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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026680-13.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: GREICIANE PEDROSA COSTA
ADVOGADO(A): JÉSSICA CAETANO DE PAIVA (OAB MG160974)
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro gratuidade de Justiça à parte Autora.
Alegou a parte Autora que celebrou com o Réu contrato de empréstimo consignado nº 548397322, no valor de R$ 9.000,00, a ser quitado em 28 parcelas mensais de R$ 527,19.
Pontuou que as parcelas vinham sendo descontadas diretamente de sua remuneração, porém os valores não teriam sido corretamente repassados pela empregadora à instituição financeira, circunstância que resultou na cobrança de parcelas e na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Destacou que o próprio instrumento contratual prevê que, caso o empregador efetue a retenção da parcela e deixe de repassá-la ao Banco, a respectiva quantia não poderá ser cobrada da cliente, devendo a cobrança ser direcionada ao empregador.
Destarte, requereu tutela de urgência para determinar ao Réu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes quanto aos débitos discutidos, bem como para que se abstenha de promover nova negativação ou cobrança relativamente às parcelas já descontadas em folha.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris.
Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
Com efeito, embora os contracheques comprovem descontos de R$ 527,19 nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, o demonstrativo referente à competência maio de 2026, pago em 05/06/2026, não registra qualquer desconto relativo ao empréstimo consignado.
Por outro lado, a restrição cadastral apresentada pela Autora refere-se precisamente a débito de R$ 527,19, com vencimento em 25/06/2026. O desconto da parcela somente volta a aparecer no contracheque da competência junho de 2026, cujo pagamento ocorreu em 06/07/2026.
Assim, não é possível estabelecer, nesta fase processual, correspondência segura entre o débito que deu origem à negativação demonstrada nos autos e parcela que já houvesse sido anteriormente retida da remuneração da Autora.
Os e-mails encaminhados ao setor de recursos humanos evidenciam a existência de controvérsia acerca dos repasses, mas, por si sós, não comprovam quais parcelas foram efetivamente retidas e não repassadas, tampouco permitem identificar com segurança a origem específica da inscrição restritiva discutida.
Portanto, embora haja elementos indicativos de possível irregularidade na operacionalização do contrato consignado, a documentação apresentada demanda maior esclarecimento acerca do histórico das parcelas e dos respectivos repasses, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a inexigibilidade do débito objeto da negativação. De qualquer modo, não se vislumbra necessidade de manutenção da negativação, se as prestações continuam a ser descontadas no contracheque.
Ante o exposto, sem que isso implique declaração de irregularidade da negativação, DEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, para que seja suspensa a negativação, até segunda ordem, o que deverá ser providenciado pela Secretaria.
No mais, à Secretaria para que proceda à inclusão deste feito na pauta das audiências de conciliação, nos termos do art. 334 e seus parágrafos do CPC, que serão realizadas no CEJUSC “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania” desta Comarca de Juiz de Fora-MG.
Cite-se e intime-se a parte Ré como requerido pela parte Autora por Carta AR ou por Mandado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a audiência a qual o endereço eletrônico, horário e data serão disponibilizados nos autos pelo CEJUSC, com as advertências do art. 334, § 8º, do CPC/2015, sendo certo que o prazo de contestação e seu termo inicial estão disciplinados no art. 335 do mesmo Código.
Deverá constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Intime-se a parte Autora na pessoa de seu Advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Caso resulte frustrada a citação por incorreção do endereço, fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada, intimar a parte Autora para apresentação do endereço atualizado da parte Ré, redesignando nova audiência nos moldes deste despacho.
Nos termos do artigo 334,§ 4º, do CPC, a audiência só será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e o artigo 351 do Código de Processo Civil).
Após, intimem-se as partes para que, sem prejuízo da análise de eventuais preliminares e sem descartar a possibilidade de julgamento antecipado, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência com o fato a ser provado, para, se o caso, ser proferido despacho saneador.
Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, façam-se os autos conclusos imediatamente.
Intime-se. Cumpra-se.