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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1026679-80.2024.8.26.0001/SPAUTOR: GIOVANNA AGOSTINI BATISTA ALVES
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996)
ADVOGADO(A): VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cláusula 16ª do contrato; b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 750,00, a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência preponderante,?condeno?a?parte?ré ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?da?causa,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC.?O valor referido será corrigido desde o ajuizamento?e?acrescido de?juros de mora a?contar do trânsito em julgado. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.?