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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Processo 1026697-53.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Metaluminio Esquadrias Ltda - Fabio Vinicius Rufo Menengoti - Vistos. Fls. 425/428 e 432: embora concordem as partes com a designação de sessão conciliatória, não se pode olvidar que idêntico pedido fora anteriormente formulado pela parte requerente (fls. 378/379), com deferimento pelo juízo; o ato, contudo, foi frustrado pela ausência do pólo ativo, não justificada, exsurgindo, por isso, apenação com multa (fls. 396/397). No pleito renovado, palavra alguma se dedicou a explanar a contumácia antecedente, nem mesmo a motivação e pertinência de eventual nova audiência, até porque inexistiria empecilho a que as partes, ora concordes em transacionar, o façam de forma extrajudicial e apresentem o termo ao juízo para homologação. Prazo comum, portanto, de 10 dias, para manifestação elucidativa, pena de indeferimento. Sem prejuízo, quanto aos honorários periciais, a estimativa veio bem fundamentada, amparada por tabela de honorários editada pelo órgão de classe e já antevendo a necessidade de várias visitas ao imóvel a fim de se constatar e examinar os vícios apontados pela parte requerida. Nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e arbitro os honorários periciais no importe de R$ 10.500,00, que deverão ser depositados nos autos no mesmo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Suspendo, contudo, o início dos trabalhos e levantamento dos valores até deliberação final quanto à realização ou não do ato conciliatório Intime-se. - ADV: CLEITON SILVIO BASSO (OAB 39322/PR), JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), DYONI SOLDUCHA TESKA (OAB 110780/PR)
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