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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026669-08.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO D ACOL CARDOSO - SP146888-A e GILBERTO GAGLIARDI NETO - SP273534-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA GUSTAVO D ACOL CARDOSO - (OAB: SP146888-A) GILBERTO GAGLIARDI NETO - (OAB: SP273534-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721513) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026669-08.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026669-08.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO D ACOL CARDOSO - SP146888-A e GILBERTO GAGLIARDI NETO - SP273534-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1026669-08.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado limitou-se a reproduzir a decisão que indeferira a liminar, sem enfrentar os argumentos trazidos na inicial. No mérito, busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, os valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de contribuição previdenciária dos seus empregados e trabalhadores avulsos. Defende que tais montantes não possuem natureza remuneratória, tratando-se de tributos federais devidos pelo trabalhador e repassados à União, os quais não se incorporam ao patrimônio do empregador nem do empregado. Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com a concessão da segurança e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (Id 1979090159). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026669-08.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores retidos pela empresa a título de Imposto de Renda (IRRF) e de contribuição previdenciária devida pelo segurado (cota do empregado). A impetrante pretende a anulação da sentença por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, sua reforma, para que seja declarada a inexigibilidade das referidas exações sobre tais rubricas, com o reconhecimento do direito à compensação do indébito. 1. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A apelante sustenta a nulidade da sentença (Art. 489, § 1º, CPC), sob o argumento de que o Juízo de origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão liminar. A preliminar não prospera. A técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) é amplamente admitida, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.306 (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN 05/09/2025). Segundo o precedente, o julgador pode reproduzir trechos de decisão anterior como razões de decidir, desde que enfrente, ainda que sucintamente, eventuais questões novas. No caso concreto, o magistrado incorporou expressamente os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar e consignou que, após o regular trâmite processual, não foram constatados fatos novos ou documentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. A fundamentação incorporada examinou a controvérsia relativa à inclusão dos valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado e de IRRF na base de cálculo das contribuições discutidas, não se verificando questão nova relevante, suscitada no curso do processo, que tenha permanecido sem apreciação. A fundamentação mostra-se, portanto, suficiente ao deslinde da controvérsia, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desse modo, a utilização da técnica de fundamentação per relationem, nas circunstâncias verificadas nos autos, não caracteriza ausência de fundamentação nem configura a hipótese de nulidade prevista no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. 2. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO RAT/SAT As contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT/SAT possuem, em regra, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários. Desse modo, a definição da natureza jurídica de cada verba trabalhista, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, projeta-se igualmente sobre essas exações, observadas as hipóteses em que a legislação disponha de forma diversa. Assim, as conclusões firmadas neste voto quanto à incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre cada uma das verbas examinadas aplicam-se, pelos mesmos fundamentos, às contribuições destinadas a terceiros e ao RAT/SAT, observados os limites da devolução recursal. 3. MÉRITO: IMPOSTO DE RENDA (IRRF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO (COTA DO SEGURADO) Conforme pacífica orientação jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal, não se podem excluir os valores recolhidos na fonte a título de imposto de renda (IRRF) e de contribuição previdenciária devidos pelos empregados/autônomos da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa (cota patronal), bem como do SAT/RAT e das contribuições a terceiros. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.174 (REsp 2.005.029/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe 26/08/2024). Nesta oportunidade, assentou-se a seguinte tese vinculante: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. Embora o crédito da remuneração e a retenção tributária ocorram simultaneamente no mundo dos fatos, as incidências são juridicamente distintas. O montante retido deriva da remuneração bruta do empregado, conservando sua natureza remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da cota patronal (REsp 1.902.565/PR, Segunda Turma, DJe 07/04/2021). Dessa forma, deve-se manter a incidência das exações sobre os valores de IRRF e cota do segurado. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 4. COMPENSAÇÃO Reconhecida a exigibilidade da exação conforme decidido na origem, resta prejudicado o exame dos critérios de compensação pretendidos pela apelante, uma vez mantida a denegação da segurança. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026669-08.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 1.174/STJ. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AVANPLÁS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA. contra sentença que denegou a segurança em pleito destinado à exclusão dos valores retidos a título de Imposto de Renda – IRRF e de contribuição previdenciária dos empregados/autônomos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar, em afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores retidos a título de IRRF e de contribuição previdenciária dos empregados/autônomos, ao fundamento de que tais valores não constituem remuneração pelo trabalho prestado. Requer, por consequência, o reconhecimento do direito à compensação dos valores que reputa indevidamente recolhidos. 3. A técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) é admitida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.306, desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes. No caso concreto, o magistrado incorporou expressamente os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar e consignou que, após o regular trâmite processual, não foram constatados fatos novos ou documentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, não se verificando questão nova relevante que tenha permanecido sem apreciação. 4. A fundamentação mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Preliminar de nulidade rejeitada. 5. As contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT/SAT possuem, em regra, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, de modo que a definição dos valores que integram a remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal projeta-se igualmente sobre essas exações. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.174, firmou entendimento no sentido de que os valores descontados na folha de pagamento a título de Imposto de Renda retido na fonte – IRRF dos empregados e de contribuição previdenciária dos empregados constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, não modificando o conceito de salário ou de salário de contribuição nem, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros. 7. Embora o crédito da remuneração e a retenção tributária possam ocorrer simultaneamente no mundo dos fatos, as incidências são juridicamente distintas. O montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva sua natureza remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedente do STJ. 8. Mantida a exigibilidade das contribuições conforme decidido na origem, resta prejudicado o exame dos critérios de compensação pretendidos pela apelante, uma vez inexistente indébito tributário reconhecido. 9. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 10. Apelação da impetrante desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026669-08.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO D ACOL CARDOSO - SP146888-A e GILBERTO GAGLIARDI NETO - SP273534-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA GUSTAVO D ACOL CARDOSO - (OAB: SP146888-A) GILBERTO GAGLIARDI NETO - (OAB: SP273534-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721513) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026669-08.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026669-08.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO D ACOL CARDOSO - SP146888-A e GILBERTO GAGLIARDI NETO - SP273534-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1026669-08.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado limitou-se a reproduzir a decisão que indeferira a liminar, sem enfrentar os argumentos trazidos na inicial. No mérito, busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, os valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de contribuição previdenciária dos seus empregados e trabalhadores avulsos. Defende que tais montantes não possuem natureza remuneratória, tratando-se de tributos federais devidos pelo trabalhador e repassados à União, os quais não se incorporam ao patrimônio do empregador nem do empregado. Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com a concessão da segurança e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (Id 1979090159). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026669-08.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores retidos pela empresa a título de Imposto de Renda (IRRF) e de contribuição previdenciária devida pelo segurado (cota do empregado). A impetrante pretende a anulação da sentença por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, sua reforma, para que seja declarada a inexigibilidade das referidas exações sobre tais rubricas, com o reconhecimento do direito à compensação do indébito. 1. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A apelante sustenta a nulidade da sentença (Art. 489, § 1º, CPC), sob o argumento de que o Juízo de origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão liminar. A preliminar não prospera. A técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) é amplamente admitida, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.306 (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN 05/09/2025). Segundo o precedente, o julgador pode reproduzir trechos de decisão anterior como razões de decidir, desde que enfrente, ainda que sucintamente, eventuais questões novas. No caso concreto, o magistrado incorporou expressamente os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar e consignou que, após o regular trâmite processual, não foram constatados fatos novos ou documentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. A fundamentação incorporada examinou a controvérsia relativa à inclusão dos valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado e de IRRF na base de cálculo das contribuições discutidas, não se verificando questão nova relevante, suscitada no curso do processo, que tenha permanecido sem apreciação. A fundamentação mostra-se, portanto, suficiente ao deslinde da controvérsia, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desse modo, a utilização da técnica de fundamentação per relationem, nas circunstâncias verificadas nos autos, não caracteriza ausência de fundamentação nem configura a hipótese de nulidade prevista no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. 2. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO RAT/SAT As contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT/SAT possuem, em regra, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários. Desse modo, a definição da natureza jurídica de cada verba trabalhista, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, projeta-se igualmente sobre essas exações, observadas as hipóteses em que a legislação disponha de forma diversa. Assim, as conclusões firmadas neste voto quanto à incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre cada uma das verbas examinadas aplicam-se, pelos mesmos fundamentos, às contribuições destinadas a terceiros e ao RAT/SAT, observados os limites da devolução recursal. 3. MÉRITO: IMPOSTO DE RENDA (IRRF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO (COTA DO SEGURADO) Conforme pacífica orientação jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal, não se podem excluir os valores recolhidos na fonte a título de imposto de renda (IRRF) e de contribuição previdenciária devidos pelos empregados/autônomos da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa (cota patronal), bem como do SAT/RAT e das contribuições a terceiros. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.174 (REsp 2.005.029/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe 26/08/2024). Nesta oportunidade, assentou-se a seguinte tese vinculante: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. Embora o crédito da remuneração e a retenção tributária ocorram simultaneamente no mundo dos fatos, as incidências são juridicamente distintas. O montante retido deriva da remuneração bruta do empregado, conservando sua natureza remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da cota patronal (REsp 1.902.565/PR, Segunda Turma, DJe 07/04/2021). Dessa forma, deve-se manter a incidência das exações sobre os valores de IRRF e cota do segurado. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 4. COMPENSAÇÃO Reconhecida a exigibilidade da exação conforme decidido na origem, resta prejudicado o exame dos critérios de compensação pretendidos pela apelante, uma vez mantida a denegação da segurança. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026669-08.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 1.174/STJ. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AVANPLÁS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA. contra sentença que denegou a segurança em pleito destinado à exclusão dos valores retidos a título de Imposto de Renda – IRRF e de contribuição previdenciária dos empregados/autônomos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar, em afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores retidos a título de IRRF e de contribuição previdenciária dos empregados/autônomos, ao fundamento de que tais valores não constituem remuneração pelo trabalho prestado. Requer, por consequência, o reconhecimento do direito à compensação dos valores que reputa indevidamente recolhidos. 3. A técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) é admitida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.306, desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes. No caso concreto, o magistrado incorporou expressamente os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar e consignou que, após o regular trâmite processual, não foram constatados fatos novos ou documentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, não se verificando questão nova relevante que tenha permanecido sem apreciação. 4. A fundamentação mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Preliminar de nulidade rejeitada. 5. As contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT/SAT possuem, em regra, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, de modo que a definição dos valores que integram a remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal projeta-se igualmente sobre essas exações. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.174, firmou entendimento no sentido de que os valores descontados na folha de pagamento a título de Imposto de Renda retido na fonte – IRRF dos empregados e de contribuição previdenciária dos empregados constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, não modificando o conceito de salário ou de salário de contribuição nem, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros. 7. Embora o crédito da remuneração e a retenção tributária possam ocorrer simultaneamente no mundo dos fatos, as incidências são juridicamente distintas. O montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva sua natureza remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedente do STJ. 8. Mantida a exigibilidade das contribuições conforme decidido na origem, resta prejudicado o exame dos critérios de compensação pretendidos pela apelante, uma vez inexistente indébito tributário reconhecido. 9. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 10. Apelação da impetrante desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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