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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1026686-58.2025.8.11.0000 RECORRENTES: CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e outros (10) RECORRIDAS: ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO e outros (10) Vistos. Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e OUTROS no id. 351753859: Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 346673881. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 299, parágrafo único, 300, 301, 520, caput, 1.012 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 372868851. É o relatório. Decido. Da deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ. 5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Nesse aspecto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente não demonstrou de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido a suscita ofensa, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável a Lei n. 9.289/1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. Com base no acervo fático-probatório, a Corte a quo entendeu que a CDA que subsidia a execução fiscal trata de crédito de natureza diversa da tributária e da previdenciária. Rever tal conclusão das instâncias ordinárias somente seria possível mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que vai de encontro com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.041/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 299, parágrafo único, 300, 301, 520, caput e 1.012, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que o efeito suspensivo da apelação não afasta a possibilidade de concessão de medidas acautelatórias voltadas à preservação do imóvel objeto da demanda, a fim de impedir a continuidade da degradação irreversível do bem. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela inviabilidade de tutela cautelar incidental de sequestro de bem imóvel, após a prolação de sentença de mérito, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Com efeito, a tutela cautelar incidental, especialmente na modalidade de sequestro, tem natureza instrumental e acessória; é vocacionada a assegurar a utilidade de provimento jurisdicional futuro, enquanto pendente a definição do direito material em sede de cognição. Proferida a sentença de mérito, ainda que sujeita a Recurso, exauriu-se o espaço processual próprio das cautelares típicas; logo, não é juridicamente adequado utilizá-las como mecanismo de reforço ou antecipação de efeitos do comando sentencial. Nesse contexto, a circunstância de a sentença estar com sua eficácia suspensa não autoriza a conversão da tutela cautelar em sucedâneo de técnica executiva ou de medida de conservação autônoma desvinculada do regime processual previsto no Código. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu pela inviabilidade pelo cumprimento provisório de sentença via tutela cautelar incidental de sequestro de bem imóvel, após a prolação da sentença de mérito em fase recursal com efeito suspensivo concedido, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. 2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, cumulativamente, que a decisão recorrida tenha sido proferida sob a égide do CPC/2015, que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido e que haja prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem, conforme tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ). 3. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não constitui condenação autônoma, mas mero acréscimo calculado sobre honorários anteriormente fixados, de modo que a inexistência de verba honorária previamente arbitrada impede a incidência da regra de majoração. 4. No caso concreto, o agravo em recurso especial decorre de agravo de instrumento no qual não houve fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, inexistindo base de cálculo para a majoração recursal, o que torna inadequada a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 5. A determinação de majoração dos honorários na decisão embargada, sem a presença do requisito da prévia fixação, configura erro material na parte dispositiva do julgado, passível de correção via embargos de declaração, justificando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a majoração indevidamente estabelecida. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão embargada. (EDcl no AREsp n. 1.900.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Como regra, a apelação interposta deve ser recebida com efeito suspensivo, na forma do caput do art. 1.012 do CPC. 2.1. O art. 1.012, § 1º do CPC, por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretado de forma restritiva. 2.2. Não é possível a instauração de cumprimento provisório de sentença em ação monitória, na hipótese em que pendente de apreciação apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos monitórios, em razão do efeito suspensivo de que se reveste o recurso em questão. Precedentes. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.358.562/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que excepciona o efeito suspensivo da apelação em hipóteses de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem qualificou a ação originária de sustação de protesto como medida cautelar pura, voltada apenas à preservação do status quo ante e à prevenção de dano, sem natureza satisfativa e sem conferir desde logo o direito ao recebimento de valores. 3. A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, reconhecida no art. 85, § 14, do CPC, bem como os princípios da duração razoável do processo e da efetividade (arts. 6º e 139, I, III e VI, do CPC), não têm o condão de afastar as regras legais sobre exigibilidade e efeitos dos recursos, tampouco dispensam a existência de título judicial exequível; tais atributos conferem privilégios específicos (como preferências e impenhorabilidades), mas não autorizam execução de honorários enquanto a sentença que os fixou estiver com eficácia suspensa por recurso com efeito suspensivo. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.188/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83 do STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Recurso Especial adesivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO no id. 372868852: Trata-se de Recurso Especial adesivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 346673881. A parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não detém recursos financeiros para arcar com o preparo recursal, sendo que o pedido de justiça gratuita foi indeferido no id. 375661387. Em seguida, os embargos declaratórios opostos contra a decisão que indeferiu o benefício de gratuidade foram rejeitados, consoante decisão do id. 378670860. Na sequência o agravo interno interposto não foi conhecido no id. 383176368, bem como os embargos declaratórios foram rejeitados no id. 388047883. O recolhimento do preparo não foi efetivado, nos termos da certidão do id. 391514851. Por sua vez, a parte recorrente interpôs agravo em Recurso Especial contra decisões envolvendo o indeferimento da justiça gratuita, conforme id. 391594376. É o relatório. Decido. Do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, ‘no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’. Na hipótese dos autos, a parte recorrente interpôs o presente recurso sem recolhimento do preparo, no entanto, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, ainda, consta-se que foi devidamente intimado para recolhimento do preparo, mesmo assim, não efetuou o pagamento no prazo legal. Nesse aspecto, não há como reconhecer a prejudicialidade do recurso adesivo em decorrência da inadmissão do recurso principal, porquanto a análise de sua admissibilidade pressupõe o atendimento dos requisitos recursais próprios, entre os quais se inclui o regular recolhimento do preparo. Como tal providência não foi observada, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, a inadmissão do recurso por ausência de recolhimento do preparo. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS A ESTA CORTE SUPERIOR APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial na origem constitui erro grosseiro, não possuindo o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. A eventual existência de vício na decisão de inadmissibilidade, seja de natureza formal ou material, deve ser arguida como preliminar nas próprias razões do agravo em recurso especial, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade, o que resulta na manifesta intempestividade do agravo manejado após o escoamento do prazo legal. 3. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.882.719/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. VÍCIO NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GUIA LOCAL. DESERÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, devido à preclusão operada. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Recurso de Agravo em Recurso Especial interposto no id. 391594376. Dispõe o artigo 1.042 do CPC: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No entanto, o presente agravo foi interposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, conforme se extrai do id. 375661387. Nesse contexto, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, inviabilizando o seu processamento. Isso porque a interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial, isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo. Precedentes. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.993.620/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Nesse contexto, a interposição de agravo em recurso especial contra decisão de indeferimento da justiça gratuita, constitui erro grosseiro. Também, o não conhecimento do presente recurso, não é o caso de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Dispositivo. Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial por CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e OUTROS, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil; [ii] com fundamento no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO, em razão da ausência do preparo; [iii] não conheço do Agravo em Recurso Especial interposto no id. 391594376, por ser manifestamente incabível. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1026686-58.2025.8.11.0000 RECORRENTES: CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e outros (10) RECORRIDAS: ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO e outros (10) Vistos. Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e OUTROS no id. 351753859: Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 346673881. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 299, parágrafo único, 300, 301, 520, caput, 1.012 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 372868851. É o relatório. Decido. Da deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ. 5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Nesse aspecto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente não demonstrou de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido a suscita ofensa, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável a Lei n. 9.289/1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. Com base no acervo fático-probatório, a Corte a quo entendeu que a CDA que subsidia a execução fiscal trata de crédito de natureza diversa da tributária e da previdenciária. Rever tal conclusão das instâncias ordinárias somente seria possível mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que vai de encontro com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.041/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 299, parágrafo único, 300, 301, 520, caput e 1.012, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que o efeito suspensivo da apelação não afasta a possibilidade de concessão de medidas acautelatórias voltadas à preservação do imóvel objeto da demanda, a fim de impedir a continuidade da degradação irreversível do bem. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela inviabilidade de tutela cautelar incidental de sequestro de bem imóvel, após a prolação de sentença de mérito, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Com efeito, a tutela cautelar incidental, especialmente na modalidade de sequestro, tem natureza instrumental e acessória; é vocacionada a assegurar a utilidade de provimento jurisdicional futuro, enquanto pendente a definição do direito material em sede de cognição. Proferida a sentença de mérito, ainda que sujeita a Recurso, exauriu-se o espaço processual próprio das cautelares típicas; logo, não é juridicamente adequado utilizá-las como mecanismo de reforço ou antecipação de efeitos do comando sentencial. Nesse contexto, a circunstância de a sentença estar com sua eficácia suspensa não autoriza a conversão da tutela cautelar em sucedâneo de técnica executiva ou de medida de conservação autônoma desvinculada do regime processual previsto no Código. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu pela inviabilidade pelo cumprimento provisório de sentença via tutela cautelar incidental de sequestro de bem imóvel, após a prolação da sentença de mérito em fase recursal com efeito suspensivo concedido, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. 2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, cumulativamente, que a decisão recorrida tenha sido proferida sob a égide do CPC/2015, que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido e que haja prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem, conforme tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ). 3. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não constitui condenação autônoma, mas mero acréscimo calculado sobre honorários anteriormente fixados, de modo que a inexistência de verba honorária previamente arbitrada impede a incidência da regra de majoração. 4. No caso concreto, o agravo em recurso especial decorre de agravo de instrumento no qual não houve fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, inexistindo base de cálculo para a majoração recursal, o que torna inadequada a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 5. A determinação de majoração dos honorários na decisão embargada, sem a presença do requisito da prévia fixação, configura erro material na parte dispositiva do julgado, passível de correção via embargos de declaração, justificando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a majoração indevidamente estabelecida. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão embargada. (EDcl no AREsp n. 1.900.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Como regra, a apelação interposta deve ser recebida com efeito suspensivo, na forma do caput do art. 1.012 do CPC. 2.1. O art. 1.012, § 1º do CPC, por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretado de forma restritiva. 2.2. Não é possível a instauração de cumprimento provisório de sentença em ação monitória, na hipótese em que pendente de apreciação apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos monitórios, em razão do efeito suspensivo de que se reveste o recurso em questão. Precedentes. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.358.562/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que excepciona o efeito suspensivo da apelação em hipóteses de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem qualificou a ação originária de sustação de protesto como medida cautelar pura, voltada apenas à preservação do status quo ante e à prevenção de dano, sem natureza satisfativa e sem conferir desde logo o direito ao recebimento de valores. 3. A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, reconhecida no art. 85, § 14, do CPC, bem como os princípios da duração razoável do processo e da efetividade (arts. 6º e 139, I, III e VI, do CPC), não têm o condão de afastar as regras legais sobre exigibilidade e efeitos dos recursos, tampouco dispensam a existência de título judicial exequível; tais atributos conferem privilégios específicos (como preferências e impenhorabilidades), mas não autorizam execução de honorários enquanto a sentença que os fixou estiver com eficácia suspensa por recurso com efeito suspensivo. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.188/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83 do STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Recurso Especial adesivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO no id. 372868852: Trata-se de Recurso Especial adesivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 346673881. A parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não detém recursos financeiros para arcar com o preparo recursal, sendo que o pedido de justiça gratuita foi indeferido no id. 375661387. Em seguida, os embargos declaratórios opostos contra a decisão que indeferiu o benefício de gratuidade foram rejeitados, consoante decisão do id. 378670860. Na sequência o agravo interno interposto não foi conhecido no id. 383176368, bem como os embargos declaratórios foram rejeitados no id. 388047883. O recolhimento do preparo não foi efetivado, nos termos da certidão do id. 391514851. Por sua vez, a parte recorrente interpôs agravo em Recurso Especial contra decisões envolvendo o indeferimento da justiça gratuita, conforme id. 391594376. É o relatório. Decido. Do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, ‘no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’. Na hipótese dos autos, a parte recorrente interpôs o presente recurso sem recolhimento do preparo, no entanto, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, ainda, consta-se que foi devidamente intimado para recolhimento do preparo, mesmo assim, não efetuou o pagamento no prazo legal. Nesse aspecto, não há como reconhecer a prejudicialidade do recurso adesivo em decorrência da inadmissão do recurso principal, porquanto a análise de sua admissibilidade pressupõe o atendimento dos requisitos recursais próprios, entre os quais se inclui o regular recolhimento do preparo. Como tal providência não foi observada, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, a inadmissão do recurso por ausência de recolhimento do preparo. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS A ESTA CORTE SUPERIOR APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial na origem constitui erro grosseiro, não possuindo o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. A eventual existência de vício na decisão de inadmissibilidade, seja de natureza formal ou material, deve ser arguida como preliminar nas próprias razões do agravo em recurso especial, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade, o que resulta na manifesta intempestividade do agravo manejado após o escoamento do prazo legal. 3. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.882.719/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. VÍCIO NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GUIA LOCAL. DESERÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, devido à preclusão operada. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Recurso de Agravo em Recurso Especial interposto no id. 391594376. Dispõe o artigo 1.042 do CPC: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No entanto, o presente agravo foi interposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, conforme se extrai do id. 375661387. Nesse contexto, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, inviabilizando o seu processamento. Isso porque a interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial, isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo. Precedentes. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.993.620/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Nesse contexto, a interposição de agravo em recurso especial contra decisão de indeferimento da justiça gratuita, constitui erro grosseiro. Também, o não conhecimento do presente recurso, não é o caso de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Dispositivo. Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial por CARLOS ALBERTO DOMORADSKI e OUTROS, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil; [ii] com fundamento no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO, em razão da ausência do preparo; [iii] não conheço do Agravo em Recurso Especial interposto no id. 391594376, por ser manifestamente incabível. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente