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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026660-48.2020.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS SACRAMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS SACRAMENTO FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) AGRICIO FELIPE RAMOS FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) MANOEL DA VERA CRUZ MENDONCA FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) WALDEMIRO SCHNEIDER FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) CARLOS MARTINS DE AZEVEDO FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ALBA REGINA VIEIRA RAMOS FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ANELISE VIEIRA RAMOS DE MELLO FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ANDREA FELIPE RAMOS CHAVES FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ANDERSON FELIPE RAMOS FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467032896) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026660-48.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018119-92.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO aponta omissões no acórdão quanto: à nulidade da decisão de fls. 2248 por ausência de prévia intimação acerca dos embargos de declaração opostos pelos exequentes; ao alegado erro material relativo ao período abrangido pelos cálculos; aos efeitos da coisa julgada trabalhista sobre a licença-prêmio; à pertinência do Parecer COJUR nº 2013/0021; à existência de recursos pendentes envolvendo as promoções funcionais; aos limites objetivos do título executivo; e à vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos indicados e sustenta a inexistência de caráter protelatório dos aclaratórios. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão quanto a questões específicas que não receberam pronunciamento individualizado, sem alteração do resultado do julgamento. Da alegada nulidade da decisão de fls. 2248 por ausência de prévia intimação do SERPRO O embargante sustenta que a decisão de fls. 2248 retificou pronunciamento anterior para incluir a licença-prêmio nos valores devidos, em decorrência do acolhimento de embargos de declaração opostos pelos exequentes às fls. 2243-2247. Afirma que não foi previamente intimado para se manifestar sobre aqueles aclaratórios, apesar de seu potencial efeito modificativo, em desconformidade com o art. 1.023, § 2º, do CPC. O acórdão embargado examinou a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa sob perspectiva mais abrangente. Assentou que a liquidação foi marcada por sucessivas manifestações das partes, que a contadoria submeteu questionamentos específicos aos litigantes e que o SERPRO apresentou manifestações técnicas, impugnações, embargos de declaração e recursos relacionados aos parâmetros utilizados na elaboração da conta. A partir desse quadro processual, concluiu pela inexistência de decisão-surpresa e de supressão do direito de manifestação. Não houve, todavia, pronunciamento individualizado acerca da situação processual específica agora destacada pelo embargante, razão pela qual cabe integrar a fundamentação. A regra do art. 1.023, § 2º, do CPC assegura a manifestação do embargado quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder implicar modificação da decisão anterior. A questão suscitada pelo SERPRO, portanto, não se confunde integralmente com a alegação genérica de ausência de contraditório durante a liquidação. O reconhecimento dessa ausência de pronunciamento específico, contudo, não conduz, nos limites dos elementos submetidos à apreciação nestes autos, à alteração da conclusão anteriormente alcançada. O acórdão considerou o desenvolvimento global da liquidação e reconheceu que a executada teve sucessivas oportunidades de questionar os critérios utilizados na conta judicial. As próprias questões referentes à licença-prêmio e às demais rubricas foram objeto de controvérsia posterior, inclusive mediante impugnações e recursos. Assim, ainda que se integre o acórdão para apreciar expressamente a alegação fundada no art. 1.023, § 2º, do CPC, os elementos apresentados não demonstram consequência processual apta, por si só, a afastar a conclusão anteriormente firmada acerca da inexistência de nulidade do procedimento de liquidação. Do alegado erro material relativo ao período de apuração dos cálculos O SERPRO sustenta que a própria contadoria judicial teria registrado, nas observações de fls. 2250, que os cálculos originalmente apresentados pelos exequentes estenderam a apuração até junho de 2010, quando deveriam considerar somente 25 dias de abril de 2010. Alega, ainda, que o equívoco teria persistido nos cálculos posteriormente homologados. O acórdão embargado apreciou a regularidade da conta judicial sob a perspectiva da metodologia empregada. Considerou que a SECAJ realizou adaptação técnica dos cálculos apresentados pelos exequentes aos parâmetros anteriormente definidos pelo Juízo da execução. Assentou, ainda, que a memória originária permanecia discriminada e apta à fiscalização pela executada, destacando que o próprio SERPRO apresentou sucessivas manifestações técnicas e impugnações detalhadas. Não houve, entretanto, manifestação específica sobre o termo final da apuração indicado nos embargos. Nesse ponto, a fundamentação deve ser integrada. A questão referente ao período temporal abrangido pela conta é distinta da alegação de utilização de metodologia complessiva. A regularidade formal da metodologia não resolve, isoladamente, eventual divergência quanto ao marco temporal empregado na apuração. Todavia, a alegação deduzida nos embargos, tal como documentada nas peças submetidas a este julgamento, não fornece elementos suficientes para concluir que a observação atribuída à contadoria corresponda, necessariamente, à configuração de erro material ainda presente na conta definitivamente homologada, especialmente diante da afirmação constante do acórdão de que a SECAJ promoveu adaptação dos cálculos aos parâmetros fixados judicialmente. O ponto, portanto, merece integração, mas não há suporte suficiente, nos elementos fornecidos, para conferir efeitos modificativos aos aclaratórios. Da licença-prêmio e da alegada aplicação contraditória da coisa julgada trabalhista O embargante sustenta que a licença-prêmio foi excluída quanto ao exequente Agrício Felipe Ramos em razão do reconhecimento da mesma verba em ação trabalhista anterior. Afirma, em contraposição, que Carlos Martins de Azevedo, Manoel da Vera Cruz Mendonça e Waldemiro Schneider tiveram ações trabalhistas relativas à rubrica julgadas improcedentes, com trânsito em julgado, mas a parcela permaneceu incluída nos respectivos cálculos. A partir dessa circunstância, defende a existência de tratamento assimétrico da coisa julgada trabalhista. O acórdão embargado apreciou a questão mais ampla relativa às promoções funcionais e às rubricas remuneratórias. Assentou que o título executivo assegurou o recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento ilegal e que a conta deveria refletir a evolução funcional e remuneratória que os autores teriam experimentado caso permanecessem em exercício. Concluiu, assim, que tais parcelas não configurariam vantagem nova, mas concretização do comando condenatório. Não houve, porém, pronunciamento específico acerca da repercussão das ações trabalhistas apontadas pelo SERPRO. A omissão deve ser suprida. A existência de decisão transitada em julgado em processo distinto somente poderia repercutir sobre a presente execução na extensão objetiva daquilo que foi definitivamente decidido. Para tanto, seria necessário estabelecer, com segurança, a correspondência entre a pretensão decidida naqueles processos e a parcela cuja inclusão é discutida neste cumprimento de sentença. Os elementos constantes das peças submetidas à apreciação permitem identificar a alegação do SERPRO acerca dos resultados das ações trabalhistas, mas não fornecem substrato suficiente para estabelecer, apenas em sede destes aclaratórios, a identidade objetiva necessária para concluir que os julgamentos de improcedência mencionados imponham a exclusão da licença-prêmio da conta homologada. Do mesmo modo, a circunstância de determinada rubrica ter sido excluída quanto a um exequente que já teria obtido o respectivo pagamento em outra demanda não conduz, automaticamente, à conclusão de que uma decisão de improcedência proferida em ação diversa produza idêntico efeito na presente execução. São situações que exigem exame do conteúdo e dos limites objetivos de cada título. Assim, a questão deve ser expressamente apreciada, mas não se demonstrou fundamento suficiente para alteração do resultado do acórdão. Do Parecer COJUR nº 2013/0021 O SERPRO sustenta ter questionado especificamente a pertinência da aplicação do Parecer COJUR nº 2013/0021 ao caso concreto. Afirma que a matéria já havia sido suscitada perante o Juízo de origem e reiterada em embargos anteriores, sem pronunciamento específico. O acórdão embargado não examinou individualmente esse argumento. A fundamentação deve, portanto, ser integrada também nesse aspecto. A alegação de impertinência do Parecer COJUR nº 2013/0021, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar o fundamento autônomo adotado no acórdão acerca das promoções funcionais. O julgamento não assentou a admissibilidade das promoções e das rubricas remuneratórias exclusivamente na aplicação desse parecer. A conclusão foi construída a partir da interpretação do próprio título executivo e da premissa de que a recomposição decorrente do afastamento ilegal deveria refletir a evolução funcional e remuneratória que os exequentes teriam experimentado se permanecessem em exercício. Desse modo, ainda que se considere controvertida a pertinência do Parecer COJUR nº 2013/0021, a questão não afasta o fundamento independente utilizado no acórdão para manter os critérios adotados na liquidação. Não há, nas peças fornecidas, elementos suficientes acerca do conteúdo integral do referido parecer que autorizem conclusão mais abrangente sobre sua aplicação. Por essa razão, a integração deve limitar-se ao reconhecimento de que eventual afastamento do parecer não compromete, por si só, a fundamentação autônoma adotada no acórdão para solucionar a controvérsia. Dos Agravos de Instrumento nº 0039260-26.2017.4.01.0000 e nº 0073454-86.2016.4.01.0000 O SERPRO também aponta omissão quanto à existência dos Agravos de Instrumento nº 0039260-26.2017.4.01.0000 e nº 0073454-86.2016.4.01.0000, que afirma estarem pendentes de julgamento neste Tribunal. Segundo o embargante, nesses recursos discute-se matéria com potencial repercussão sobre a admissibilidade das promoções por mérito e por tempo de serviço em favor de exequentes que não mantinham vínculo funcional com o SERPRO no período em que as vantagens foram concedidas a outros empregados. Sustenta, por isso, existir risco concreto de pronunciamentos conflitantes no âmbito do próprio Tribunal. A circunstância não foi individualmente abordada no acórdão embargado, impondo-se a integração. Todavia, a mera indicação da existência de recursos pendentes envolvendo matéria relacionada não determina, por si só, a alteração do julgamento já realizado neste agravo. Para que a pendência daqueles recursos tivesse consequência necessária sobre este feito, seria indispensável demonstrar, a partir dos elementos processuais disponíveis, relação jurídica apta a condicionar o julgamento desta controvérsia ao resultado dos demais recursos. As peças fornecidas registram a alegação do SERPRO de que os agravos discutem promoções por mérito e tempo de serviço e de que haveria potencial repercussão sobre os exequentes. Não foram apresentados, contudo, elementos suficientes para estabelecer que o julgamento dos referidos recursos constitua antecedente necessário ou questão prejudicial cuja solução impeça o exame da matéria no presente feito. Além disso, o acórdão ora embargado solucionou a questão das promoções a partir dos limites do título executivo e da recomposição da evolução funcional e remuneratória dos exequentes. A simples possibilidade de julgamento futuro de recursos relacionados à matéria não invalida, sem demonstração de vínculo processual mais específico, o fundamento adotado neste julgamento. O alegado risco de decisões conflitantes, portanto, merece registro e apreciação expressa, mas, com base nas peças disponibilizadas, não justifica conferir efeitos infringentes aos embargos. Das rubricas GAE, Abono, ATS, Licença-Prêmio e Tíquete Alimentação e dos limites objetivos do título executivo Quanto à alegação de que GAE, Abono, ATS, Licença-Prêmio e Tíquete Alimentação não teriam sido requeridos na petição inicial nem deferidos no título executivo, não se verifica omissão apta a justificar integração adicional do julgado. O acórdão enfrentou o núcleo jurídico dessa controvérsia. Assentou que o título executivo reconheceu aos exequentes o direito às parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento ilegal e concluiu que a evolução funcional e remuneratória deveria ser considerada para reproduzir a situação que existiria caso os autores tivessem permanecido em efetivo exercício. Ao afirmar que essa interpretação não amplia o título nem cria vantagem nova, o acórdão rejeitou precisamente a premissa de que a consideração das parcelas remuneratórias configuraria extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. A circunstância de o embargante individualizar agora as rubricas GAE, Abono, ATS, Licença-Prêmio e Tíquete Alimentação não transforma em omissa matéria cujo fundamento jurídico central já foi expressamente decidido. Nesse particular, o que se pretende é nova apreciação da interpretação conferida ao título executivo, providência que ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos O SERPRO sustenta que o acórdão examinou a questão dos rendimentos percebidos pelos exequentes apenas sob a perspectiva da compensação de valores obtidos em outras atividades laborais. Afirma que sua insurgência possuía fundamento distinto: a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. A tese foi individualizada em relação a Antônio Carlos Sacramento, Carlos Martins de Azevedo e Waldemiro Schneider, que, segundo o embargante, teriam assumido cargos públicos remunerados junto ao Ministério do Planejamento e à Secretaria de Estado do Distrito Federal durante o período abrangido pela execução. O acórdão concluiu pela impossibilidade de abatimento automático dos valores percebidos pelos exequentes durante o período de afastamento. Fundamentou que o título reconheceu direito autônomo à recomposição remuneratória decorrente do desligamento ilegal e não estabeleceu compensação dos rendimentos obtidos em outras atividades. O fundamento constitucional especificamente deduzido pelo SERPRO, entretanto, não foi objeto de pronunciamento individualizado. A omissão deve ser suprida. A alegação de acumulação constitucionalmente vedada possui fundamento jurídico distinto da simples existência de outro vínculo laboral. Todavia, a pretensão formulada nestes autos permanece inserida em cumprimento de sentença cujo título, conforme assentado no acórdão, reconheceu aos exequentes direito à recomposição remuneratória decorrente do afastamento ilegal. Os elementos apresentados nos embargos registram a alegação de que os três exequentes teriam assumido cargos públicos e indicam a existência de publicações oficiais que, segundo o SERPRO, documentariam tais vínculos. Não foram fornecidos, contudo, elementos suficientes para definir, no âmbito destes aclaratórios, todos os aspectos jurídicos e fáticos necessários à conclusão de que os pagamentos decorrentes do título judicial caracterizariam, por si mesmos, acumulação remunerada vedada pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. Em especial, a simples indicação da existência de vínculo público no período não basta, nos limites documentais disponíveis, para transformar automaticamente a recomposição patrimonial reconhecida por título judicial em acumulação constitucionalmente proibida, nem para autorizar abatimento que não foi previsto no título executivo. Por conseguinte, a omissão deve ser sanada mediante apreciação expressa da tese constitucional, mas sem modificação da conclusão anteriormente adotada. Do prequestionamento O SERPRO requer, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, o prequestionamento dos arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 37, XVI e XVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos de declaração destinados ao prequestionamento permanecem sujeitos aos pressupostos próprios do art. 1.022 do CPC. A finalidade de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, as questões específicas em relação às quais se reconheceu ausência de pronunciamento ficam expressamente apreciadas nesta fundamentação. Para fins de prequestionamento, não é necessária a reprodução ou manifestação isolada acerca de cada dispositivo invocado, desde que a questão jurídica correspondente tenha sido efetivamente submetida à apreciação e decidida de forma fundamentada. Registre-se, ainda, que o art. 1.025 do CPC disciplina os efeitos da oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, observados os pressupostos previstos no próprio dispositivo. Da ausência de caráter protelatório O embargante afirma expressamente que os aclaratórios não pretendem rediscutir matérias efetivamente examinadas pelo acórdão, mencionando, entre elas, os critérios de correção monetária, o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC e a preclusão quanto às questões anteriormente decididas. Sustenta que o recurso se destina exclusivamente ao suprimento das omissões individualizadas, razão pela qual não seria aplicável a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assiste-lhe razão nesse particular. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, além de o recurso individualizar os fundamentos que reputa omitidos, reconhece-se neste julgamento a efetiva necessidade de integração do acórdão quanto a parte deles. O acolhimento parcial dos embargos para suprir omissões é incompatível, nas circunstâncias verificadas, com a conclusão de que sua oposição tenha finalidade manifestamente protelatória. Não há, portanto, fundamento para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dos efeitos dos embargos O reconhecimento de omissão não implica necessariamente alteração do resultado do julgamento. No presente caso, as omissões identificadas dizem respeito à necessidade de explicitação da fundamentação quanto a argumentos específicos. O exame desses fundamentos, entretanto, não afasta as premissas determinantes do acórdão embargado. Permanece hígida a conclusão de que o SERPRO participou da definição e impugnação dos parâmetros da liquidação; de que a conta judicial foi elaborada segundo os critérios definidos no curso da execução; de que as promoções e parcelas remuneratórias foram compreendidas como decorrência da recomposição funcional reconhecida pelo título; e de que não havia previsão no título executivo para compensação automática dos rendimentos obtidos em outras atividades. Por outro lado, quanto à alegação de extrapolação dos limites objetivos do título executivo pela inclusão das promoções e rubricas remuneratórias, não há omissão, mas inconformismo com solução expressamente adotada no julgamento. Não se justifica, portanto, a atribuição de efeitos infringentes. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão quanto: à alegação de ausência de prévia intimação do SERPRO acerca dos embargos de declaração dos exequentes que antecederam a decisão de fls. 2248; ao alegado erro relativo ao termo final do período abrangido pelos cálculos; à repercussão das ações trabalhistas indicadas pelo embargante sobre a licença-prêmio de Carlos Martins de Azevedo, Manoel da Vera Cruz Mendonça e Waldemiro Schneider; à alegada impertinência do Parecer COJUR nº 2013/0021; (v) à existência e à alegada repercussão dos Agravos de Instrumento nº 0039260-26.2017.4.01.0000 e nº 0073454-86.2016.4.01.0000; e à tese fundada na vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos em relação aos exequentes nominalmente indicados, mantendo, no mais, inalterado o resultado do julgamento. Registro, ainda, não estar caracterizado intuito manifestamente protelatório, não sendo cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026660-48.2020.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS SACRAMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS SACRAMENTO FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) AGRICIO FELIPE RAMOS FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) MANOEL DA VERA CRUZ MENDONCA FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) WALDEMIRO SCHNEIDER FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) CARLOS MARTINS DE AZEVEDO FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ALBA REGINA VIEIRA RAMOS FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ANELISE VIEIRA RAMOS DE MELLO FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ANDREA FELIPE RAMOS CHAVES FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ANDERSON FELIPE RAMOS FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467032896) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026660-48.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018119-92.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO aponta omissões no acórdão quanto: à nulidade da decisão de fls. 2248 por ausência de prévia intimação acerca dos embargos de declaração opostos pelos exequentes; ao alegado erro material relativo ao período abrangido pelos cálculos; aos efeitos da coisa julgada trabalhista sobre a licença-prêmio; à pertinência do Parecer COJUR nº 2013/0021; à existência de recursos pendentes envolvendo as promoções funcionais; aos limites objetivos do título executivo; e à vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos indicados e sustenta a inexistência de caráter protelatório dos aclaratórios. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão quanto a questões específicas que não receberam pronunciamento individualizado, sem alteração do resultado do julgamento. Da alegada nulidade da decisão de fls. 2248 por ausência de prévia intimação do SERPRO O embargante sustenta que a decisão de fls. 2248 retificou pronunciamento anterior para incluir a licença-prêmio nos valores devidos, em decorrência do acolhimento de embargos de declaração opostos pelos exequentes às fls. 2243-2247. Afirma que não foi previamente intimado para se manifestar sobre aqueles aclaratórios, apesar de seu potencial efeito modificativo, em desconformidade com o art. 1.023, § 2º, do CPC. O acórdão embargado examinou a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa sob perspectiva mais abrangente. Assentou que a liquidação foi marcada por sucessivas manifestações das partes, que a contadoria submeteu questionamentos específicos aos litigantes e que o SERPRO apresentou manifestações técnicas, impugnações, embargos de declaração e recursos relacionados aos parâmetros utilizados na elaboração da conta. A partir desse quadro processual, concluiu pela inexistência de decisão-surpresa e de supressão do direito de manifestação. Não houve, todavia, pronunciamento individualizado acerca da situação processual específica agora destacada pelo embargante, razão pela qual cabe integrar a fundamentação. A regra do art. 1.023, § 2º, do CPC assegura a manifestação do embargado quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder implicar modificação da decisão anterior. A questão suscitada pelo SERPRO, portanto, não se confunde integralmente com a alegação genérica de ausência de contraditório durante a liquidação. O reconhecimento dessa ausência de pronunciamento específico, contudo, não conduz, nos limites dos elementos submetidos à apreciação nestes autos, à alteração da conclusão anteriormente alcançada. O acórdão considerou o desenvolvimento global da liquidação e reconheceu que a executada teve sucessivas oportunidades de questionar os critérios utilizados na conta judicial. As próprias questões referentes à licença-prêmio e às demais rubricas foram objeto de controvérsia posterior, inclusive mediante impugnações e recursos. Assim, ainda que se integre o acórdão para apreciar expressamente a alegação fundada no art. 1.023, § 2º, do CPC, os elementos apresentados não demonstram consequência processual apta, por si só, a afastar a conclusão anteriormente firmada acerca da inexistência de nulidade do procedimento de liquidação. Do alegado erro material relativo ao período de apuração dos cálculos O SERPRO sustenta que a própria contadoria judicial teria registrado, nas observações de fls. 2250, que os cálculos originalmente apresentados pelos exequentes estenderam a apuração até junho de 2010, quando deveriam considerar somente 25 dias de abril de 2010. Alega, ainda, que o equívoco teria persistido nos cálculos posteriormente homologados. O acórdão embargado apreciou a regularidade da conta judicial sob a perspectiva da metodologia empregada. Considerou que a SECAJ realizou adaptação técnica dos cálculos apresentados pelos exequentes aos parâmetros anteriormente definidos pelo Juízo da execução. Assentou, ainda, que a memória originária permanecia discriminada e apta à fiscalização pela executada, destacando que o próprio SERPRO apresentou sucessivas manifestações técnicas e impugnações detalhadas. Não houve, entretanto, manifestação específica sobre o termo final da apuração indicado nos embargos. Nesse ponto, a fundamentação deve ser integrada. A questão referente ao período temporal abrangido pela conta é distinta da alegação de utilização de metodologia complessiva. A regularidade formal da metodologia não resolve, isoladamente, eventual divergência quanto ao marco temporal empregado na apuração. Todavia, a alegação deduzida nos embargos, tal como documentada nas peças submetidas a este julgamento, não fornece elementos suficientes para concluir que a observação atribuída à contadoria corresponda, necessariamente, à configuração de erro material ainda presente na conta definitivamente homologada, especialmente diante da afirmação constante do acórdão de que a SECAJ promoveu adaptação dos cálculos aos parâmetros fixados judicialmente. O ponto, portanto, merece integração, mas não há suporte suficiente, nos elementos fornecidos, para conferir efeitos modificativos aos aclaratórios. Da licença-prêmio e da alegada aplicação contraditória da coisa julgada trabalhista O embargante sustenta que a licença-prêmio foi excluída quanto ao exequente Agrício Felipe Ramos em razão do reconhecimento da mesma verba em ação trabalhista anterior. Afirma, em contraposição, que Carlos Martins de Azevedo, Manoel da Vera Cruz Mendonça e Waldemiro Schneider tiveram ações trabalhistas relativas à rubrica julgadas improcedentes, com trânsito em julgado, mas a parcela permaneceu incluída nos respectivos cálculos. A partir dessa circunstância, defende a existência de tratamento assimétrico da coisa julgada trabalhista. O acórdão embargado apreciou a questão mais ampla relativa às promoções funcionais e às rubricas remuneratórias. Assentou que o título executivo assegurou o recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento ilegal e que a conta deveria refletir a evolução funcional e remuneratória que os autores teriam experimentado caso permanecessem em exercício. Concluiu, assim, que tais parcelas não configurariam vantagem nova, mas concretização do comando condenatório. Não houve, porém, pronunciamento específico acerca da repercussão das ações trabalhistas apontadas pelo SERPRO. A omissão deve ser suprida. A existência de decisão transitada em julgado em processo distinto somente poderia repercutir sobre a presente execução na extensão objetiva daquilo que foi definitivamente decidido. Para tanto, seria necessário estabelecer, com segurança, a correspondência entre a pretensão decidida naqueles processos e a parcela cuja inclusão é discutida neste cumprimento de sentença. Os elementos constantes das peças submetidas à apreciação permitem identificar a alegação do SERPRO acerca dos resultados das ações trabalhistas, mas não fornecem substrato suficiente para estabelecer, apenas em sede destes aclaratórios, a identidade objetiva necessária para concluir que os julgamentos de improcedência mencionados imponham a exclusão da licença-prêmio da conta homologada. Do mesmo modo, a circunstância de determinada rubrica ter sido excluída quanto a um exequente que já teria obtido o respectivo pagamento em outra demanda não conduz, automaticamente, à conclusão de que uma decisão de improcedência proferida em ação diversa produza idêntico efeito na presente execução. São situações que exigem exame do conteúdo e dos limites objetivos de cada título. Assim, a questão deve ser expressamente apreciada, mas não se demonstrou fundamento suficiente para alteração do resultado do acórdão. Do Parecer COJUR nº 2013/0021 O SERPRO sustenta ter questionado especificamente a pertinência da aplicação do Parecer COJUR nº 2013/0021 ao caso concreto. Afirma que a matéria já havia sido suscitada perante o Juízo de origem e reiterada em embargos anteriores, sem pronunciamento específico. O acórdão embargado não examinou individualmente esse argumento. A fundamentação deve, portanto, ser integrada também nesse aspecto. A alegação de impertinência do Parecer COJUR nº 2013/0021, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar o fundamento autônomo adotado no acórdão acerca das promoções funcionais. O julgamento não assentou a admissibilidade das promoções e das rubricas remuneratórias exclusivamente na aplicação desse parecer. A conclusão foi construída a partir da interpretação do próprio título executivo e da premissa de que a recomposição decorrente do afastamento ilegal deveria refletir a evolução funcional e remuneratória que os exequentes teriam experimentado se permanecessem em exercício. Desse modo, ainda que se considere controvertida a pertinência do Parecer COJUR nº 2013/0021, a questão não afasta o fundamento independente utilizado no acórdão para manter os critérios adotados na liquidação. Não há, nas peças fornecidas, elementos suficientes acerca do conteúdo integral do referido parecer que autorizem conclusão mais abrangente sobre sua aplicação. Por essa razão, a integração deve limitar-se ao reconhecimento de que eventual afastamento do parecer não compromete, por si só, a fundamentação autônoma adotada no acórdão para solucionar a controvérsia. Dos Agravos de Instrumento nº 0039260-26.2017.4.01.0000 e nº 0073454-86.2016.4.01.0000 O SERPRO também aponta omissão quanto à existência dos Agravos de Instrumento nº 0039260-26.2017.4.01.0000 e nº 0073454-86.2016.4.01.0000, que afirma estarem pendentes de julgamento neste Tribunal. Segundo o embargante, nesses recursos discute-se matéria com potencial repercussão sobre a admissibilidade das promoções por mérito e por tempo de serviço em favor de exequentes que não mantinham vínculo funcional com o SERPRO no período em que as vantagens foram concedidas a outros empregados. Sustenta, por isso, existir risco concreto de pronunciamentos conflitantes no âmbito do próprio Tribunal. A circunstância não foi individualmente abordada no acórdão embargado, impondo-se a integração. Todavia, a mera indicação da existência de recursos pendentes envolvendo matéria relacionada não determina, por si só, a alteração do julgamento já realizado neste agravo. Para que a pendência daqueles recursos tivesse consequência necessária sobre este feito, seria indispensável demonstrar, a partir dos elementos processuais disponíveis, relação jurídica apta a condicionar o julgamento desta controvérsia ao resultado dos demais recursos. As peças fornecidas registram a alegação do SERPRO de que os agravos discutem promoções por mérito e tempo de serviço e de que haveria potencial repercussão sobre os exequentes. Não foram apresentados, contudo, elementos suficientes para estabelecer que o julgamento dos referidos recursos constitua antecedente necessário ou questão prejudicial cuja solução impeça o exame da matéria no presente feito. Além disso, o acórdão ora embargado solucionou a questão das promoções a partir dos limites do título executivo e da recomposição da evolução funcional e remuneratória dos exequentes. A simples possibilidade de julgamento futuro de recursos relacionados à matéria não invalida, sem demonstração de vínculo processual mais específico, o fundamento adotado neste julgamento. O alegado risco de decisões conflitantes, portanto, merece registro e apreciação expressa, mas, com base nas peças disponibilizadas, não justifica conferir efeitos infringentes aos embargos. Das rubricas GAE, Abono, ATS, Licença-Prêmio e Tíquete Alimentação e dos limites objetivos do título executivo Quanto à alegação de que GAE, Abono, ATS, Licença-Prêmio e Tíquete Alimentação não teriam sido requeridos na petição inicial nem deferidos no título executivo, não se verifica omissão apta a justificar integração adicional do julgado. O acórdão enfrentou o núcleo jurídico dessa controvérsia. Assentou que o título executivo reconheceu aos exequentes o direito às parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento ilegal e concluiu que a evolução funcional e remuneratória deveria ser considerada para reproduzir a situação que existiria caso os autores tivessem permanecido em efetivo exercício. Ao afirmar que essa interpretação não amplia o título nem cria vantagem nova, o acórdão rejeitou precisamente a premissa de que a consideração das parcelas remuneratórias configuraria extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. A circunstância de o embargante individualizar agora as rubricas GAE, Abono, ATS, Licença-Prêmio e Tíquete Alimentação não transforma em omissa matéria cujo fundamento jurídico central já foi expressamente decidido. Nesse particular, o que se pretende é nova apreciação da interpretação conferida ao título executivo, providência que ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos O SERPRO sustenta que o acórdão examinou a questão dos rendimentos percebidos pelos exequentes apenas sob a perspectiva da compensação de valores obtidos em outras atividades laborais. Afirma que sua insurgência possuía fundamento distinto: a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. A tese foi individualizada em relação a Antônio Carlos Sacramento, Carlos Martins de Azevedo e Waldemiro Schneider, que, segundo o embargante, teriam assumido cargos públicos remunerados junto ao Ministério do Planejamento e à Secretaria de Estado do Distrito Federal durante o período abrangido pela execução. O acórdão concluiu pela impossibilidade de abatimento automático dos valores percebidos pelos exequentes durante o período de afastamento. Fundamentou que o título reconheceu direito autônomo à recomposição remuneratória decorrente do desligamento ilegal e não estabeleceu compensação dos rendimentos obtidos em outras atividades. O fundamento constitucional especificamente deduzido pelo SERPRO, entretanto, não foi objeto de pronunciamento individualizado. A omissão deve ser suprida. A alegação de acumulação constitucionalmente vedada possui fundamento jurídico distinto da simples existência de outro vínculo laboral. Todavia, a pretensão formulada nestes autos permanece inserida em cumprimento de sentença cujo título, conforme assentado no acórdão, reconheceu aos exequentes direito à recomposição remuneratória decorrente do afastamento ilegal. Os elementos apresentados nos embargos registram a alegação de que os três exequentes teriam assumido cargos públicos e indicam a existência de publicações oficiais que, segundo o SERPRO, documentariam tais vínculos. Não foram fornecidos, contudo, elementos suficientes para definir, no âmbito destes aclaratórios, todos os aspectos jurídicos e fáticos necessários à conclusão de que os pagamentos decorrentes do título judicial caracterizariam, por si mesmos, acumulação remunerada vedada pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. Em especial, a simples indicação da existência de vínculo público no período não basta, nos limites documentais disponíveis, para transformar automaticamente a recomposição patrimonial reconhecida por título judicial em acumulação constitucionalmente proibida, nem para autorizar abatimento que não foi previsto no título executivo. Por conseguinte, a omissão deve ser sanada mediante apreciação expressa da tese constitucional, mas sem modificação da conclusão anteriormente adotada. Do prequestionamento O SERPRO requer, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, o prequestionamento dos arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 37, XVI e XVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos de declaração destinados ao prequestionamento permanecem sujeitos aos pressupostos próprios do art. 1.022 do CPC. A finalidade de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, as questões específicas em relação às quais se reconheceu ausência de pronunciamento ficam expressamente apreciadas nesta fundamentação. Para fins de prequestionamento, não é necessária a reprodução ou manifestação isolada acerca de cada dispositivo invocado, desde que a questão jurídica correspondente tenha sido efetivamente submetida à apreciação e decidida de forma fundamentada. Registre-se, ainda, que o art. 1.025 do CPC disciplina os efeitos da oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, observados os pressupostos previstos no próprio dispositivo. Da ausência de caráter protelatório O embargante afirma expressamente que os aclaratórios não pretendem rediscutir matérias efetivamente examinadas pelo acórdão, mencionando, entre elas, os critérios de correção monetária, o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC e a preclusão quanto às questões anteriormente decididas. Sustenta que o recurso se destina exclusivamente ao suprimento das omissões individualizadas, razão pela qual não seria aplicável a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assiste-lhe razão nesse particular. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, além de o recurso individualizar os fundamentos que reputa omitidos, reconhece-se neste julgamento a efetiva necessidade de integração do acórdão quanto a parte deles. O acolhimento parcial dos embargos para suprir omissões é incompatível, nas circunstâncias verificadas, com a conclusão de que sua oposição tenha finalidade manifestamente protelatória. Não há, portanto, fundamento para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dos efeitos dos embargos O reconhecimento de omissão não implica necessariamente alteração do resultado do julgamento. No presente caso, as omissões identificadas dizem respeito à necessidade de explicitação da fundamentação quanto a argumentos específicos. O exame desses fundamentos, entretanto, não afasta as premissas determinantes do acórdão embargado. Permanece hígida a conclusão de que o SERPRO participou da definição e impugnação dos parâmetros da liquidação; de que a conta judicial foi elaborada segundo os critérios definidos no curso da execução; de que as promoções e parcelas remuneratórias foram compreendidas como decorrência da recomposição funcional reconhecida pelo título; e de que não havia previsão no título executivo para compensação automática dos rendimentos obtidos em outras atividades. Por outro lado, quanto à alegação de extrapolação dos limites objetivos do título executivo pela inclusão das promoções e rubricas remuneratórias, não há omissão, mas inconformismo com solução expressamente adotada no julgamento. Não se justifica, portanto, a atribuição de efeitos infringentes. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão quanto: à alegação de ausência de prévia intimação do SERPRO acerca dos embargos de declaração dos exequentes que antecederam a decisão de fls. 2248; ao alegado erro relativo ao termo final do período abrangido pelos cálculos; à repercussão das ações trabalhistas indicadas pelo embargante sobre a licença-prêmio de Carlos Martins de Azevedo, Manoel da Vera Cruz Mendonça e Waldemiro Schneider; à alegada impertinência do Parecer COJUR nº 2013/0021; (v) à existência e à alegada repercussão dos Agravos de Instrumento nº 0039260-26.2017.4.01.0000 e nº 0073454-86.2016.4.01.0000; e à tese fundada na vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos em relação aos exequentes nominalmente indicados, mantendo, no mais, inalterado o resultado do julgamento. Registro, ainda, não estar caracterizado intuito manifestamente protelatório, não sendo cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma