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1026681-96.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, acima qualificado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, para que, caso queira, apresente Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026681-96.2026.8.11.0001. AUTOR(A): TALITA DE JESUS GOMES RODRIGUES REU: TANGARA COMERCIO DE MOTOS LTDA, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, as provas dos autos autorizam o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A controvérsia é integralmente solucionável à luz da prova documental já produzida, notadamente o formulário de indicação de dados bancários preenchido pela própria autora, o comprovante de depósito e a documentação contratual do consórcio, tendo a requerida Yamaha, inclusive, requerido expressamente o julgamento antecipado. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Talita de Jesus Gomes Rodrigues em face de Tangará Comércio de Motos Ltda. e Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. A autora sustenta que aderiu, em 2019, a consórcio administrado pela Yamaha, formalizado junto à concessionária Tangará, tendo sido contemplada por lance em 17/06/2024. Relata que, após o encerramento do grupo, buscou a liberação da carta de crédito em espécie, ocasião em que preencheu documentação, incluindo seus dados bancários pessoais, para recebimento direto do valor. Alega que, decorridos aproximadamente dez meses sem qualquer retorno, veio a descobrir, somente em fevereiro de 2026, que o valor de R$ 12.115,37 havia sido depositado, já em abril de 2025, em conta de titularidade da concessionária Tangará, e não em sua própria conta, sem que o valor lhe tivesse sido repassado. Pede a restituição do valor, com juros e correção monetária, e indenização por danos morais, agravada por sua condição de pessoa com deficiência auditiva. Em contestação, a requerida Yamaha arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito foi liberado ao fornecedor indicado pela própria consorciada, invocando a excludente de culpa exclusiva de terceiro, e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, além de impugnar o valor pretendido a título de danos morais. A corré Tangará, regularmente citada, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, tendo a autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia. A autora impugnou a contestação apresentada, reiterando os termos da inicial e juntando documentos adicionais, entre eles registro de tentativas de contato com funcionário vinculado à concessionária. Inicialmente, regularmente citada (expediente n. 237882407), a requerida Tangará não ofereceu contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, ainda que aguardado o prazo de tolerância. Decreto, pois, sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados em face dela na petição inicial — presunção que, no caso concreto, encontra ainda respaldo direto na prova documental produzida pela autora, como adiante se examinará. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que a administradora de consórcio, na qualidade de fornecedora de serviços financeiros, responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço de gestão e liberação de créditos, nos termos do artigo 14 do referido diploma. A concessionária, por sua vez, ao receber valores que não lhe pertenciam e deixar de repassá-los à consorciada, mesmo tendo a consorciada informado conta específica para depósito (id: 233005823, pág. 4), incorreu em conduta ilícita e enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ambas as condutas, qual seja, o erro operacional da administradora ao direcionar o depósito e a retenção indevida pela concessionária, concorreram para o dano suportado pela autora, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as rés, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou comprovado que o valor de R$ 12.115,37, correspondente à carta de crédito da autora, não lhe foi entregue, tendo sido depositado, por erro atribuível à administradora, em conta de titularidade da concessionária, que o reteve indevidamente sem qualquer repasse até a presente data. Não demonstrada a excludente de responsabilidade invocada pela Yamaha, e configurado o enriquecimento sem causa da Tangará, esta última, ademais, revel, impõe-se a condenação solidária das rés à restituição integral do valor, sob pena de se consolidar vantagem patrimonial indevida em detrimento da consumidora. II.1 - Dos danos morais O simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo a reparação circunstâncias concretas que ultrapassem os dissabores ordinários da relação negocial. No caso em exame, tais circunstâncias estão configuradas. A autora permaneceu por mais de um ano sem acesso a valor que lhe era devido, recebendo, ao longo desse período, informações reiteradamente evasivas no sentido de que deveria "aguardar", sem que as rés tivessem adotado qualquer diligência efetiva para esclarecer o ocorrido. As conversas de aplicativo de mensagens e os registros de ligações não atendidas, direcionadas a funcionário vinculado à rede de atendimento, demonstram que a própria autora precisou empreender esforço considerável e prolongado para tentar obter uma solução, sem êxito, até que, por via diversa, obteve o comprovante que revelou o desvio do depósito. Ponderando a gravidade da falha, a duração prolongada da retenção (superior a um ano), a reiteração de informações evasivas e a vulnerabilidade agravada da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros consolidados para falhas prolongadas de prestação de serviço financeiro, a ser suportado solidariamente pelas rés. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Talita de Jesus Gomes Rodrigues em face de Tangará Comércio de Motos Ltda. e Yamaha Administradora de Consórcio Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a revelia da corré Tangará Comércio de Motos Ltda.; b) CONDENAR solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 12.115,37 (doze mil, cento e quinze reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida. c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito, para homologação conforme o artigo 40 da Lei 9.099/95. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá

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