logicamente anterior, qual seja, a defesa de fraude documental que, se acolhida, comprometeria a própria legitimidade da execução em face do Agravante. Essa omissão é tanto mais relevante quanto se observa que o próprio Juízo havia sinalizado a pertinência da alegação ao determinar, de ofício, a juntada de documentação complementar e a oitiva das Partes, sequência procedimental que gera, no jurisdicionado, a legítima expectativa de que a matéria será decidida. Quanto à coisa julgada invocada nas contrarrazões, dois registros se impõem. Em primeiro lugar, não compete a esta Câmara, em sede recursal, apreciar originariamente questão que o Juízo de primeira instância jamais enfrentou, sendo que a definição sobre se a defesa veiculada pelo Agravante encontra óbice na coisa julgada, se configura matéria dedutível em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, I, do CPC), ou se demanda o ajuizamento de ação autônoma (querela nullitatis), constitui juízo que cabe ao primeiro grau proferir, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: "A análise de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância, devendo a parte renovar o requerimento perante o juízo natural." (TJ/MT, RAI 1006771-86.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2026, DJe 09/04/2026). “O agravo de instrumento não admite análise de matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.” (TJ/MT, RAI 1014429-64.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026, DJe 26/05/2026). Em segundo lugar, a existência de coisa julgada não dispensa o Juízo de fundamentar a rejeição de uma defesa com base nesse fundamento. Ao contrário, é precisamente a coisa julgada que deveria ter sido invocada na decisão, caso o Magistrado a reputasse aplicável, como razão de decidir para rechaçar a alegação e prosseguir com a execução. Tal omissão não se sana pela invocação retroativa do instituto pela parte contrária em contrarrazões. Impende ainda destacar que, conforme as próprias informações do Juízo a quo (ID. 381074537), a sentença condenatória foi proferida após citação por edital do Réu, que não apresentou defesa específica, tendo sido nomeado curador especial pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNEMAT, o qual ofertou contestação por negativa geral. Essa circunstância processual confere particular relevância à alegação de fraude documental, porquanto o Agravante sustenta não ter sido ele, mas terceiro utilizando seus documentos falsificados, quem realizou o negócio jurídico que originou a condenação. Questão que, se verdadeira, teria relação direta com a própria validade da relação processual originária. A toda evidência, não se está a afirmar a procedência da defesa deduzida pelo Agravante, tampouco a emitir juízo de valor sobre a idoneidade dos documentos apresentados. Todavia, uma decisão que defere medida constritiva sobre verba de natureza alimentar sem previamente apreciar defesa que, em tese, compromete a própria legitimidade da execução, padece de vício que compromete sua higidez, devendo ser desconstituída para que outra seja proferida com observância do dever de fundamentação. Não se desconhece que esta Quinta Câmara de Direito Privado admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, orientação que encontra amparo, entre outros, nos julgados deste Colegiado (Ex vi TJ/MT, RAI n. 1031641-69.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 21/01/2025, DJe 23/01/2025; TJ/MT, RAI n. 1028916-73.2025.8.11.0000, de minha relatoria, Quinta Câmara de Direito Privado). Contudo, tal análise de mérito pressupõe, como condição lógica e processual, que o conjunto fático-probatório relevante tenha sido devidamente apreciado pelo Juízo de origem, o que, no caso concreto, não ocorreu. Por todo o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por LUCAS FRANCISCO MELO BARBOSA para declarar a nulidade da decisão agravada, por vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), determinando ao Juízo de origem que, previamente a qualquer deliberação sobre medida constritiva, aprecie formalmente a defesa articulada pelo Agravante na petição de ID. 176897463 e a documentação que a instrui, proferindo decisão fundamentada a respeito, conferindo às Partes oportunidade de manifestação na forma da lei. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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