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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026665-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR FIRMO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de desistência Id. 2195712756. A legislação processual civil vigente faculta à parte desistir da ação anteriormente ajuizada. Como consequência da aplicação dos princípios norteadores dos Juizados Federais, em especial os da informalidade e da economia processual, é desnecessário o consentimento da demandada para a extinção. A Lei 9.099/95 prevê que a ausência da parte autora à audiência designada levará à extinção do processo, sem necessidade de concordância da parte contrária (art. 51, I). Considerando que em tal hipótese, que configura desistência tácita, a concordância do réu é prescindível, não há justificativa razoável para se exigir tal formalidade no caso de desistência expressa. Nesse sentido, o enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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