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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 1026706-60.2024.8.26.0196 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zilda Rosa Machado Ortiz - - Watevil Peres Ortiz - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado para declarar o domínio de ZILDA ROSA MACHADO ORTIZ e WATEVIL PERES ORTIZ sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial, no memorial descritivo e na planta (folhas 13/19), consistente em um terreno situado na rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 737, Bairro Centro, no Município de Ribeirão Corrente/SP, cadastrado na municipalidade sob o nº 02.18.244, servindo esta sentença de título para o registro, oportunamente expedindo-se o necessário. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP), OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP)
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