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1026669-85.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026669-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - CPF: 087.406.417-16 (ADVOGADO), MERCADO E ACOUGUE EXECUTIVO LTDA - CNPJ: 36.317.478/0001-97 (AGRAVANTE), ELVES DAGOSTINI GOULART - CPF: 009.285.212-22 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (AGRAVADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO, DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em embargos opostos à execução de Cédula de Crédito Bancário pactuada no valor original de R$ 100.000,00, com débito executado de R$ 77.973,60, recebeu os embargos e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. 2. Requerimentos do recurso: (i) a liberação de eventuais quantias bloqueadas; (ii) a concessão de tutela de urgência recursal para sobrestar o feito executivo; (iii) o provimento do agravo para confirmar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível o pedido originário de liberação de valores bloqueados; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (iii) analisar se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de liberação de valores não foi submetido ao juízo de origem e inexiste bloqueio determinado na execução, de modo que a apreciação originária da matéria pelo Tribunal configura supressão de instância e carece de objeto. 5. A execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, requisito que não é suprido pelo deferimento da gratuidade da justiça, circunstância que obsta a concessão da medida almejada, porquanto o Tema Repetitivo n. 526 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à exigência conjunta de garantia, relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável. 6. A memória de cálculo apresentada discrimina o sistema de amortização, as taxas e os encargos incidentes, sem registro de capitalização diária, cobrança de comissão de permanência ou juros moratórios superiores a 1% ao mês, o que afasta a plausibilidade da alegação de nulidade formal e de violação à Súmula n. 379 e à Súmula n. 472, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pessoa jurídica executada encontra-se com a inscrição baixada por extinção voluntária desde 28/agosto/2025, data anterior à oposição dos embargos, o que descaracteriza o exercício atual de atividade econômica e afasta o perigo de dano invocado. 8. A fixação de honorários advocatícios recursais é incabível no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.692. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC - art. 6º, III; CPC - art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 11, art. 300, art. 798, I, “b”, art. 805, art. 914, art. 917, § 3º, art. 919, caput e § 1º; Lei n. 10.931/2004. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 379, Súmula n. 472, Tema Repetitivo n. 526, AREsp n. 2.839.553, REsp n. 2.144.275, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.692. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada MERCADO E ACOUGUE EXECUTIVO LTDA e ELVES DAGOSTINI GOULART contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop nos autos da Ação de Embargos à Execução registrada sob o n. 1000388-47.2026.8.11.0015, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, que recebeu os embargos sem conferir-lhes efeito suspensivo. Na origem, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso - Sicredi Celeiro do MT ajuizou execução de título extrajudicial contra Mercado e Açougue Executivo Ltda e Elves Dagostini Goulart. A pretensão creditícia ampara-se na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário n. C41630212-9, pactuada em 36 (trinta e seis) parcelas, cujo valor original perfazia R$ 100.000,00 (cem mil reais). (id. 197972525) Nessa esteira, a exequente asseverou o vencimento antecipado da obrigação e requereu a citação dos devedores para o pagamento de R$ 77.973,60 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos). Pugnou, outrossim, pela realização de penhora online na hipótese de ausência de quitação voluntária. Diante do ajuizamento, os executados opuseram embargos de devedor. Em sede preliminar, postularam a concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, arguiram a nulidade do processo executivo por ausência de demonstrativo de débito pormenorizado. (id. 219663022) Sustentaram, além disso, a ocorrência de excesso de execução derivado de cobranças abusivas. Pontuaram, nesse particular, a suposta cumulação indevida de encargos moratórios e a capitalização excessiva de juros. Argumentaram, por derradeiro, que a continuidade dos atos expropriatórios causaria danos irreversíveis ao capital de giro da pessoa jurídica e ao patrimônio do avalista. À vista disso, pleitearam a declaração de nulidade do feito ou, em caráter subsidiário, o reconhecimento do excesso, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidos. Em análise da insurgência, o juízo de origem deferiu o benefício da assistência judiciária aos embargantes e recebeu a oposição. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Fundamentou a negativa na constatação de que a paralisação da execução não opera de forma automática e demanda a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito não preenchido na espécie. (id. 235107597) Inconformados com esse pronunciamento, Mercado e Açougue Executivo Ltda e Elves Dagostini Goulart interpuseram o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, reiteram a tese de nulidade da execução por vício formal na planilha de cálculo apresentada. (id. 375675385) Renovam, de igual modo, a alegação de abusividade contratual. Além disso, em reforço, os agravantes repisam que a manutenção das medidas constritivas inviabiliza a atividade da empresa e atinge a subsistência familiar, contexto apto a configurar risco de dano grave. Por conseguinte, requerem a concessão de tutela de urgência recursal para sobrestar o feito executivo e liberar eventuais quantias bloqueadas. Ao término, pugnam pelo provimento do agravo para confirmar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Em sede de cognição inicial, indeferi o pleito de antecipação da tutela recursal. (id. 375910877) Devidamente intimada, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso apresentou contrarrazões em defesa da manutenção da decisão agravada, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do agravo. (id. 378298872) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside na presença dos pressupostos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a prévia garantia do juízo, a relevância da fundamentação e o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, bem como na admissibilidade do pedido de liberação de valores bloqueados, deduzido originariamente em sede recursal. O recurso comporta conhecimento apenas parcial e, na parte conhecida, não merece provimento. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO A competência recursal no agravo de instrumento restringe-se às matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada. Pretensões não submetidas ao juízo de origem não podem ser deduzidas pela primeira vez no Tribunal, sob pena de supressão de instância. No caso aqui analisado, além da atribuição de efeito suspensivo aos embargos, os agravantes postulam a imediata liberação de valores bloqueados. A decisão agravada, contudo, cingiu-se ao recebimento dos embargos, à concessão da gratuidade de justiça e ao indeferimento do efeito suspensivo, sem qualquer pronunciamento sobre atos de constrição. Acresce que os autos não registram bloqueio determinado nesta execução, de modo que a pretensão carece, também, de objeto sobre o qual pudesse recair. Deixo de conhecer do recurso, portanto, na parte relativa ao pedido de liberação de valores. GARANTIA DO JUÍZO O artigo 914 do Código de Processo Civil assegura ao executado a oposição de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia do juízo deixou de ser condição para embargar, mas permaneceu como pressuposto para a suspensão da execução, conforme a disciplina do artigo 919. Com efeito, o artigo 919, caput, estabelece que os embargos não terão efeito suspensivo, e o seu § 1º condiciona a atribuição desse efeito à presença simultânea de dois pressupostos: a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia, nessa sistemática, não constitui formalidade acessória, mas requisito autônomo e cumulativo, cuja ausência obsta a suspensão ainda que presentes os demais pressupostos. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo n. 526, condicionou a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor a três exigências conjuntas: a apresentação de garantia, a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Na mesma direção, aquela Corte reafirmou que a suspensão dos embargos configura medida excepcional, admissível somente quando presentes os requisitos legais, entre os quais a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. (STJ, AREsp n. 2.839.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/novembro/2025, DJEN 24/novembro/2025) Convém acrescentar que a dispensa dessa garantia possui caráter igualmente excepcional e reclama fundamentação concreta e específica, sem a qual se configura deficiência do dever de fundamentação analítica. (STJ, REsp n. 2.144.275/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/março/2026, DJEN 16/março/2026) No caso concreto, a execução não se encontra garantida, pois inexistem penhora, depósito ou caução, circunstância que o juízo de origem apontou como razão determinante do indeferimento, na decisão de 27/maio/2026. Cumpre observar, ademais, que as razões recursais não dirigem impugnação específica a esse fundamento e se concentram na plausibilidade das teses dos embargos e no risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. No que toca à garantia propriamente dita, os embargantes limitaram-se, na petição inicial dos embargos, a manifestar disposição de nomear bens à penhora caso o magistrado assim entendesse necessário. Oferta dessa natureza é condicional e não se confunde com a garantia efetiva, porquanto a norma exige que a execução já esteja garantida no momento do requerimento, e não que o executado se comprometa a garanti-la em momento futuro e incerto. Embora os agravantes sejam beneficiários da gratuidade de justiça deferida na origem, essa condição não os dispensa da garantia. A gratuidade destina-se a afastar o ônus das custas e das despesas processuais, para viabilizar o acesso à justiça do hipossuficiente, ao passo que a garantia do juízo possui natureza diversa, voltada à proteção do direito material do credor e à preservação da utilidade da execução. Cuida-se de institutos que não se substituem nem se compensam, de sorte que o deferimento do primeiro não importa dispensa do segundo. Ausente a garantia, e inexistente fundamentação concreta que autorizasse afastá-la, mantenho a decisão agravada quanto a esse ponto. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil remete aos requisitos da tutela provisória, entre os quais a probabilidade do direito prevista no artigo 300 do mesmo diploma. No âmbito dos embargos, essa probabilidade traduz-se na relevância da fundamentação, isto é, na aptidão das teses deduzidas para conduzir, em juízo de plausibilidade, ao acolhimento da defesa. Convém delimitar, desde logo, o alcance desse exame, uma vez que a aferição definitiva da regularidade dos encargos contratuais e da exatidão do débito integra o mérito dos embargos, cuja cognição é exauriente e pode reclamar prova pericial contábil, matéria afeta ao juízo de origem. Neste agravo, examina-se tão somente a densidade das teses deduzidas, para os fins do artigo 919, § 1º. Como fundamento principal, os agravantes sustentam a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito válido, nos termos do artigo 798, I, “b”, do Código de Processo Civil. Qualificam a planilha apresentada como peça apócrifa e genérica, da qual não se extrairiam a taxa de juros aplicada, a forma de capitalização, os encargos moratórios, o sistema de amortização ou a origem do saldo devedor, o que fulminaria a liquidez do título e o direito de defesa. A tese, contudo, não encontra respaldo nos documentos, porquanto a memória de cálculo que instrui a execução indica o sistema de amortização adotado, o valor financiado, as taxas de juros remuneratórios e moratórios e o percentual da multa. Esse demonstrativo discrimina, parcela a parcela, o principal, os juros remuneratórios, os juros de mora, a multa e o total, com subtotais e demonstração das amortizações realizadas. Documento com esse grau de detalhamento permite ao juízo e ao executado fiscalizar a composição do débito, que é precisamente a finalidade da exigência legal. Ainda no plano da liquidez, a própria cédula estabelece que a apuração do saldo devedor se fará por planilha de cálculo, documento que a integra para todos os fins. Essa previsão harmoniza-se com o regime da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível pelo saldo demonstrado em planilha. Em seguida, os agravantes sustentam que o contrato veicula capitalização diária de juros, dissimulada pela expressão “pro rata dia útil”, sem indicação da taxa diária correspondente, com violação do dever de informação assegurado pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A premissa fática da alegação, entretanto, não se confirma, dado que a cláusula de encargos da cédula prevê juros à taxa efetiva anual de 23,872053%, equivalente a 1,800000% ao mês, capitalizados mensalmente. A expressão invocada, por sua vez, comparece no parágrafo primeiro da mesma cláusula apenas para reger as hipóteses de liquidação ou amortização realizadas fora do dia de referência, como mecanismo de apuração proporcional do encargo no período fracionado, e não como regime de capitalização diária do saldo devedor. Malgrado os agravantes afirmem que o contrato estipula juros moratórios próximos de 39% ao ano, em desacordo com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que apresenta esse percentual reporta-se à remuneração acumulada no período posterior ao vencimento, e a memória de cálculo registra juros de mora à razão de 1% ao mês, calculados de forma simples. O parâmetro do enunciado sumular, portanto, foi observado, e não infringido. Também não socorre os agravantes a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa, amparada na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto nem o contrato nem o demonstrativo registram a cobrança dessa verba, e a planilha consigna expressamente a inaplicabilidade de correção monetária. O enunciado sumular tem por pressuposto a exigência da comissão de permanência, ausente na espécie, razão pela qual não incide. Quanto à abusividade dos juros remuneratórios por superação da média de mercado, as razões recursais não indicam a taxa média de referência, o período de apuração ou o resultado da simulação que afirmam ter realizado. Desacompanhadas de qualquer elemento concreto encontram-se, de igual modo, as alegações de venda casada e de custo efetivo total inflado, o que inviabiliza o cotejo. A despeito de sustentarem, por fim, a prática de anatocismo na incidência dos encargos moratórios, a memória de cálculo não registra capitalização dos próprios juros de mora, computados de forma simples. A metodologia de apuração do débito, no que ultrapassa esse dado, envolve o mérito dos embargos e reclama cognição exauriente, exame que compete ao juízo de origem. No que tange à invocação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada, a qualificação da relação jurídica constitui questão prejudicial ao mérito dos embargos, de modo que a sua definição neste agravo importaria antecipação de matéria não devolvida. Ainda que se admitisse a incidência do diploma consumerista, com a inversão do ônus da prova postulada, o resultado não se alteraria. A garantia do juízo é requisito de natureza processual que a legislação consumerista não dispensa, e a proteção do consumidor tampouco supre a demonstração do perigo de dano. Não reconheço, dessa forma, a relevância da fundamentação exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. PERIGO DE DANO O último requisito exigido pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, na conformação que lhe deu o Tema Repetitivo n. 526 do Superior Tribunal de Justiça, é o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O risco há de ser concreto e atual, demonstrado a partir dos elementos dos autos, e não construído sobre projeções hipotéticas. Como núcleo do perigo, o recurso descreve a asfixia financeira da empresa executada, com comprometimento do capital de giro, do pagamento de salários, de fornecedores e de tributos, além da inviabilização da atividade empresarial e da negação do princípio da preservação da empresa. Sucede que a pessoa jurídica agravante encontra-se com a inscrição baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 28/agosto/2025, por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária, portanto em data anterior à própria oposição dos embargos. Dessa forma, inexiste atividade econômica em curso a ser resguardada pela suspensão pretendida, o que retira o substrato fático dessa alegação. Embora o recurso também invoque bloqueios já consumados sobre ativos dos agravantes, o documento juntado a esse título diz respeito a ordem expedida em processo diverso, em trâmite perante outro tribunal e promovido por credor estranho a esta relação processual, de modo que não evidencia constrição decorrente desta execução. Igualmente não se sustenta a alegação de iminente leilão de imóvel residencial e de perda de bem de família. A cédula executada tem por garantia o aval pessoal e o fundo garantidor estadual, e não bem imóvel, e os autos não registram medida constritiva dirigida a imóvel dos sócios, o que confere à alegação caráter meramente prospectivo. Ainda que os agravantes invoquem o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a norma orienta a escolha entre meios executivos igualmente idôneos e não autoriza a paralisação da execução à margem dos pressupostos do artigo 919, § 1º. A ponderação dos riscos recíprocos, de resto, milita em desfavor da pretensão recursal. A suspensão da execução exporia a cooperativa exequente ao risco de frustração na satisfação do crédito, risco acentuado pela extinção voluntária da devedora principal, que torna mais incerta a localização de patrimônio apto a responder pela dívida, ainda que subsista a responsabilidade do avalista, cuja obrigação é autônoma. Ausentes, portanto, os três requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Registro, por fim, em caráter não conclusivo e sem antecipar qualquer juízo sobre a matéria, que a observância do disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil não compôs o objeto da decisão agravada. O dispositivo, atinente à indicação do valor tido por correto e à apresentação de demonstrativo discriminado pelo embargante que alega excesso de execução, poderá ser oportunamente apreciado pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: (i) CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento interposto por MERCADO E AÇOUGUE EXECUTIVO LTDA e ELVES DAGOSTINI GOULART, com não conhecimento da parte relativa ao pedido de liberação de valores bloqueados; e (ii) na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada. Importa registrar, por fim, que, embora a parte agravada tenha requerido a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais, a este julgamento não se aplica o disposto no artigo 85, caput e §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.692/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 8/agosto/2022, DJe de 12/agosto/2022) É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026669-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - CPF: 087.406.417-16 (ADVOGADO), MERCADO E ACOUGUE EXECUTIVO LTDA - CNPJ: 36.317.478/0001-97 (AGRAVANTE), ELVES DAGOSTINI GOULART - CPF: 009.285.212-22 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (AGRAVADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO, DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em embargos opostos à execução de Cédula de Crédito Bancário pactuada no valor original de R$ 100.000,00, com débito executado de R$ 77.973,60, recebeu os embargos e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. 2. Requerimentos do recurso: (i) a liberação de eventuais quantias bloqueadas; (ii) a concessão de tutela de urgência recursal para sobrestar o feito executivo; (iii) o provimento do agravo para confirmar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível o pedido originário de liberação de valores bloqueados; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (iii) analisar se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de liberação de valores não foi submetido ao juízo de origem e inexiste bloqueio determinado na execução, de modo que a apreciação originária da matéria pelo Tribunal configura supressão de instância e carece de objeto. 5. A execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, requisito que não é suprido pelo deferimento da gratuidade da justiça, circunstância que obsta a concessão da medida almejada, porquanto o Tema Repetitivo n. 526 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à exigência conjunta de garantia, relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável. 6. A memória de cálculo apresentada discrimina o sistema de amortização, as taxas e os encargos incidentes, sem registro de capitalização diária, cobrança de comissão de permanência ou juros moratórios superiores a 1% ao mês, o que afasta a plausibilidade da alegação de nulidade formal e de violação à Súmula n. 379 e à Súmula n. 472, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pessoa jurídica executada encontra-se com a inscrição baixada por extinção voluntária desde 28/agosto/2025, data anterior à oposição dos embargos, o que descaracteriza o exercício atual de atividade econômica e afasta o perigo de dano invocado. 8. A fixação de honorários advocatícios recursais é incabível no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.692. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC - art. 6º, III; CPC - art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 11, art. 300, art. 798, I, “b”, art. 805, art. 914, art. 917, § 3º, art. 919, caput e § 1º; Lei n. 10.931/2004. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 379, Súmula n. 472, Tema Repetitivo n. 526, AREsp n. 2.839.553, REsp n. 2.144.275, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.692. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada MERCADO E ACOUGUE EXECUTIVO LTDA e ELVES DAGOSTINI GOULART contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop nos autos da Ação de Embargos à Execução registrada sob o n. 1000388-47.2026.8.11.0015, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, que recebeu os embargos sem conferir-lhes efeito suspensivo. Na origem, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso - Sicredi Celeiro do MT ajuizou execução de título extrajudicial contra Mercado e Açougue Executivo Ltda e Elves Dagostini Goulart. A pretensão creditícia ampara-se na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário n. C41630212-9, pactuada em 36 (trinta e seis) parcelas, cujo valor original perfazia R$ 100.000,00 (cem mil reais). (id. 197972525) Nessa esteira, a exequente asseverou o vencimento antecipado da obrigação e requereu a citação dos devedores para o pagamento de R$ 77.973,60 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos). Pugnou, outrossim, pela realização de penhora online na hipótese de ausência de quitação voluntária. Diante do ajuizamento, os executados opuseram embargos de devedor. Em sede preliminar, postularam a concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, arguiram a nulidade do processo executivo por ausência de demonstrativo de débito pormenorizado. (id. 219663022) Sustentaram, além disso, a ocorrência de excesso de execução derivado de cobranças abusivas. Pontuaram, nesse particular, a suposta cumulação indevida de encargos moratórios e a capitalização excessiva de juros. Argumentaram, por derradeiro, que a continuidade dos atos expropriatórios causaria danos irreversíveis ao capital de giro da pessoa jurídica e ao patrimônio do avalista. À vista disso, pleitearam a declaração de nulidade do feito ou, em caráter subsidiário, o reconhecimento do excesso, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidos. Em análise da insurgência, o juízo de origem deferiu o benefício da assistência judiciária aos embargantes e recebeu a oposição. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Fundamentou a negativa na constatação de que a paralisação da execução não opera de forma automática e demanda a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito não preenchido na espécie. (id. 235107597) Inconformados com esse pronunciamento, Mercado e Açougue Executivo Ltda e Elves Dagostini Goulart interpuseram o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, reiteram a tese de nulidade da execução por vício formal na planilha de cálculo apresentada. (id. 375675385) Renovam, de igual modo, a alegação de abusividade contratual. Além disso, em reforço, os agravantes repisam que a manutenção das medidas constritivas inviabiliza a atividade da empresa e atinge a subsistência familiar, contexto apto a configurar risco de dano grave. Por conseguinte, requerem a concessão de tutela de urgência recursal para sobrestar o feito executivo e liberar eventuais quantias bloqueadas. Ao término, pugnam pelo provimento do agravo para confirmar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Em sede de cognição inicial, indeferi o pleito de antecipação da tutela recursal. (id. 375910877) Devidamente intimada, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso apresentou contrarrazões em defesa da manutenção da decisão agravada, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do agravo. (id. 378298872) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside na presença dos pressupostos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a prévia garantia do juízo, a relevância da fundamentação e o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, bem como na admissibilidade do pedido de liberação de valores bloqueados, deduzido originariamente em sede recursal. O recurso comporta conhecimento apenas parcial e, na parte conhecida, não merece provimento. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO A competência recursal no agravo de instrumento restringe-se às matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada. Pretensões não submetidas ao juízo de origem não podem ser deduzidas pela primeira vez no Tribunal, sob pena de supressão de instância. No caso aqui analisado, além da atribuição de efeito suspensivo aos embargos, os agravantes postulam a imediata liberação de valores bloqueados. A decisão agravada, contudo, cingiu-se ao recebimento dos embargos, à concessão da gratuidade de justiça e ao indeferimento do efeito suspensivo, sem qualquer pronunciamento sobre atos de constrição. Acresce que os autos não registram bloqueio determinado nesta execução, de modo que a pretensão carece, também, de objeto sobre o qual pudesse recair. Deixo de conhecer do recurso, portanto, na parte relativa ao pedido de liberação de valores. GARANTIA DO JUÍZO O artigo 914 do Código de Processo Civil assegura ao executado a oposição de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia do juízo deixou de ser condição para embargar, mas permaneceu como pressuposto para a suspensão da execução, conforme a disciplina do artigo 919. Com efeito, o artigo 919, caput, estabelece que os embargos não terão efeito suspensivo, e o seu § 1º condiciona a atribuição desse efeito à presença simultânea de dois pressupostos: a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia, nessa sistemática, não constitui formalidade acessória, mas requisito autônomo e cumulativo, cuja ausência obsta a suspensão ainda que presentes os demais pressupostos. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo n. 526, condicionou a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor a três exigências conjuntas: a apresentação de garantia, a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Na mesma direção, aquela Corte reafirmou que a suspensão dos embargos configura medida excepcional, admissível somente quando presentes os requisitos legais, entre os quais a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. (STJ, AREsp n. 2.839.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/novembro/2025, DJEN 24/novembro/2025) Convém acrescentar que a dispensa dessa garantia possui caráter igualmente excepcional e reclama fundamentação concreta e específica, sem a qual se configura deficiência do dever de fundamentação analítica. (STJ, REsp n. 2.144.275/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/março/2026, DJEN 16/março/2026) No caso concreto, a execução não se encontra garantida, pois inexistem penhora, depósito ou caução, circunstância que o juízo de origem apontou como razão determinante do indeferimento, na decisão de 27/maio/2026. Cumpre observar, ademais, que as razões recursais não dirigem impugnação específica a esse fundamento e se concentram na plausibilidade das teses dos embargos e no risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. No que toca à garantia propriamente dita, os embargantes limitaram-se, na petição inicial dos embargos, a manifestar disposição de nomear bens à penhora caso o magistrado assim entendesse necessário. Oferta dessa natureza é condicional e não se confunde com a garantia efetiva, porquanto a norma exige que a execução já esteja garantida no momento do requerimento, e não que o executado se comprometa a garanti-la em momento futuro e incerto. Embora os agravantes sejam beneficiários da gratuidade de justiça deferida na origem, essa condição não os dispensa da garantia. A gratuidade destina-se a afastar o ônus das custas e das despesas processuais, para viabilizar o acesso à justiça do hipossuficiente, ao passo que a garantia do juízo possui natureza diversa, voltada à proteção do direito material do credor e à preservação da utilidade da execução. Cuida-se de institutos que não se substituem nem se compensam, de sorte que o deferimento do primeiro não importa dispensa do segundo. Ausente a garantia, e inexistente fundamentação concreta que autorizasse afastá-la, mantenho a decisão agravada quanto a esse ponto. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil remete aos requisitos da tutela provisória, entre os quais a probabilidade do direito prevista no artigo 300 do mesmo diploma. No âmbito dos embargos, essa probabilidade traduz-se na relevância da fundamentação, isto é, na aptidão das teses deduzidas para conduzir, em juízo de plausibilidade, ao acolhimento da defesa. Convém delimitar, desde logo, o alcance desse exame, uma vez que a aferição definitiva da regularidade dos encargos contratuais e da exatidão do débito integra o mérito dos embargos, cuja cognição é exauriente e pode reclamar prova pericial contábil, matéria afeta ao juízo de origem. Neste agravo, examina-se tão somente a densidade das teses deduzidas, para os fins do artigo 919, § 1º. Como fundamento principal, os agravantes sustentam a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito válido, nos termos do artigo 798, I, “b”, do Código de Processo Civil. Qualificam a planilha apresentada como peça apócrifa e genérica, da qual não se extrairiam a taxa de juros aplicada, a forma de capitalização, os encargos moratórios, o sistema de amortização ou a origem do saldo devedor, o que fulminaria a liquidez do título e o direito de defesa. A tese, contudo, não encontra respaldo nos documentos, porquanto a memória de cálculo que instrui a execução indica o sistema de amortização adotado, o valor financiado, as taxas de juros remuneratórios e moratórios e o percentual da multa. Esse demonstrativo discrimina, parcela a parcela, o principal, os juros remuneratórios, os juros de mora, a multa e o total, com subtotais e demonstração das amortizações realizadas. Documento com esse grau de detalhamento permite ao juízo e ao executado fiscalizar a composição do débito, que é precisamente a finalidade da exigência legal. Ainda no plano da liquidez, a própria cédula estabelece que a apuração do saldo devedor se fará por planilha de cálculo, documento que a integra para todos os fins. Essa previsão harmoniza-se com o regime da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível pelo saldo demonstrado em planilha. Em seguida, os agravantes sustentam que o contrato veicula capitalização diária de juros, dissimulada pela expressão “pro rata dia útil”, sem indicação da taxa diária correspondente, com violação do dever de informação assegurado pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A premissa fática da alegação, entretanto, não se confirma, dado que a cláusula de encargos da cédula prevê juros à taxa efetiva anual de 23,872053%, equivalente a 1,800000% ao mês, capitalizados mensalmente. A expressão invocada, por sua vez, comparece no parágrafo primeiro da mesma cláusula apenas para reger as hipóteses de liquidação ou amortização realizadas fora do dia de referência, como mecanismo de apuração proporcional do encargo no período fracionado, e não como regime de capitalização diária do saldo devedor. Malgrado os agravantes afirmem que o contrato estipula juros moratórios próximos de 39% ao ano, em desacordo com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que apresenta esse percentual reporta-se à remuneração acumulada no período posterior ao vencimento, e a memória de cálculo registra juros de mora à razão de 1% ao mês, calculados de forma simples. O parâmetro do enunciado sumular, portanto, foi observado, e não infringido. Também não socorre os agravantes a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa, amparada na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto nem o contrato nem o demonstrativo registram a cobrança dessa verba, e a planilha consigna expressamente a inaplicabilidade de correção monetária. O enunciado sumular tem por pressuposto a exigência da comissão de permanência, ausente na espécie, razão pela qual não incide. Quanto à abusividade dos juros remuneratórios por superação da média de mercado, as razões recursais não indicam a taxa média de referência, o período de apuração ou o resultado da simulação que afirmam ter realizado. Desacompanhadas de qualquer elemento concreto encontram-se, de igual modo, as alegações de venda casada e de custo efetivo total inflado, o que inviabiliza o cotejo. A despeito de sustentarem, por fim, a prática de anatocismo na incidência dos encargos moratórios, a memória de cálculo não registra capitalização dos próprios juros de mora, computados de forma simples. A metodologia de apuração do débito, no que ultrapassa esse dado, envolve o mérito dos embargos e reclama cognição exauriente, exame que compete ao juízo de origem. No que tange à invocação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada, a qualificação da relação jurídica constitui questão prejudicial ao mérito dos embargos, de modo que a sua definição neste agravo importaria antecipação de matéria não devolvida. Ainda que se admitisse a incidência do diploma consumerista, com a inversão do ônus da prova postulada, o resultado não se alteraria. A garantia do juízo é requisito de natureza processual que a legislação consumerista não dispensa, e a proteção do consumidor tampouco supre a demonstração do perigo de dano. Não reconheço, dessa forma, a relevância da fundamentação exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. PERIGO DE DANO O último requisito exigido pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, na conformação que lhe deu o Tema Repetitivo n. 526 do Superior Tribunal de Justiça, é o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O risco há de ser concreto e atual, demonstrado a partir dos elementos dos autos, e não construído sobre projeções hipotéticas. Como núcleo do perigo, o recurso descreve a asfixia financeira da empresa executada, com comprometimento do capital de giro, do pagamento de salários, de fornecedores e de tributos, além da inviabilização da atividade empresarial e da negação do princípio da preservação da empresa. Sucede que a pessoa jurídica agravante encontra-se com a inscrição baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 28/agosto/2025, por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária, portanto em data anterior à própria oposição dos embargos. Dessa forma, inexiste atividade econômica em curso a ser resguardada pela suspensão pretendida, o que retira o substrato fático dessa alegação. Embora o recurso também invoque bloqueios já consumados sobre ativos dos agravantes, o documento juntado a esse título diz respeito a ordem expedida em processo diverso, em trâmite perante outro tribunal e promovido por credor estranho a esta relação processual, de modo que não evidencia constrição decorrente desta execução. Igualmente não se sustenta a alegação de iminente leilão de imóvel residencial e de perda de bem de família. A cédula executada tem por garantia o aval pessoal e o fundo garantidor estadual, e não bem imóvel, e os autos não registram medida constritiva dirigida a imóvel dos sócios, o que confere à alegação caráter meramente prospectivo. Ainda que os agravantes invoquem o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a norma orienta a escolha entre meios executivos igualmente idôneos e não autoriza a paralisação da execução à margem dos pressupostos do artigo 919, § 1º. A ponderação dos riscos recíprocos, de resto, milita em desfavor da pretensão recursal. A suspensão da execução exporia a cooperativa exequente ao risco de frustração na satisfação do crédito, risco acentuado pela extinção voluntária da devedora principal, que torna mais incerta a localização de patrimônio apto a responder pela dívida, ainda que subsista a responsabilidade do avalista, cuja obrigação é autônoma. Ausentes, portanto, os três requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Registro, por fim, em caráter não conclusivo e sem antecipar qualquer juízo sobre a matéria, que a observância do disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil não compôs o objeto da decisão agravada. O dispositivo, atinente à indicação do valor tido por correto e à apresentação de demonstrativo discriminado pelo embargante que alega excesso de execução, poderá ser oportunamente apreciado pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: (i) CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento interposto por MERCADO E AÇOUGUE EXECUTIVO LTDA e ELVES DAGOSTINI GOULART, com não conhecimento da parte relativa ao pedido de liberação de valores bloqueados; e (ii) na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada. Importa registrar, por fim, que, embora a parte agravada tenha requerido a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais, a este julgamento não se aplica o disposto no artigo 85, caput e §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.692/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 8/agosto/2022, DJe de 12/agosto/2022) É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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