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1026637-60.2025.4.01.3902

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1026637-60.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS CASTRO VENANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora requer a concessão de benefício na qualidade de segurada especial, sob alegação de ser trabalhadora rural. O início de prova material pode ser formado por documentos públicos, que possuem com fiscalização estatal e alto valor probatório, que gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena das informações ali contidas; e documentos particulares, unilaterais, recentes ou declaratórios, que não são autônomos, nem constituem prova plena, sendo admitidos apenas como complementos no processo de verificação do início de prova da qualidade de segurada especial. No caso, reputo que o conjunto probatório não evidencia o início razoável de prova material pela parte autora, na qualidade de segurado especial, nos termos do que prevê a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/91), art. 11, VII, §§1º e 6º, art. 55, §3º c/c Súmula 34 da TNU. Explico. Há nos autos documentos com reduzido valor probatórios (recentes, declaratórios e unilaterais), não avalizados pelo Estado, entendendo, este juízo, serem inaptos e sem força para comprovar o início de prova material da parte autora. Ainda, destaco o enunciado nº 34 da Súmula de jurisprudência da TNU, segundo a qual "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Não havendo proximidade fática entre o fato gerador do benefício previdenciário e a data da documentação trazida aos autos, evidencio a ausência de prova material apta a prova o labor rural. Consoante entendimento firmado junto ao Enunciado nº 149 da Súmula de Jurisprudência do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Assim, evidencio a ausência de condições da ação ante a falta de prova material suficiente à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. No caso, aplico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tema 629, acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1-, que assim dispõem, respectivamente: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.) Por essas razões, o julgamento do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a fim de oportunizar que haja a completa instrução da demanda com documentos que indiquem o início razoável de prova material. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso. Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar para fins de organização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas as providências necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Santarém/PA, data da assinatura no rodapé. Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal

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