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Processo 1026709-35.2021.8.26.0482

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1026709-35.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Neuza Ribeiro - Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Presidente Prudente e Região - - Luzimar Barreto de França Junior - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Neuza Ribeiro da Silva (fls. 500/507) em face da r. sentença de fls. 490/496, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta contra o sindicato. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado. Alega, em síntese, que a decisão fundamentou a ausência de dano indenizável na possibilidade de expedição de precatório complementar. Todavia, argumenta que tal providência restou inviabilizada no caso concreto em razão da ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o cumprimento de sentença de origem já foi extinto com trânsito em julgado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a demanda. A parte contrária manifestou-se em fls. 686/692. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os. Diferentemente do sustentado pela embargante, não há contradição na r. sentença prolatada. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre as proposições da própria decisão (como entre a fundamentação e o dispositivo), e não entre o entendimento do magistrado e a tese defendida pela parte, ou entre a decisão e elementos externos dos autos. A r. sentença examinou de forma clara a causa de pedir e os documentos colacionados, firmando a convicção jurídica de que o erro material ou inexatidão aritmética em planilha de cálculo encontra remédio processual próprio na via do cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.360 do Excelso Supremo Tribunal Federal. O fato de a execução de origem ter sido extinta e o direito ter sido alcançado pela preclusão em decorrência da inércia ou do momento em que as insurgências foram formuladas pela parte interessada não transmuta a natureza jurídica do instituto e nem gera, por si só, o dever automático de indenizar na esfera civil por perda de uma chance ou dano material direto. O inconformismo da embargante volta-se, em verdade, contra o mérito do julgamento e a aplicação do direito por este Juízo. Pretende a reforma integral do julgado para que a ação seja julgada procedente, o que configura nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não se prestam como via adequada para reapreciação de matéria de fato ou rediscussão de teses jurídicas já decididas. Para tal mister, deve a parte socorrer-se do recurso de apelação. Por fim, não se vislumbra hipótese de aplicação de penalidade por embargos protelatórios neste momento, considerando que a discussão trazida pela parte buscou delimitar os reflexos da preclusão informada. No entanto, fica a embargante advertida de que a reiteração de argumentos já rechaçados atrairá a incidência das sanções previstas em lei. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a r. sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)

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