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1026688-06.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026688-06.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036120-86.2026.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THAYNA LUCIA COSTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN DANIEL DA ROSA DEON - PR123678 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THAYNA LUCIA COSTA DA COSTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466195138 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026688-06.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: THAYNA LUCIA COSTA DA COSTA POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Na hipótese, tendo sido intimada a parte agravante (id. 462749067), não houve qualquer manifestação, sendo imperiosa a declaração de deserção nos termos do art. 1.007, do CPC/15. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrante, CINTHYA GARCIA BASTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia/RO, no Mandado de Segurança nº 1011547-68.2023.4.01.4100, na qual indeferiu o pedido liminar, o qual objetivava o recebimento do pedido administrativo de revalidação de diploma estrangeiro pela tramitação simplificada, com a conclusão no prazo de 90 (noventa) dias. 2. Ausente manifestação do juiz a quo sobre a gratuidade de justiça, a agravante foi intimada para proceder com o recolhimento em dobro do preparo recursal, deixando ultrapassar o prazo sem pronunciamento, conforme certidão de decurso de prazo. 3. A parte agravante não cumpriu com a determinação do recolhimento do preparo, mesmo sendo intimada. Dessa maneira, deve ser reconhecida a deserção do recurso, a teor do art. 1007, CPC, impondo, por conseguinte, o não conhecimento doa referido agravo de instrumento. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. (AG 1030796-83.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 – Décima - Primeira TURMA, PJe 05/03/2024). Ante o exposto, diante da inobservância de um dos requisitos de admissibilidade recursal — o recolhimento do preparo — não conheço do presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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